TJPR - 0001853-70.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2024 14:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2024 14:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 18:21
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/05/2024 18:16
Expedição de Certidão GERAL
-
09/04/2024 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2024 14:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/03/2024 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/11/2023 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2023 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:02
Juntada de PARECER
-
19/07/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
19/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/04/2023 14:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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28/01/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
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24/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:57
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/09/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
26/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
26/08/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
26/08/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
26/08/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2021
-
26/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:14
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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26/08/2022 16:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 12:56
Baixa Definitiva
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25/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA
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08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/06/2022 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 14:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 17:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 20:32
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/02/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 21:47
Recebidos os autos
-
20/12/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 06:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2021 14:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/12/2021 14:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/12/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/12/2021 08:24
Recebidos os autos
-
13/12/2021 08:24
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 14:58
Expedição de Certidão GERAL
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10/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, registrados sob n.º 0001853-70.2021.8.16.0104, que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e o réu LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA, brasileiro solteiro, empresário, portador do RG nº 10.046.094-7/PR, CPF nº *63.***.*48-75, nascido em 26/10/1988, filho de Maria Cilene Braga Crochiquia e João Crochiquia Sobrinho. 01.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/06.
Narrou no fato que: No dia 25 de maio de 2021 (terça-feira), por volta das02h00min, na rodovia BR-277, km 452, deste município e comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no interior de veículo automotor FIAT/UNO MILLE FIRE, placas GRP-1533,09 (nove) volumes, contendo, aproximadamente, 163 kg da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria nº. 334, de12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – LISTA F2– SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS – 139.
TETRAHIDROCANNABINOL.
Segundo se depreende do procedimento investigatório, o denunciado estava dedicando-se às atividades criminosas1, vez que o acusado, que reside em Cascavel-PR, onde pegou as drogas para levá-las até Guarapuava-PR, que distam cerca de 254,4 km2, de modo que utilizaria ao menos um dia útil de trabalho lícito na empreitada criminosa e receberia um veículo Fiat/Uno Mille Fire pelo tráfico intermunicipal de grande quantidade de droga. (Conforme boletins de ocorrência de mov. 1.4, termos de depoimentos de movs. 1.8 e 1.9, Auto de Qualificação e Interrogatório de mov. 1.10e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13 O Inquérito Policial foi instaurado para apuração dos fatos mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3).
Foram carreados ao caderno investigatório: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Termo de depoimento de Lindomar Cesar Pertile (mov. 1.8); Termo de depoimento de Cristiano Candido dos Santos (mov. 1.9); Auto de Qualificação, vida pregressa e interrogatório do Acusado LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13); e, Relatório de Autoridade Policial (mov. 56.1).
A denúncia foi oferecida em 29 de junho de 2021 (mov. 60.1).
O Acusado foi devidamente notificado (mov. 84.1) e, por intermédio de advogado constituído (mov. 50.2), apresentou defesa prévia (mov. 80.1).
Ao mov. 88.1, foi juntado o laudo pericial de exame nas numerações identificadoras n.° 52.193/2021 (mov. 88.1).
A denúncia foi recebida pelo Juízo em data de 09 de agosto de 2021 e, diante da inexistência de causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1).
Acostou-se ao mov. 110.1, o laudo pericial das substâncias entorpecentes n.° 66.410/2021.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de outubro de 2021 (mov. 117.1), procedeu-se a oitiva das testemunhas da acusação Cristiano Candido dos Santos (mov. 117.3) e Lindomar Cesar Pertile (mov. 117.4), além do interrogatório do Acusado LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA (mov. 117.2).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais, em 10 de novembro de 2021, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o Acusado LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA pela prática delitiva descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (mov. 122.1).
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, em 10 de novembro de 2021, pleiteou uma sentença justa e coerente, com aplicação das atenuantes e do regime inicial aberto (mov. 124.1). É o relatório DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006.
Não havendo preliminares arguidas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termo de depoimento do policial rodoviário federal Lindomar Cesar Pertile (mov. 1.8), termo de depoimento do policial rodoviário federal Cristiano Candido dos Santos (mov. 1.9), boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.16), laudo pericial de substâncias entorpecentes n.° 66.410/2021 (mov. 110.1), bem como pelos depoimentos prestados em juízo e demais provas carreadas aos autos.
No que tange a autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do Acusado LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA.
Inicialmente, o policial rodoviário federal Cristiano Candido dos Santos, ouvido em Juízo na condição de testemunha, explanou (mov. 117.3): “(...) Que é policial rodoviário federal; Que estavam fazendo ronda; Que viram o carro e pediram para ele encostar; Que o motorista meio que não encostou; Que encostou mais para frente e pediram para ele descer; Que perguntou o que havia no carro, ao que o motorista disse que era maconha; Que o depoente foi até o carro e havia bastante maconha; Que a abordagem foi feita na rodovia 277, próximo de Laranjeiras do Sul/PR; Que só Leandro estava dentro do automóvel; Que perguntou para Leandro o que havia no carro e ele disse que era maconha; Que o banco de trás estava deitado e a maconha estava desde o porta mala até encostar no banco dianteiro; Que foi encontrado cento e poucos quilos de droga; Que a droga estava em tabletes; Que não se recorda se Leandro mencionou de onde vinha e para onde ia; Que o automóvel não estava no nome de Leandro; Que não se recorda se Leandro disse que era dele o carro; Que Leandro estava transportando a droga para alguém; Que não se recorda o que Leandro receberia pelo transporte; Que era uma quantidade gigante de maconha; Que havia um pano preto em cima das drogas; Que as drogas estavam em uma altura abaixo do vidro; Que Leandro colaborou na abordagem (...)”.
No mesmo sentido, a policial rodoviário federal Lindomar Cesar Pertile, também ouvido em Juízo na condição de testemunha, declarou (mov. 117.4): “(...) Que a equipe fazia ronda de madrugada na região do município de Laranjeiras do Sul/PR; Que foi visualizado o fiat uno e decidiram fazer a abordagem do mesmo; Que na abordagem, em conversa com o condutor, ao ser perguntado se portava algo de ilícito, este disse que portava maconha no porta malas; Que na conferência foi constatado que estava transportando nove fardos; Que estaria levando da cidade de Cascavel/PR até a cidade de Guarapuava/PR; Que só Leandro se encontrava no automóvel; Que acha que eram 150kg ou 160kg de maconha; Que a abordagem foi feita na entrada do município, em via pública; Que Leandro disse que tinha uma empresa, uma mecânica, e que ele recebeu a oferta de levar a droga até Guarapuava/PR; Que como pagamento, o uno ficaria para Leandro (...)”.
Por fim, o Acusado LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA, durante seu interrogatório em Juízo, afirmou (mov. 117.2): “(...) Que os fatos são verdadeiros; Que saiu de Santa Tereza/PR; Que estava indo para Guarapuava/PR; Que estava indo fazer um serviço em Foz do Iguaçu/PR, pois atende os mercados Ítalos de Cascavel/PR e os mercados Ítalos de Foz do Iguaçu/PR; Que estava indo fazer um serviço com seu carro da empresa e não estava muito bem; Que como disse que iria fazer o serviço e era um serviço marcado, tinha que ir; Que chegou em um posto em Santa Tereza/PR para tomar uma coca; Que tinha um cara ao lado fumando cigarro e o depoente pediu emprestado a brasa para fumar um cigarro; Que o cara olhou e perguntou se o carro adesivado da empresa era do interrogado, ao que então, o cara disse que era bom para levar uns negócios; Que conversaram e o interrogado aceitou; Que foi burro e não precisava; Que iria receber o UNO; Que o rapaz não lhe deu os documentos do carro; Que era para o interrogado chegar, largar o carro, esperar um pouco para que desembarcassem e depois iriam dar o carro e os documentos para voltar; Que não sabe se o carro estava certo; Que não checou nada; Que veio embora e foi no outro dia buscar o carro carregado; Que estava vindo para largar o carro; Que não foi alguém que foi em sua oficina como o policial disse; Que o interrogado estava indo para Foz fazer um serviço porque atende os mercados Ítalos, sendo uma rede de mercados; Que parou no posto porque não estava legal, ao que esses caras fizeram a proposta; Que estava apurado de dinheiro, estava com o carro de sua empresa atrasado, pois é seu carro particular, e por isso aceitou; Que só tomou prejuízo; Que não deixou seu carro no posto; Que voltou embora e depois foi buscar o carro carregado; Que não foi no mesmo momento; Que o interrogado toda vida trabalhou com mecânica de empilhadeira; Que a última vez estava trabalhando na Stihl mas resolveu montar sua empresa; Que faz manutenção geral, desde motor até caixa; Que mexe nisso há treze ou quatorze anos; Que teve um processo em 2007 de recepção, mas foi absolvido; Que está arrependido, longe de sua filha, família, empresa, perdendo seu clientes; Que se já estava difícil, imagina agora que precisa correr atrás de tudo de novo (...)”.
Destarte, analisando o conjunto probatório, resta concluir que a condenação do Réu é medida que se impõe, já que se comprovou, mediante os depoimentos prestados tanto no inquérito, quanto em juízo, a conduta que lhe foi imputada.
Note-se que ambos os agentes policiais, Cristiano Candido dos Santos e Lindomar Cesar Pertile, em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, apresentaram declarações harmônicas, afirmando convictamente a traficância por parte do Réu.
Relevante o destaque de que referidos policiais detalharam que, no momento da abordagem, ao ser indagado sobre o que havia no interior do veículo, o Acusado atestou a existência da substância entorpecente comumente conhecida como maconha, demonstrando, inclusive, que a mesma estaria posicionada no porta-malas.
Frise-se, por oportuno, que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do Réu.
O testemunho de policial, isento de má-fé, não pode ser desconsiderado só pela sua condição funcional, suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas.
Na hipótese em exame, as narrativas foram serenas, seguras e firmes, confirmando os fatos narrados na denúncia, o que não foi elidido pela defesa.
Sobre o tema destaco os seguintes julgados: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - 93 BUCHAS DE COCAÍNA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA BASTANTE - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
A conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo 93 buchas de cocaína já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a amparar a condenação do apelante, mormente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.
Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, porque inexiste a mínima prova, sequer indícios, de que a droga apreendida com o apelante se destinava exclusivamente para seu consumo pessoal. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1542570-8 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 25.08.2016) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.I - "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.
Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J.08.10.2015) II -"[...] b1) "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei.
Precedentes" (HC 305.553/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014)" (STJ, AgRg no Ag 1377993/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)." (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1273086-8 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 17.03.2016). À chancelar, vislumbra-se que, apesar de haverem oscilações na forma sobre como adquiriu o entorpecente, o Acusado confirmou a prática delitiva.
Cristalino que sua confissão judicial se coaduna com o restante do arcabouço probatório colacionado ao feito, ne medida em que, não restam dúvidas de que o Acusado praticou o crime de tráfico de drogas.
Confirmadas a materialidade e a autoria dos fatos, passo a analisar a responsabilidade criminal do Réu.
O fato típico requer: conduta ou comportamento humano (ação ou omissão, doloso ou culposo), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais), e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade formal e material.
O tipo penal em questão possui a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dos elementos dos autos se extrai que o delito foi praticado pelo Réu, mediante ação, com vontade e consciência livres, ou seja, com dolo, e em sua modalidade consumada, vez que, em se tratando de crime de mera conduta, se consuma com a mera detenção da droga, consistente em “transportar”, previsto no caput, do artigo 33, da Lei n.° 11.343/06.
Ademais, por se constituir crime de ações múltiplas, a prática de quaisquer dos verbos elencados no tipo penal caracteriza o crime de tráfico de drogas, pelo que a conduta realizada pelo Denunciado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito em abstrato no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
No âmbito da tipicidade material, tratando-se de crime de perigo abstrato, inquestionável que a conduta do Réu resultou em relevante lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão, qual seja, a coletividade.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO RÉU.PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO PORTANDO FRAÇÕES EMBALADAS DE CRACK E MACONHA.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO.
INCONGRUÊNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
PROVA DA TRAFICÂNCIA.DESNECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
DOLO GENÉRICO.
CONDUTA TÍPICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal. 2.
A condenação por tráfico de drogas prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 3.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. (TJ-PR - APL: 14993172 PR 1499317-2 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 05/05/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1800 16/05/2016) EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA MANUNTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRETENSÃO AFASTADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESUNÇÃO DE RISCO À SAÚDE PÚBLICA - EMBATE DE GARANTIAS DE ORDEM INDIVIDUAL E COLETIVA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo.
As condutas repreendidas pelos crimes de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do agente. 2.
No presente caso, observou-se um conflito aparente de garantias, estabelecido, de um lado, pela alegada garantia individual do embargante no tocante ao benefício da liberdade provisória e, de outro, pela garantia da ordem pública, por conta do risco infligido à sociedade em razão da conduta perpetrada pelo paciente.
Havendo embate aparente entre garantias de ordem individual e coletiva, é necessário que se estabeleça a prevalência desta (coletiva), de forma a assegurar o interesse de todos os indivíduos que compõem a sociedade, de um modo geral, privilegiando, assim, a justiça social.
A conduta perpetrada pelo embargante expôs à risco a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal em âmbito dos crimes de tráfico de drogas, pelo que a manutenção da prisão do embargante é necessária, de forma a assegurar a garantia da ordem pública, afetada pela gravidade concreta do delito. (TJ-MS - EI: 00119022020128120001 MS 0011902-20.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 23/07/2013, Seção Criminal, Data de Publicação: 15/05/2014) A ilicitude da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Portanto, inexiste no processo causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta, bem como, ao tempo do fato, o Acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível uma conduta diversa.
Sendo assim, chega-se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação através da imposição da pena cominada na norma penal.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas na pessoa do Denunciado LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA, configurando-se a conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/06 é medida que se impõe.
Por fim, saliente-se que não há o que se falar na aplicação do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei n.° 11.343/06, haja vista que tal causa de diminuição de pena somente é aplicada quando preenchidos concomitantemente todos os requisitos nele previsto, a saber: ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem a integrar.
Anoto, outrossim, que, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora os elementos bons antecedentes e primariedade reclamem o trânsito em julgado para serem reconhecidos, o mesmo não é exigido para a comprovação dos requisitos de dedicação à atividade criminosa e integração de organização criminosa, os quais podem ser extraídos de outros elementos amealhados aos autos.
Em suma, o reconhecimento de que o Acusado se dedica à atividade criminosa, ou possui vínculo com organização criminosa, não depende de decisão com trânsito em julgado.
Observe-se que a referida norma não limitou os conceitos de dedicação a “atividades criminosas” ou “integrar organização criminosa” à hipóteses de condenações definitivas.
A referida norma trata da primariedade e dos bons antecedentes como requisitos para a obtenção do benefício da redução e indica a dedicação à atividade criminosa/integrar organização criminosa como óbices à benesse, ou seja, o dispositivo legal estatuiu a possibilidade de reconhecimento da dedicação do Réu às atividades criminosas, ou, integrar organização criminosa, embora ele seja primário e de bons antecedentes.
Ora, caso o reconhecimento da dedicação a atividade criminosa/integrar organização criminosa fosse condicionado à existência de condenação definitiva, nem seria necessária a ressalva contida no texto legal, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória gera reincidência ou, pelo menos, hipótese de maus antecedentes.
Sobre a questão destaco os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS.
PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Não preenchidos os requisitos legais, conforme atestou o acórdão impugnado, não faz jus o Paciente à aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Precedente. 2. (...).
Precedentes. 3.
O reconhecimento acerca da participação do Paciente em atividade criminosa não exige sentença condenatória transitada em julgado em outro procedimento.
Precedentes. 4. À luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a considerável quantidade de drogas apreendidas em poder do Paciente - 764,600 Kg (setecentos e sessenta e quatro quilos e seiscentos gramas) de maconha - justifica a não aplicação do redutor inserto no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5.
Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, "A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas." (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010.) 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 268.134/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – PREJUDICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois transportava vultosa quantidade de droga – 1.322 quilos de maconha – em uma espécie de fundo falso, em um caminhão, preparado para dificultar a fiscalização.
Tais fatores indicam envolvimento intenso do apelante com o tráfico de drogas, demonstrando que vinha se dedicando a atividades criminosas.
Não reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, não há que falar em afastamento da hediondez.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS 00012298220168120047 MS 0001229-82.2016.8.12.0047, Relator: Des.
Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Câmara Criminal) No caso dos autos, apesar do Acusado ser primário, as circunstâncias observadas a partir do flagrante demonstram que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva, fazendo da traficância um meio de vida.
Ora, a significativa quantidade de entorpecente apreendido – 163 kg (cento e sessenta e três quilos) de maconha - por si só, é motivação suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado.
Neste sentido: “(...) não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas” (HC 130981/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016.
Info 844).[1] Denote-se que a referida quantia exorbitante de substância entorpecente jamais seria entregue à um indivíduo que está “se aventurando” pela primeira vez no ramo, já que a sua inexperiência ocasionaria um grande prejuízo à organização criminosa.
De mais a mais, in casu, toda a logística empregada para a ação delitiva, o modus operandi elaborado e o acordo sobre a forma de pagamento pelo transporte, deixam evidente a colaboração do réu com uma organização criminosa voltada para a traficância, o que realmente impede o reconhecimento da minorante.
Inegável que a ação delituosa se deu em concurso de agentes, ainda que estes não tenham sido identificados, sendo que o modus operandi demonstra certo profissionalismo e organização de estrutura logística: em uma ponta da operação houve a aquisição da droga em grande quantidade e depois o recrutamento do réu para fazer o transporte, passando pela cidade de Laranjeiras do Sul/PR, rota do tráfico.
Sobre o tema, destaque-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDADO NA VIA ELEITA.
CONDIÇÃO DE MULA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
A quantidade da droga apreendida e o modus operandi do delito são fundamentos hábeis a justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem o não preenchimento dos requisitos legais.
Inevitável a alteração de tal entendimento sem incursão em matéria probatória. 3.
Não reconhecida pelas instâncias de origem a condição de 'mula', inviável tal conclusão por este Tribunal superior, por demandar a análise fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 438504 MS 2018/0044033-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. 25 KG DE MACONHA (23 TABLETES), OCULTOS NA BAGAGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SUPOSTA ILEGALIDADE DECORRENTE DA VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL DA PENA.
IMPROCEDÊNCIA.
REDUTOR VEDADO NÃO APENAS COM BASE NA CONDIÇÃO DE MULA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS (QUANTIDADE, LOGÍSTICA E MODUS OPERANDI) QUE SUBSIDIARAM A CONVICÇÃO DO JULGADOR NO SENTIDO DE QUE A RÉ INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples atuação como mula do tráfico não induz a presunção de que o agente integre organização criminosa.
Precedentes do Superior Tribunal Justiça. 2.
No caso, a vedação do redutor não decorreu exclusivamente da condição de mula, mas também de outros elementos (quantidade, logística e modus operandi) que subsidiaram a convicção do julgador no sentido de que a ré integra organização criminosa; fundamentação idônea à luz da jurisprudência, pois é lícito ao julgador formar convicção acerca do preenchimento dos requisitos do redutor especial com base em tais elementos. 3.
Inviável rever as conclusão da instância ordinária, estabelecida mediante análise das provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1211329 MS 2017/0309210-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) Nesta senda, frise-se ainda que tal tema foi objeto de intenso debate na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 101.262, tendo prevalecido a tese da inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para as “mulas do tráfico”, in verbis: Habeas Corpus.
Tráfico transnacional de drogas.
Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Impossibilidade.
Não preenchimento dos requisitos cumulativos.
Participação da paciente em organização criminosa devidamente reconhecida pelas instâncias inferiores.
Necessidade de reexame fático e probatório.
Inviabilidade.
Ordem denegada.
Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em análise, o reconhecimento de que a paciente integra organização criminosa, considerando-se os concretos elementos probatórios coligidos nos autos, é circunstância suficiente a obstar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A discussão sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelas instâncias inferiores exige a realização de minucioso reexame do lastro fático-probatório dos autos de origem, o que, como se sabe, é incompatível com a restrita via processual do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Precedentes.
Ordem denegada. (STF.
HC 101.265-SP.
Rel.
Min.
Ayres Britto.
Julgamento 10/04/2012).
Note-se, além disso, que a conduta desempenhada pela chamada “mula do tráfico” não pode ser considerada como de menor importância a ponto de ser abarcada pela possibilidade de aplicação da mencionada causa de diminuição de pena, sendo, ao contrário, conduta imprescindível para o desempenho das atividades criminosas praticadas pelas organizações criminosas destinadas ao tráfico ilícito de drogas.
Ressalto o seguinte trecho do voto proferido pelo Min.
Celso de Mello no mencionado HC 101.265/SP: “no fundo, o denominado “avião”, ou a chamada “mula”, ainda que ela tenha um papel menor no plano da organização criminosa, não deixa de pertencer, no desenvolvimento de sua conduta típica, a essa mesma estrutura, que, no fundo, depende, fundamentalmente, da atuação islada de tais pessoas”. (...) Além disso, não me parece verdadeiro pressupor que o legislador intencionou com a regra dispensar tratamento menos rigoroso ao “traficante mula” ou, ainda, aos outros com “participação de menor importância” e não diretamente ligados ao núcleo da organização.
Se essa fosse a intenção, certamente, consubstanciaria uma elementar do tipo.
Teríamos, então, um tipo penal derivado.” Não bastasse, não se olvide que o réu já foi processado por roubo (autos n. 0004812-60.2007.8.16.0021), já respondeu a termo circunstanciado por receptação (autos n.0005891-74.2007.8.16.0021) e responde pela prática de lesões corporais no âmbito doméstico e familiar (autos n.0034780-52.2018.8.16.0021).
Neste ponto, destaco, ainda, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). (...) 1.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. 2.
In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel.
Min.
MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. (...) STF. 1ª Turma.
HC 108135, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05/06/2012.
Destarte, não preenchidos concomitantemente todos os requisitos do parágrafo quarto, não há que se falar em aplicação da minorante em favor do Réu. 03.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR o Réu LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 04.
DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 1ª fase: Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal No tocante à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta praticada pelo condenado, entendo como negativa, eis que o Réu teria premeditado o crime.
Da narrativa, vislumbra-se que, enquanto ainda estava no posto de gasolina, planejou previamente todo o intento criminoso e o modus operandi que iria adotar.
Após, foi até a sua residência deixar seu próprio veículo, retornou ao encontro do sujeito que entregou a droga e prosseguiu com a empreitada, conforme planejado, mas dessa vez com o veículo que receberia de recompensa pelo transporte do ilícito.
Assim, a premeditação evidencia ainda mais o desvalor de sua conduta, implicando em uma punição mais severa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADAL DE DROGAS (193 KG DE MACONHA).
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
PREMEDITAÇÃO E PREPARAÇÃO DO AGENTE COM A FINALIDADE DE TRANSPORTAR DROGAS ILÍCITAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE QUANTIDADE VULTUOSA DE DROGAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BATEDOR.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4.°, DA LEI N. 11.340/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
AFASTAMENTO.
ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
CONCLUSÃO INVERSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.340/2006.
TRÁFICO INTERESTADUAL.
TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS.
PRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 587/STJ.
APLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denegou a ordem impetrada, uma vez que jurisprudência desta Corte entende ser legítima a exasperação da reprimenda em razão da elevada quantidade da droga apreendida: 193 kg de maconha. 2.
A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada com valoração negativa da culpabilidade, quando registrada a premeditação e a preparação do agente para o fim de transportar substância entorpecente. 3.
A utilização de batedor, extrapola os limites do tipo penal de tráfico de drogas, demonstrando maior grau de reprovação da conduta, o que justifica o aumento da reprimenda-base. 4.
Devidamente fundamentada a não incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na conclusão de que o agente pertence à organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, em razão da grande quantidade do entorpecente apreendido. 5.
A incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, independe da efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (Enunciado n. 587 da Súmula do STJ). 6.
A questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 303634 MS 2014/0227425-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) O Acusado não registra maus antecedentes (mov. 119.1).
Inexistem elementos suficientes a possibilitar a análise de sua conduta social e personalidade.
O motivo a impulsionar o crime não supera os elementos constitutivos do tipo penal.
As circunstâncias e as consequências do delito são ordinárias à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não se trata de critério de valoração da reprimenda, não devendo ser sopesado como circunstância judicial em sede de dosimetria da pena.
Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao Réu, aumento a pena em 1/7, fixando-a acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. 2ª fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, o Réu é confesso – ainda que tenha apresentado escusas -, fazendo jus à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal Brasileiro.
Assim, diminuo a pena em 1/6, quantum entendido pela jurisprudência dominante, pelo que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa. 3ª fase: Causas de diminuição e aumento Não há causa de aumento ou de diminuição a ser considerada.
Diante disso, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 535 (QUINHENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Em se tratando de Réu que possui advogado constituído, tendo alegado que possui emprego lícito, fixo o valor do dia-multa no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente. 4.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o artigo 33, §§ 2.º e 3.º, alínea “a”, do Código Penal, com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, considerando o montante de pena estabelecido, entendo que o Acusado deve iniciar o cumprimento de pena no regime FECHADO.
Cumpre salientar que, apesar de ser meu entendimento pessoal a inconstitucionalidade do parágrafo 2.º do artigo 387 do Código de Processo Penal, sua aplicação in casu não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, sendo estas as razões pelas quais deixo de realizar uma análise mais apurada sobre a questão.
Neste ponto, saliento que na execução da pena será procedida eventual detração. 4.2.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Considerando a quantidade de pena fixada, a concessão do referido benefício encontra óbice no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 4.3.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena. 4.4.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE In casu, verifico presentes os requisitos para a manutenção do decreto cautelar do Acusado LEANDRO BRAGA CROCHIQUIA, agora condenado, e, por conseguinte para lhe denegar o direito de recorrer em liberdade.
Como é sabido, a prisão preventiva deve ostentar a presença dos requisitos concomitantes do fumus boni iuris e do periculum in mora, no caso, periculum libertatis.
No que se refere ao fumus boni iuris, a presente decisão constitui fundamento mais que suficiente, sendo certo que foi reconhecida a materialidade e autoria delitivas na pessoa do Acusado.
De outro vértice, o periculum libertatis, que deve ser analisado segundo o prisma do artigo 312, do Código de Processo Penal, faz-se presente na hipótese para resguardar a ordem pública.
Ainda, a prisão da agente presta-se à garantia da aplicação da lei penal.
Nesse diapasão, cumpre primeiramente definir o conteúdo do termo garantia da ordem pública adotado por este Juízo.
Deve-se de antemão ter em conta certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito, havendo, com efeito, juristas renomados a defender que, dada a amplitude da expressão, ela não teria sequer sido recepcionada pela Constituição Federal para o embasamento da decretação da prisão preventiva.
Não parece ser essa, porém, a noção mais adequada, na medida em que, diante de certos casos concretos, é bem possível perceber riscos ou mesmo abalos à ordem pública.
Tenho por mais apropriado, diante disso, o posicionamento de que a expressão garantia da ordem pública encerra a hipótese não apenas da necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local e em todo o país, como a gravidade em concreto do delito e o risco considerável de reiteração de condutas delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade.
Na hipótese dos autos, partindo-se então do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito a gravidade do delito, credibilidade da Justiça e o risco de reiteração de condutas criminosas, resta patente os fundamentos invocados pelo Parquet, em especial, em razão da gravidade da conduta perpetrada pelo Réu.
Destaque-se que a quantidade de droga apreendida e a premeditação indicam que o Réu se encontrava profundamente inserido no meio criminoso e que, se colocado em liberdade, tende a praticar atos idênticos, já que fazia do tráfico de drogas um meio de vida.
A quantidade de droga apreendida com o agente permitiria a confecção de mais de duzentos mil cigarros de maconha.
Trata-sede uma quantidade muito elevada de entorpecente, que poderia abastecer, até mesmo, uma cidade como Guarapuava, atingindo uma quantidade incalculável de usuários.
Não fosse isso, tamanha quantidade de droga destinada à região Guarapuava, possivelmente, abasteceria as facções criminosas que controlam do tráfico de drogas naquela grande cidade.
A "mula" do narcotráfico, geralmente, é cooptada por grupos criminosos estruturados, em troca de lucro fácil - como é o caso do condenado, que até mesmo assumiu que ganharia um veículo em troca do transporte.
Observe-se também, que as drogas apreendidas, aparentemente, sequer estavam acondicionadas em um fundo falso, indicando que o agente não apenas não possui qualquer temor quanto às autoridades que atuam na Justiça, como não demonstra inibiçãoquando da prática de crimes.
Outrossim, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas, em tese, cometido pelo custodiado, é equiparado a hediondo, oque, por si só, denota a sua gravidade, sendo certo que, apesar de não envolver, ao menos diretamente, grave ameaça ouviolência à pessoa, é de gravidade inquestionável, deixando intranquila a comunidade e sendo causa, em muitas vezes, de outrosdelitos, contribuindo para a proliferação de atos criminosos.
A soma das circunstâncias acima explanadas, indica a ausência de pudor do flagranteado, e denota a sua periculosidade exacerbada, sua frieza na execução do intento criminoso e a sua propensão a reiteração delitiva, caso seja colocado em liberdade.
Noutro giro, as circunstâncias pessoais do investigado ratificam a sua propensão à reiteração delitiva.
O autuado em questão já foi processado por roubo (autos n. 0004812-60.2007.8.16.0021), já respondeu a termo circunstanciado por receptação (autos n.0005891-74.2007.8.16.0021) e responde pela prática de lesões corporais no âmbito doméstico e familiar (autos n.0034780-52.2018.8.16.0021).
Neste contexto, é cediço que inquéritos policiais e ações penais em curso são elementos capazes dedemonstrar o risco concreto de reiteração delitiva: (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o riscoconcreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia daordem pública. (...) STJ. 5ª Turma.
RHC 70.698/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de1º/8/2016.
Assim, a gravidade concreta dos fatos em tese perpetrados pelos representados, aliada às circunstâncias das condutas, à possibilidade de recorrência delitiva, de conturbação da instrução processual e de evasão do distrito da culpa são indicativos preponderantes para as manutenções de suas prisões preventivas.
Neste sentido: (TRF4 - HC: 35240 RS 2009.04.00.035240-0, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 23/02/2010, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/03/2010) Por fim, ressalte-se que que as medidas cautelares insculpidas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta do Agente, da necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Nota-se, inclusive, que ao praticar o crime de tráfico de drogas, descumpriu as medidas cautelares impostas nos autos n. 0034780-52.2018.8.16.0021.
Destarte, considerando que permanecem hígidos os fundamentos autorizadores da prisão preventiva (mov. 29.1), DENEGO-LHE o direito de apelar em liberdade. 4.5.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Tendo o delito em apreço a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado valor mínimo para a reparação do dano (artigo 387, inciso IV, CPP). 05.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Promova-se a incineração das drogas apreendidas, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 5.2.
Diante da natureza ilícita dos valores apreendidos na posse do Réu, quais sejam, R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), decorrentes do comércio de substância entorpecente, ante o teor do artigo 63, §1.°, da Lei n.° 11.343/2006, determino o perdimento deste montante em favor da União, devendo ser revertido diretamente ao FUNAD. 5.3.
No tocante ao aparelho celular apreendido: Considerando a sua utilização para finalidade ilícita, com fulcro no artigo 63, da Lei n.° 11.343/2006, e artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, decreto seu perdimento, em favor da União, da SENAD, que administra o FUNAD.
Urge asseverar que o referido aparelho era instrumento do narcotráfico, sendo evidente que o Réu se utilizava dele para contatar fornecedores e clientes, além de manter tratativas de narcotráfico.
Hoje em dia as diligências de narcotráfico são realizadas, em sua maioria, por contato telefônico, em especial, por aplicativos de conversa criptografados, os quais não são passíveis de interceptação.
Não obstante, o Réu sequer requereu a restituição do objeto, nem mesmo comprovou que tenha sido obtido de forma lícita, o que denota ainda mais ser necessário o seu perdimento.
Nesta seara, evidencia-se que o aparelho telefônico era instrumento utilizado para a facilitação da traficância, pelo que a decretação do perdimento deste é medida que se impõe.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD, que administra o FUNAD, para que proceda a retirada do celular ou, não havendo interesse, informe a este Juízo, para que seja procedida a destinação, nos termos a seguir dispostos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como ausência de interesse.
Decorrido o prazo, sem que seja manifestado interesse do órgão no celular, com arrimo no artigo 725, do Código de Normas, destino os referidos bens apreendidos à Casa de Repouso São Francisco Xavier.
Proceda-se a sua avaliação e intime-se a Casa de Repouso São Francisco Xavier, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse na doação do referido bem.
Na hipótese de haver interesse, proceda-se o competente termo de doação.
Transcorrido o prazo in albis, ou manifestado o desinteresse, deve a Secretaria encaminhar o objeto apreendido para destruição, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (artigo 726). 5.4.
Com relação ao veículo apreendido: 5.4.1.
Realize-se consulta junto ao DETRAN e ao RENAJUD, visando conferir se a numeração do motor do veículo apreendido pertence à algum outro veículo. 5.4.2.
Confirmando que tal numeração não pertence à outro veículo, é possível que o bem volte a circular regularmente. 5.4.3.
Verifique-se, ainda, se inexiste restrição/financiamento sobre o bem em questão.
Em seguida, intime-se o titular do veículo para que diga se pretende restituí-lo.
Prazo: 10 (dez) dias, Se necessário, promova-se consulta, via sistemas informatizados, para localizar o atual endereço do proprietário do bem. 5.4.4.
Confirmando que o motor do veículo não pertence a nenhum outro, não havendo restrição sobre o veículo, bem como não tendo o terceiro interessado pretendido a sua restituição, determino: Dispõe o parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal, que: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.
Ademais, o artigo 63, da Lei n.° 11.343/2006, dispõe que “ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I – o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
Pois bem.
Consta-se nos autos que foi apreendido o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, cor cinza, ano fabricação/ano modelo: 2008/2008, placas GRP1533, município – UF: Cascavel/PR, constando o CPF do proprietário como sendo *95.***.*15-53.
Neste ponto, denota-se que o Acusado utilizou o referido veículo para o tráfico de drogas, ao passo que transportou 163 kg (cento e sessenta e três quilos) de maconha em seu interior.
Logo, considerando que o bem apreendido era instrumento de crime, utilizado para o tráfico de drogas, a decretação do seu perdimento é medida que se impõe.
Nesse seguimento: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO COM DROGA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM FLAGRANTE.
CREDIBILIDADE.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA APELANTE ENSEJOU BUSCA DOMICILIAR.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS NA RESIDÊNCIA, ALÉM DE MATERIAIS USADO PARA A MERCANCIA.
PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO.
ARTS. 62 2 63 DA LEI N° 11.343/06.
CF/88, ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO.
ARTS. 119 E 120 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal – 0009978-03.2017.8.16.0028 – Colombo – Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti – J. 13.02.2020)(TJ-PR – APL: 00099780320178160028 PR 0009978-03.2017.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei n.° 11.343/2006, artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e artigo 133-A, caput, e §4.°, do Código de Processo Penal, decreto o perdimento do veículo apreendido, em favor do Conselho da Comunidade de Laranjeiras do Sul/PR.
O interesse público no perdimento do veículo em favor do Conselho da Comunidade local se justifica pela necessidade de cumprimento de atos externos, com deslocamentos constantes.
Transitado em julgado, solicite-se sua transferência definitiva para o Conselho da Comunidade de Laranjeiras do Sul/PR, que deverá, ainda, promover as diligências necessárias para a regularização da numeração do motor do veículo apreendido.
Ao final, arquive-se o incidente autuado em apenso para destinação provisória do bem (autos n.° 0001880-53.2021.8.16.0104). 5.4.5.
Todavia, caso alguém requeira a restituição do bem ou, havendo gravame sobre ele, ou registro do motor em outro veículo, autue-se em apartado e colha-se o parecer ministerial e, em seguida, venham os autos conclusos. 5.5.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da multa e das custas processuais (artigos 50 e 51 do Código Penal); b) expeçam-se guias para cumprimento das penas; c) formem-se autos de execução penal; d) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral – nos termos do artigo 613 do CN; e) arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.
ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito [1]https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-866-stf.pdf -
09/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2021 10:49
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001853-70.2021.8.16.0104 Processo: 0001853-70.2021.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Leandro Braga Crochiquia O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Leandro Braga Crochiquia, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Na sequência, foi determinada a notificação da acusada, nos moldes do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006 (seq. 70).
Após, por intermédio de procurador nomeado, o acusado compareceu aos autos apresentando sua defesa prévia (seq. n.º 80.1).
Nesse diapasão, verifica-se, numa primeira análise, a existência de indícios de que o denunciado praticou o crime descrito na denúncia, sendo necessária maior instrução probatória.
Ademais, pela nova sistemática do Código de Processo Penal, somente é possível a absolvição sumária do réu quando verificada causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou causa extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restaram inequivocamente configuradas no feito.
Assim, superada a fase do artigo 55 da lei de drogas nº 11.343/06, vislumbro, analisando todo o arcabouço probatório, que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nomeadamente a justa causa para a ação penal, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 e 397, do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do denunciado.
DESIGNO o dia 26 de outubro de 2021, 14:20 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias.
Saliento que serão ouvidas somente as pessoas que possam trazer relatos efetivamente relevantes para o julgamento do feito, pois, com fulcro no art. 400, § 1º, do CPP, será indeferida a oitiva de testemunhas meramente "abonatórias", facultando-se, contudo, a juntada de declarações escritas nesse sentido, a serem analisadas quando do julgamento, para os respectivos fins, até o término da instrução processual.
A audiência realizar-se-á preferencialmente de maneira virtual, ou, não sendo possível, de forma semipresencial.
Todos os participantes deverão ser advertidos do seguinte: a. Todos os participantes receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso para a sala de videoconferência.
Para isso, é necessário que, no processo, sejam informados os meios de contatos eletrônicos disponíveis, como e-mail, WhatsApp e telefone, para cadastramento. b.
Na data da audiência, os participantes deverão estar disponíveis para acessar o link aproximadamente 10 (dez) minutos antes do horário, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) servidor(a) responsável).
Faculto ao(s) patrono(s) do(s) participante(se) que providencie(m) o comparecimento de seu(s) cliente(s) ao seu(s) escritório(s), no dia e horário designados, para que de lá tenham acesso, caso ele(s) não se demonstre(m) apto(s) a acessar o sistema sozinho(s).
Caso o(a)(s) advogado(a)(s) não entenda(m) possível esse comparecimento ao escritório, deverá(ão) o(s) referido(s) cliente(s) comparecer ao Fórum na data acima designada, fazendo uso de máscara. c.
No momento da audiência virtual, os participantes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto.
Para os advogados é exigida a apresentação da carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil. d.
Façam-se as seguintes recomendações para a videoconferência: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado(a), sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) estar utilizando vestimenta adequada. e.
As intimações poderão ser feitas por telefone, se possível, com certificação nos autos.
Do contrário, expeçam-se os respectivos mandados de intimação.
Expeça-se, se necessário, mandado para cumprimento regionalizado ou carta precatória, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias.
Observem-se as Instruções Normativas nº 25/2020 e nº 30/2020 para expedição e cumprimento de mandados.
Requisite-se, às autoridades competentes, o comparecimento das testemunhas Policiais.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia e observem-se as demais determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Junte-se oráculo atualizado.
Comunique-se a autoridade policial do item 05 da decisão de seq. 29, que determinou "Autorizo a incineração do entorpecente apreendido.
Lavre-se o competente auto circunstanciado que deverá ser juntado aos autos.
Deverá, todavia, ser resguardada porção do entorpecente para a realização de eventual contraprova". Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito -
10/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 13:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 09:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 11:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 12:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2021 10:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 10:09
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/07/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 20:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 13:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/07/2021 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/07/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2021 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 11:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 11:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/06/2021 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 12:59
APENSADO AO PROCESSO 0002087-52.2021.8.16.0104
-
11/06/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/06/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 18:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 17:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/05/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/05/2021 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0001880-53.2021.8.16.0104
-
26/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/05/2021 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0001879-68.2021.8.16.0104
-
26/05/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/05/2021 10:14
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2021 12:34
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:33
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:18
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 12:01
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/05/2021 11:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 11:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 11:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 11:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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