TJPR - 0000563-40.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
30/09/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/06/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 17:00
-
04/03/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:06
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:31
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-40.2021.8.16.0065 Processo: 0000563-40.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.794,62 Autor(s): JOSÉ RUCZYNSKI Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Tendo em vista o contido na parte inicial da petição de seq. 14, intime-se a parte autora, portanto, para efetivamente emendar a inicial destes autos, deduzindo sua pretensão integral referente a todos os contratos (causa de pedir, pedido e documentos respectivos).
Anote-se que houve a determinação de emenda à inicial e não de julgamento conjunto. 2.
Quanto à juntada dos extratos, a determinação feita é bastante simples: juntar extratos de sua conta bancária demonstrando que não se beneficiou do valores objeto dos contratos questionados.
Como se vê da inicial, a parte autora se limita a afirmar sua suspeita de ocorrência de fraude, pautada em supostas notícias jornalísticas (as quais deveriam ser, segundo consta da inicial, objeto de "consulta" pelo Magistrado na internet), sendo que, em razão disso, pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, caso comprovadas as ilegalidades.
Ocorre que tal pleito não se mostra possível, uma vez que o processo não tem natureza investigativa, mas sim a finalidade de solução de uma lide prontamente deduzida na petição inicial.
A parte, inclusive, confirma que já firmou empréstimos consignados, mas "não na quantidade existente em seu benefício", "acreditando" que o contrato objeto dos autos não foi por ele firmado. É evidente, portanto, que os pedidos deduzidos pela parte requerente têm como fundamento causa de pedir indeterminada, visto que objetiva a declaração de nulidade/inexigibilidade de contratos bancários cuja validade pretende verificar no curso do processo, abstendo-se de apresentar qualquer início de prova de sua suposta invalidade, ou sequer de apontar especificamente quais vícios que maculariam o instrumento contratual.
Neste cenário, portanto, foi determinado à parte que demonstre que, de fato, não se beneficiou dos valores objeto do contrato questionado, porque isso daria um mínimo respaldo às genéricas alegações feitas na inicial.
Trata-se, como dito, de diligência bastante simples e perfeitamente ao alcance da parte.
Frisa-se que extratos bancários podem ser obtidos gratuitamente via internet banking, por celular ou no caixa automático.
Eventualmente, ainda, poderia a parte dirigir-se à boca do baixa e solicitar os extratos.
Com efeito, não há nada que impeça a parte de promover a juntada dos extratos, fundamentando seu pedido e demonstrando sua boa-fé.
Se tem dúvida de que se beneficiou do empréstimo (e isso é o que se extrai da inicial), basta que verifique em sua conta a disponibilização da quantia.
E isso só a parte pode fazer.
De fato, é o mínimo que a parte pode fazer antes de se aventurar em Juízo, em demanda com indícios de temeridade.
Note-se que a parte afirma já ter firmado empréstimos anteriormente, logo, possui conta bancária para receber os valores.
Trata-se de providência necessária para a delimitação da matéria litigiosa, bem como para possibilitar a defesa pela parte requerida.
Inclusive, a determinação encontra respaldo na recente jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios. 2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor. 3.
Decisão mantida." RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) (grifo não original) No mais, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor narrá-los e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida”. (Manual de direito processual civil.
Vol. Único. 12ª Ed – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019). 3. Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
30/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-40.2021.8.16.0065 Processo: 0000563-40.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.794,62 Autor(s): JOSÉ RUCZYNSKI Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Extrai-se da análise dos autos 0000563-40.2021.8.16.0065 e 0000562-55.2021.8.16.0065 que se tratam de 02 ações movidas pelo mesmo autor, contra a mesma ré, com pedidos idênticos, apenas relacionadas a contratos distintos.
Tem-se, portanto, que o autor pulverizou sua pretensão em 02 ações distintas, sem qualquer razão jurídica para tanto, já que, ao contrário do que afirma, não há nenhuma particularidade que diferencie os contratos e os pedidos e que exija análise individual e autônoma de cada um deles.
São todos contratos padronizados de empréstimo consignado e, nas duas ações, os questionamentos são praticamente idênticos, já que envolvem taxas de juros, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com efeito, tratam-se de ações que veiculam pretensões rotineiramente deduzidas perante o Poder Judiciário, quase sempre sob o manto da gratuidade judiciária.
Acrescenta-se que eventual distinção mínima entre as taxas de juros cobradas em cada contrato não tem o condão de tornar as pretensões singulares a ponto de justificar a pulverização da pretensão, até porque as petições iniciais são padronizadas. É nítido, portanto, o abuso do direito de ação e a tentativa de fazer com que os contratos sejam analisados individualmente, sem qualquer motivo plausível, já que são negócios idênticos.
Também, ao menos a princípio, tal conduta parece ter a única intenção de se obter diversas indenizações pelo dano moral supostamente sofrido, o que pode ser perfeitamente apreciado de forma global em um só processo, sem qualquer prejuízo à parte.
Tal prática, que é, vale dizer, rotineira pelo procurador da parte autora, enseja violação ao princípio da cooperação e à boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, bem como à economia processual, e, ainda, à eficiência, já que toda a pretensão da parte autora poderia ser perfeitamente deduzida em uma só ação.
Não há qualquer motivo justo (e jurídico) para o ajuizamento de 02 demandas distintas, especialmente considerando que a causa de pedir e os pedidos são idênticos e que as partes são as mesmas, assim como a natureza dos contratos.
Salienta-se que não se pode compactuar com tal comportamento em um Poder Judiciário já abarrotado por ações, notadamente as demandas repetitivas bancárias que inundam a Justiça e, por vezes, caracterizam abuso do direito de litigar. É imperioso exigir-se também da parte, maior interessada na resolução das lides, que coopere com a célere e efetiva solução dos litígios, o que não se denota de práticas como a sob análise.
Vislumbra-se, ademais, evidente prejuízo à duração razoável dos demais processos em trâmite neste Juízo, que seriam indevidamente postergados devido à apreciação de ações desnecessariamente ajuizadas.
Considere-se, neste diapasão, que a prática pode vir a multiplicar exponencialmente o acervo da unidade, gerando extremo prejuízo à prestação jurisdicional.
Não se olvide que, como dito, tal prática é repetida cotidianamente.
Reitera-se que a pulverização da pretensão constitui medida extremamente contraproducente e que somente corrobora para a lentidão do Judiciário, notoriamente conhecida e tão frequentemente criticada.
Além disso, implica na nítida caracterização do uso predatório da Justiça em conduta que caracteriza abuso do direito de ação.
Consigna-se, neste ínterim, que tal prática já foi analisada pelo NUMOPEDE do TJPR, restando esclarecido que “o fracionamento, quando possível ajuizar uma única ação, leva à multiplicação de atos processuais, de forma desnecessária, em um sistema já bastante sobrecarregado” (autos 8078-12.2020.8.16.7000).
Sobre o tema, colha-se, ainda, recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor.3.
Decisão mantida." RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) (grifo não original) 2.
Assim, à parte para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial destes autos, alterando o pedido e a causa de pedir, a fim de deduzir sua pretensão de modo integral, referente aos 02 contratos, neste feito.
Anoto, desde já, que a parte ré não poderá impugnar a emenda, já que decorrente de determinação judicial para sanar vício e homenagear os princípios invocados na presente decisão.
Também, no prazo acima assinalado, deverá adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, notadamente: a) juntando cópia de comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), em seu nome; b) acostando procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, uma vez que as assinaturas constantes da procuração e declaração juntadas aos autos divergem daquela aposta no documento de identificação pessoal da parte autora; c) juntar extratos de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão dos contratos questionados em seu benefício, comprovando não ter se beneficiado dos valores .
Anoto, desde já, que a parte ré não poderá impugnar a emenda, já que decorrente de determinação judicial para sanar vício e homenagear os princípios invocados na presente decisão.
No mesmo prazo, oportuniza-se a comprovação de sua hipossuficiência, com a juntada dos documentos determinados no despacho de seq. 6. 3.
No mais, indefiro a petição inicial dos autos 0000562-55.2021.8.16.0065, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, já que evidente a falta de interesse processual.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Neste sentido, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, porque a parte não deu atendimento à intimação judicial no que toca à juntada de documentos que permitissem analisar sua real condição financeira.
Como se sabe, a declaração de insuficiência implica em mera presunção relativa, demandando corroboração nos autos.
Por outro lado, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a citação da parte contrária.
Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, tornem para fins de retratação, de acordo com o que dispõe o artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Cumpra-se o CN.
Oportunamente, arquive-se.
Publicada e registrada nestes autos.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
07/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001281-08.2021.8.16.0204
Flavia Emmanuela Ferraz Batista
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 13:58
Processo nº 0002771-89.2021.8.16.0196
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Carlos Alves
Advogado: Gustavo Ricarte Pestana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 18:12
Processo nº 0002764-97.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dimas Magalhaes Soares de Lima
Advogado: Rosimeire Marques Bueno Lechenakoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2021 19:15
Processo nº 0001012-42.2018.8.16.0149
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Batista de Lima
Advogado: Lucas Maciel Sgarbi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2018 18:07
Processo nº 0004429-85.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdinei Joaquim Ribeiro
Advogado: Gisele Alves da Silva Goss Martinechen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 12:31