TJPR - 0001127-74.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 20:09
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/11/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
20/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/08/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/06/2022 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-74.2020.8.16.0155 Processo: 0001127-74.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.033,84 Autor(s): SENIRA VIEIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *56.***.*48-04) ALDEIA SÃO JERONIMO, S/N - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-913
Vistos. 1.
Objetiva a parte autora revisar a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que ultrapassa os parâmetros legais identificados pelo Banco Central e INSS. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar contrato ou o pedido administrativo não atendido em prazo razoável, o que não foi cumprido. É o relato do essencial. 2.
Em se tratando de ação revisional, o contrato é peça essencial ao ajuizamento.
Aliás, este entendimento já foi pacificado pelo E.
TJ-PR através da edição da súmula 50, assim ementada: SÚMULA N° 50: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão.". Vale ressaltar, que a aplicação do CDC e/ou pedido incidental de exibição não supre a obrigatoriedade deste documento, cabendo à parte ajuizar ação revisional já com cópia do contrato ou o pedido administrativo não atendido em prazo razoável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SOBRE A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO ÓRGÃO DE CONSULTA PARA AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADES EM TESE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
QUESTÕES NÃO COMBATIDAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 14ª C.
Cível, Recurso 052071-18.2020.8.16.0014, rel.
Antonio Domingos Ramina Junior, julgado em 29/03/2021). (Grifo nosso). Para além disso, embora a parte autora tenha indicado o valor que reputa indevido em cada parcela, para o cumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do NCPC, deve apresentar o valor global do contrato que reputa devido, posto que a almejada revisão não incide somente sobre as parcelas. Desta sorte, não apresentado o contrato ou o pedido administrativo não atendido em prazo razoável, nem mesmo o valor incontroverso, imperioso o indeferimento da petição inicial. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 320, 321, parágrafo único, ambos, do NCPC, via de que, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Código. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo por força da assistência judiciária gratuita, que concedo neste momento, conforme art. 98 e ss. do NCPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista a inexistência de citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
25/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-74.2020.8.16.0155 Processo: 0001127-74.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.033,84 Autor(s): SENIRA VIEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 1.
Objetiva a parte autora revisar a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que ultrapassam os parâmetros legais identificados pelo Banco Central e INSS.
Contudo, não apresentou o contrato ou o pedido administrativo não atendido em prazo razoável.
Em se tratando de ação revisional, o contrato é peça essencial ao ajuizamento.
Aliás, este entendimento já foi pacificado pelo E.
TJ-PR através da edição da súmula 50.
Vale ressaltar, que a aplicação do CDC e/ou pedido incidental de exibição não supre a obrigatoriedade deste documento, cabendo à parte ajuizar ação revisional já com cópia do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SOBRE A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO ÓRGÃO DE CONSULTA PARA AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADES EM TESE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
QUESTÕES NÃO COMBATIDAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 14ª C.
Cível, Recurso 052071-18.2020.8.16.0014, rel.
Antonio Domingos Ramina Junior, julgado em 29/03/2021). (grifo nosso).
Para além disso, embora a parte autora tenha indicado o valor que reputa indevido em cada parcela, para o cumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do NCPC, deve apresentar o valor global do contrato que reputa devido, posto que a almejada revisão não incide somente sobre as parcelas. 2.
Desta sorte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial apresentando cópia do contrato de empréstimo ou o pedido administrativo não atendido em prazo razoável, e ainda indicar o valor total que reputa devido, sob pena de indeferimento.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 15:56
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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