TJPR - 0002771-89.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
09/05/2025 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
28/04/2025 14:45
Expedição de Carta precatória
-
15/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
07/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
20/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
04/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
08/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2024 12:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
28/11/2024 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/11/2024 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
18/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
18/11/2024 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
21/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
27/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
31/08/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2024 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
26/06/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
05/06/2024 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
18/04/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/04/2024 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/03/2024 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
20/03/2024 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/03/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
18/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/03/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2024 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2024 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/03/2024 10:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
10/10/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/09/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 15:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2022 15:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS ALVES
-
18/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/07/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
09/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:54
BENS APREENDIDOS
-
08/07/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/07/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2021 10:13
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002771-89.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 06/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná LUCIANA PADILHA BOLZAN Flagranteado(s): JOSE CARLOS ALVES DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado JOSE CARLOS ALVES pela suposta prática do delito de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. 3.
A Defensoria Pública, mediante petição de ev. 13.1, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado. 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado com fiança, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão entre elas a monitoração eletrônica (ev. 14.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.5), documentos apresentados na agência bancária (ev. 1.6/7), RG em tese verdadeiro (ev. 1.12), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe recebeu ligação de funcionários do setor de segurança do banco Bradesco, os quais suspeitaram que um indivíduo estaria usando documentos falsificados em nome de Marcos Fischer - RG 599.706/SP.
Ao questionar o cidadão que portava tais documentos, ele confessou que a documentação era falsificada e ainda apresentou o RG 3821726-0, em nome de JOSE CARLOS ALVES, que segundo o autuado, é seu verdadeiro nome.
O autuado JOSE CARLOS ALVES, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.9), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, em que pese a negativa do autuado, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos ou reincidência ou violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência O crime praticado, em tese, possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos e o requisito do inciso I, do art. 313, do CPP, ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta ao Oráculo (ev. 7.1), verifica-se que o autuado é primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado JOSE CARLOS ALVES liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. e) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 7.A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente.
Durante o período o autuado deverá: a) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) Obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 7.1.
Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 7.2.
Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor do autuado e o intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 8.
Deixo de arbitrar fiança, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 9.
Defiro o pedido de habilitação do advogado constituído pelo autuado, formulado no ev. 16.1. 10.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 11.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 12.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:36
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/07/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031039-79.2019.8.16.0017
J.h.m. Eventos
Vera Lucia Dias de Freitas
Advogado: Frederico Izidoro Pinheiro Neves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:05
Processo nº 0003366-39.2009.8.16.0025
Fabio Villatore Chilanti
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2025 11:45
Processo nº 0005445-45.2010.8.16.0028
Joel Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willyan Rower Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2021 08:00
Processo nº 0006161-43.2018.8.16.0044
L. C. Belem Industria da Confeccoes - Ei...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Geison Jose Simoes Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2021 15:30
Processo nº 0001281-08.2021.8.16.0204
Flavia Emmanuela Ferraz Batista
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 13:58