TJPR - 0005488-93.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 19:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/02/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2023 11:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/12/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 13:50
PROCESSO SUSPENSO
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28/09/2022 17:43
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
26/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 08:50
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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03/08/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:30
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
05/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:10
Recebidos os autos
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04/05/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR TROCKI
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-93.2020.8.16.0104 Processo: 0005488-93.2020.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 24/10/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ADEMAR TROCKI DECISÃO 1.
Considerando que os argumentos apresentados pela Defesa do acusado Ademar Trocki ao mov. 83.1 são mera repetição daqueles constantes no mov. 73.1, bem como que ainda persistem os argumentos exarados na decisão de mov. 76.1, já que houve o transcurso do prazo de apenas 06 (seis) dias entre a referida decisão e o peticionamento defensivo, RATIFICO integralmente a decisão retro. 2. De conseguinte, à Secretaria para que atente que o Ministério Público e Defesa deverão ser intimados apenas com o decurso do prazo estipulado do item “4” da decisão retro. 3.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta -
17/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-93.2020.8.16.0104 Processo: 0005488-93.2020.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 24/10/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ADEMAR TROCKI DECISÃO 1.
Trata-se de incidente autuado para a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva de ADEMAR TROCKI, com arrimo no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar (mov. 69.1).
Disse que persistem os fundamentos, requisitos e pressupostos da prisão cautelar, bem como não houve qualquer alteração na situação fática desde a prisão do agente.
A defesa, por sua vez, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, argumentando que não há sequer mínimos indícios de que o réu tenha sido mandante ou mentor intelectual do crime (mov. 73.1). É breve o relato.
Passo a decidir. 2.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo aponta que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O referido dispositivo legal consagra a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, ou, a sua manutenção, mediante decisão fundamentada, estando presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos para a sua manutenção.
Pois bem.
Infere-se da decisão colacionada nos autos principais, que a prisão preventiva de ADEMAR TROCKI foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, a credibilidade da Justiça e o risco de reiteração de condutas criminosas, sendo certo que a referida decisão apreciou e verificou os requisitos para a segregação.
Ainda, a prisão preventiva é medida necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal.
Evidencia-se que a manutenção da prisão do acusado se faz necessária diante de seu grau elevado de periculosidade, em especial diante do modus operandi empregado.
Segundo constam das investigações realizadas e dos demais elementos de prova, o réu ADEMAR TROCKI seria o "contratante, mentor e articulador do crime", que objetivava matar a vítima.
Os Réus DANIEL DIAS e TIAGO DOS SANTOS seriam os executores do crime.
As investigações realizadas apontaram que o réu seria, em tese, um dos coautores do grave crime que vitimou fatalmente o Sr. Ênio Neudi Pasqualin, na noite do dia 24/10/2020, no município de Rio Bonito do Iguaçu/PR, que assim foi descrito no Relatório de Investigação constante na cautelar n.º 0005227-31.2020.8.16.104: "Conforme relato das vítimas, logo após a chegada de MARCIO LONGO (de camioneta) na propriedade (imagem 1) por volta dás 22hOO, ENIO PASQUALIN saiu no pátio em frente da residência no intuito de verificar o motivo dos cães estarem latindo.
Nisso foi visualizado pelos dois indivíduos (que gritaram "é um assalto") e ao retornar para dentro sentido à residência foi alvejado por um disparo de arma de fogo* na região das costas ferimento perfuro-contundente na região ínfero-medial do pulmão esquerdo — de onde se recuperou hum projétil).
Na sequência os indivíduos efetuaram disparos nas portas da casa e adentraram.
Solicitaram todos os celulares.
No intuito de levarem a camioneta de propriedade de MARCIO o indivíduo sem capuz solicitou ajuda pois não sabia manusear câmbio automático.
Enquanto o outro permaneceu na companhia de ENIO e familiares.
Logo em seguida o indivíduo sem capuz solicitou a chave do outro veículo.
Mesmo informado de que encontrava-se estragado efetuou a tentativa de ligar, isso na companhia de ENIO.
Então neste momento solicitou que este (ENIO) teria que os acompanhar na camioneta.
Já na manhã seguinte o corpo de ENIO PASQUALIN foi encontrado conforme BOU n.º 2020/1095431".
Denote-se que após o reconhecimento de DANIEL DIAS pelas Vítimas, efetuada a sua prisão, ele confessou a autoria do crime, dando detalhes a respeito dos fatos, delatando os representados TIAGO DOS SANTOS e ADEMAR TROCKI, o penúltimo como seu comparsa durante a ação, ao passo que o último como contratante, mentor e articulador do delito.
Ao que tudo indica, o crime teria sido organizado pelo Réu ADEMAR TROCKI, por motivo de vingança, sendo que referido réu, em tese, teria planejado o crime e, inclusive, fornecido as armas de fogo aos executores.
Ainda, os Acusados DANIEL DIAS e TIAGO DOS SANTOS teriam sido contratados pelo réu ADEMAR, mediante promessa de recompensa (valores pecuniários), para executarem o crime de homicídio contra a Vítima Ênio Neudi Pasqualin.
Deste modo, existem indicativos concretos de autoria para a manutenção da prisão do agente, ao contrário do que atesta a defesa.
Deixo de tecer comentários mais pormenorizados acerca dos indícios de autoria, para não incorrer em pré-julgamento.
Ainda, ressalte-se que o acusado possui passagens policiais, as quais indicam seu envolvimento no mundo do crime - autos n. 0005405-19.2016.8.16.0104 e n. 0004163-20.2019.8.16.0104.
Neste contexto, é cediço que inquéritos policiais e ações penais em curso são elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva: (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) STJ. 5ª Turma.
RHC 70.698/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.
Por outro lado, a fuga dos Investigados após a prática do crime, revela o risco à aplicação ad lei penal.
Por oportuno, destaca-se que o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual na hipótese de o agente evadir-se do local do crime: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
TENTATIVA DE EVASÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se, com lastro na especial gravidade da conduta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito.
No caso, consta dos autos que o Recorrente desferiu golpe de faca na região cervical da vítima, passageira do ônibus em que o Acusado trabalhava, que veio a falecer em razão dos ferimentos. 3.
A prisão provisória também encontra-se justificada ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais que comprovam a reincidência do Paciente, conforme destacado pela instância de origem.
A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4.
Esta Corte considera válida a prisão processual na hipótese de tentativa de evadir-se do local do crime, aliada a outras circunstâncias que denotam a necessidade da medida extrema.
Precedentes. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedente. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido” (RHC 104.591/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).
Esta também é a a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consoante se observa do teor do Habeas Corpus n. 152.599 AgR, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, na PRIMEIRA TURMA ( julgado em 09/04/2018, DJe 27/04/2018).
Destarte, considerando que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar na revogação da prisão preventiva, e que se mantém presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão cautelar, que é extremamente razoável e necessária in casu, persistem as razões da segregação declinadas na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 14.1 dos autos principais).
Saliente-se, por oportuno, que a residência fixa, ocupação lícita e demais possíveis condições pessoais favoráveis, por si só, não têm força para obstar a custódia cautelar, isso quando, como no presente caso, os demais pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes.
Neste sentido: RHC 114.589-MS, 1.ª T., rel.
Luiz Fux, 24.09.2013 e HC 112.642-SP, 2ª T, V.U., Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 26.06.2012.
Ressalte-se, finalmente, que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, diante da periculosidade concreta do agente.
Por fim, é digno de nota, que não subsiste eventual tese de mora para a formação da culpa, já que os autos principais estão tramitando regularmente e o Juízo não praticou nenhuma ingerência que tenha implicado no retardo da marcha processual.
Por tais razões, RATIFICO os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 14 dos autos nº 0005341-67.2020.8.16.0104), bem como aqueles exarados nos autos n. 0000732-07.2021.8.16.0104 e aqueles que constam da decisão de seq. 48 e 55 destes autos, e como medida necessária para garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, mister a manutenção da custódia cautelar do réu ADEMAR TROCKI. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Sobrestem-se os autos por 80 dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa para manifestação, no prazo sucessivo de 48h (quarenta e oito horas).
Na sequência, voltem conclusos para decisão. 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.
RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta -
12/02/2022 21:54
Recebidos os autos
-
12/02/2022 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:21
OUTRAS DECISÕES
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31/01/2022 18:20
Conclusos para decisão
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27/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR TROCKI
-
26/01/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:44
Recebidos os autos
-
13/01/2022 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR TROCKI
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-93.2020.8.16.0104 Processo: 0005488-93.2020.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 24/10/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ADEMAR TROCKI Trata-se de incidente autuado para a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva de ADEMAR TROCKI, com arrimo no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Num primeiro momento, a prisão do réu foi revista de ofício pelo Juízo em 06.03.2021, nos autos n. 0000732-07.2021.8.16.0104, conforme mencionado ao seq. 23 destes autos.
Decorrido o prazo da primeira revisão de ofício, o Ministério Público foi instado e rogou pela manutenção da prisão do réu.
Alegou que os fatos são extremamente graves, que persistem os fundamentos que ensejaram na prisão cautelar e que a instrução já foi parcialmente realizada.
Já a defesa, por sua vez, manifestou-se aos autos, alegando, em suma, que o agente não tem antecedentes criminais e que o único depoimento que paira em seu desfavor é o do Daniel Dias.
Disse também existirem fortes indicativos de inocência do acusado.
Em 06/07/2021, a prisão do agente foi novamente revista pelo Juízo, de ofício.
Tornaram os autos conclusos para a realização da terceira revisão de ofício da prisão cautelar do agente. Vieram conclusos. É breve o relato.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo aponta que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O referido dispositivo legal consagra a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, ou, a sua manutenção, mediante decisão fundamentada, estando presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos para a sua manutenção. Pois bem.
Infere-se da decisão colacionada nos autos principais que a prisão preventiva de Ademar Trocki foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, a credibilidade da Justiça e o risco de reiteração de condutas criminosas, e pela garantia da aplicação da lei penal, sendo certo que a referida decisão apreciou e verificou os requisitos para a segregação.
Neste viés, evidencia-se que a manutenção da prisão se faz necessária diante do grau elevado de periculosidade do réu Ademar, em especial diante do modus operandi empregado.
Segundo constam das investigações realizadas e dos demais elementos de prova, o réu ADEMAR TROCKI seria o "contratante, mentor e articulador do crime", que objetivava matar a Vítima.
Os Réus DANIEL DIAS e TIAGO DOS SANTOS seriam os executores do crime.
As investigações realizadas apontaram que o réu seria, em tese, um dos coautores do grave crime que vitimou fatalmente o Sr. Ênio Neudi Pasqualin na noite do dia 24/10/2020, no município de Rio Bonito do Iguaçu/PR, que assim foi descrito no Relatório de Investigação constante na cautelar n.º 0005227-31.2020.8.16.104: Conforme relato das vítimas, logo após a chegada de MARCIO LONGO (de camioneta) na propriedade (imagem 1) por volta dás 22hOO, ENIO PASQUALIN saiu no pátio em frente da residência no intuito de verificar o motivo dos cães estarem latindo.
Nisso foi visualizado pelos dois indivíduos (que gritaram "é um assalto") e ao retornar para dentro sentido à residência foi alvejado por um disparo de arma de fogo* na região das costas ferimento perfuro-contundente na região ínfero-medial do pulmão esquerdo — de onde se recuperou hum projétil).
Na sequência os indivíduos efetuaram disparos nas portas da casa e adentraram.
Solicitaram todos os celulares.
No intuito de levarem a camioneta de propriedade de MARCIO o indivíduo sem capuz solicitou ajuda pois não sabia manusear câmbio automático.
Enquanto o outro permaneceu na companhia de ENIO e familiares.
Logo em seguida o indivíduo sem capuz solicitou a chave do outro veículo.
Mesmo informado de que encontrava-se estragado efetuou a tentativa de ligar, isso na companhia de ENIO.
Então neste momento solicitou que este (ENIO) teria que os acompanhar na camioneta.
Já na manhã seguinte o corpo de ENIO PASQUALIN foi encontrado conforme BOU n.º 2020/1095431".
Denote-se que após o reconhecimento de DANIEL DIAS pelas Vítimas, efetuada a sua prisão, ele confessou a autoria do crime, dando detalhes a respeito dos fatos, delatando os representados TIAGO DOS SANTOS e ADEMAR TROCKI, o penúltimo como seu comparsa durante a ação, ao passo que o último como contratante, mentor e articulador do delito.
Ao que tudo indica, o crime teria sido organizado pelo Réu ADEMAR TROCKI, por motivo de vingança, sendo que referido réu, em tese, teria planejado o crime e, inclusive, fornecido as armas de fogo aos executores.
Ainda, os Acusados DANIEL DIAS e TIAGO DOS SANTOS teriam sido contratados pelo réu ADEMAR, mediante promessa de recompensa (valores pecuniários), para executarem o crime de homicídio contra a Vítima Ênio Neudi Pasqualin.
Deste modo, existem indicativos concretos de autoria para a manutenção da prisão do agente.
Deixo de tecer comentários mais pormenorizados acerca dos indícios de autoria, para não incorrer em pré-julgamento.
Outrossim, embora o réu não fosse reincidente ou portador de maus antecedentes, possuía passagens policiais, as quais indicam seu envolvimento no mundo do crime - autos n. 0005405-19.2016.8.16.0104 e n. 0004163-20.2019.8.16.0104.
Neste contexto, é cediço que inquéritos policiais e ações penais em curso são elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva: (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) STJ. 5ª Turma.
RHC 70.698/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.
Por outro lado, a fuga dos Investigados após a prática do crime, revela o risco à aplicação ad lei penal.
Por oportuno, destaca-se que o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual na hipótese de o agente evadir-se do local do crime: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
TENTATIVA DE EVASÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se, com lastro na especial gravidade da conduta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito.
No caso, consta dos autos que o Recorrente desferiu golpe de faca na região cervical da vítima, passageira do ônibus em que o Acusado trabalhava, que veio a falecer em razão dos ferimentos. 3.
A prisão provisória também encontra-se justificada ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais que comprovam a reincidência do Paciente, conforme destacado pela instância de origem.
A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4.
Esta Corte considera válida a prisão processual na hipótese de tentativa de evadir-se do local do crime, aliada a outras circunstâncias que denotam a necessidade da medida extrema.
Precedentes. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedente. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido” (RHC 104.591/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).
Esta também é a a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consoante se observa do teor do Habeas Corpus n. 152.599 AgR, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, na PRIMEIRA TURMA ( julgado em 09/04/2018, DJe 27/04/2018).
Destarte, considerando que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar na revogação da prisão preventiva, e que estão presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão cautelar, que é extremamente razoável e necessária in casu, persistem as razões da segregação declinadas na decisão que decretou a prisão preventiva.
Saliente-se, por oportuno, que a residência fixa, ocupação lícita e demais possíveis condições pessoais favoráveis, por si só, não têm força para obstar a custódia cautelar, isso quando, como no presente caso, os demais pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes.
Neste sentido: RHC 114.589-MS, 1.ª T., rel.
Luiz Fux, 24.09.2013 e HC 112.642-SP, 2ª T, V.U., Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 26.06.2012.
Por fim, ressalte-se que que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal, diante da periculosidade concreta do agente. É digno de nota que não subsiste eventual tese de mora para a formação da culpa.
Os autos principais estão tramitando regularmente e, conclusos para a decisão terminativa da primeira fase do procedimento.
Assim, a manutenção da prisão neste momento, não implica em constrangimento ilegal.
Por tais razões, RATIFICO os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 14 dos autos nº 0005341-67.2020.8.16.0104), bem como aqueles exarados nos autos n. 0000732-07.2021.8.16.0104 e aqueles que constam da decisão de seq. 48 destes autos e, como medida necessária para garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, mister a manutenção da custódia cautelar do réu ADEMAR TROCKI.
Ciência ao Ministério Público.
Sobrestem-se os autos por 80 dias.
Após, venham conclusos com urgência, sendo dispensado a manifestação prévia das partes.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta -
04/10/2021 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:34
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
28/09/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR TROCKI
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-93.2020.8.16.0104 Processo: 0005488-93.2020.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 24/10/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ADEMAR TROCKI Trata-se de incidente autuado para a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva de ADEMAR TROCKI, com arrimo no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Num primeiro momento, a prisão do réu foi revista de ofício pelo Juízo em 06.03.2021, nos autos n. 0000732-07.2021.8.16.0104, conforme mencionado ao seq. 23 destes autos.
Decorrido o prazo da primeira revisão de ofício, o Ministério Público foi instado e rogou pela manutenção da prisão do réu.
Alegou que os fatos são extremamente graves, que persistem os fundamentos que ensejaram na prisão cautelar e que a instrução já foi parcialmente realizada.
Já a defesa, por sua vez, manifestou-se aos autos, alegando, em suma, que o agente não tem antecedentes criminais e que o único depoimento que paira em seu desfavor é o do Daniel Dias.
Disse também existirem fortes indicativos de inocência do acusado.
Vieram conclusos. É breve o relato.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo aponta que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O referido dispositivo legal consagra a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, ou, a sua manutenção, mediante decisão fundamentada, estando presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos para a sua manutenção.
Pois bem.
Infere-se da decisão colacionada nos autos principais, que a prisão preventiva de Ademar Trocki foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, a credibilidade da Justiça e o risco de reiteração de condutas criminosas, e pela garantia da aplicação da lei penal, sendo certo que a referida decisão apreciou e verificou os requisitos para a segregação.
Neste viés, evidencia-se que a manutenção da prisão se faz necessária diante do grau elevado de periculosidade do réu Ademar, em especial diante do modus operandi empregado.
Segundo constam das investigações realizadas e dos demais elementos de prova, o réu ADEMAR TROCKI seria o "contratante, mentor e articulador do crime", que objetivava matar a Vítima.
Os Réus DANIEL DIAS e TIAGO DOS SANTOS seriam os executores do crime.
As investigações realizadas apontaram que o réu seria, em tese, um dos coautores do grave crime que vitimou fatalmente o Sr. Ênio Neudi Pasqualin na noite do dia 24/10/2020, no município de Rio Bonito do Iguaçu/PR, que assim foi descrito no Relatório de Investigação constante na cautelar n.º 0005227-31.2020.8.16.104: Conforme relato das vítimas, logo após a chegada de MARCIO LONGO (de camioneta) na propriedade (imagem 1) por volta dás 22hOO, ENIO PASQUALIN saiu no pátio em frente da residência no intuito de verificar o motivo dos cães estarem latindo.
Nisso foi visualizado pelos dois indivíduos (que gritaram "é um assalto") e ao retornar para dentro sentido à residência foi alvejado por um disparo de arma de fogo* na região das costas ferimento perfuro-contundente na região ínfero-medial do pulmão esquerdo — de onde se recuperou hum projétil).
Na sequência os indivíduos efetuaram disparos nas portas da casa e adentraram.
Solicitaram todos os celulares.
No intuito de levarem a camioneta de propriedade de MARCIO o indivíduo sem capuz solicitou ajuda pois não sabia manusear câmbio automático.
Enquanto o outro permaneceu na companhia de ENIO e familiares.
Logo em seguida o indivíduo sem capuz solicitou a chave do outro veículo.
Mesmo informado de que encontrava-se estragado efetuou a tentativa de ligar, isso na companhia de ENIO.
Então neste momento solicitou que este (ENIO) teria que os acompanhar na camioneta.
Já na manhã seguinte o corpo de ENIO PASQUALIN foi encontrado conforme BOU n.º 2020/1095431".
Denote-se que após o reconhecimento de DANIEL DIAS pelas Vítimas, efetuada a sua prisão, ele confessou a autoria do crime, dando detalhes a respeito dos fatos, delatando os representados TIAGO DOS SANTOS e ADEMAR TROCKI, o penúltimo como seu comparsa durante a ação, ao passo que o último como contratante, mentor e articulador do delito.
Ao que tudo indica, o crime teria sido organizado pelo Réu ADEMAR TROCKI, por motivo de vingança, sendo que referido réu, em tese, teria planejado o crime e, inclusive, fornecido as armas de fogo aos executores.
Ainda, os Acusados DANIEL DIAS e TIAGO DOS SANTOS teriam sido contratados pelo réu ADEMAR, mediante promessa de recompensa (valores pecuniários), para executarem o crime de homicídio contra a Vítima Ênio Neudi Pasqualin.
Deste modo, existem indicativos concretos de autoria para a manutenção da prisão do agente.
Deixo de tecer comentários mais pormenorizados acerca dos indícios de autoria, para não incorrer em pré-julgamento.
Outrossim, embora o réu não fosse reincidente ou portador de maus antecedentes, possuía passagens policiais, as quais indicam seu envolvimento no mundo do crime - autos n. 0005405-19.2016.8.16.0104 e n. 0004163-20.2019.8.16.0104.
Neste contexto, é cediço que inquéritos policiais e ações penais em curso são elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva: (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) STJ. 5ª Turma.
RHC 70.698/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.
Por outro lado, a fuga dos Investigados após a prática do crime, revela o risco à aplicação ad lei penal.
Por oportuno, destaca-se que o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual na hipótese de o agente evadir-se do local do crime: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
TENTATIVA DE EVASÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se, com lastro na especial gravidade da conduta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito.
No caso, consta dos autos que o Recorrente desferiu golpe de faca na região cervical da vítima, passageira do ônibus em que o Acusado trabalhava, que veio a falecer em razão dos ferimentos. 3.
A prisão provisória também encontra-se justificada ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais que comprovam a reincidência do Paciente, conforme destacado pela instância de origem.
A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4.
Esta Corte considera válida a prisão processual na hipótese de tentativa de evadir-se do local do crime, aliada a outras circunstâncias que denotam a necessidade da medida extrema.
Precedentes. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedente. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido” (RHC 104.591/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).
Esta também é a a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consoante se observa do teor do Habeas Corpus n. 152.599 AgR, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, na PRIMEIRA TURMA ( julgado em 09/04/2018, DJe 27/04/2018).
Destarte, considerando que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar na revogação da prisão preventiva, e que estão presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão cautelar, que é extremamente razoável e necessária in casu, persistem as razões da segregação declinadas na decisão que decretou a prisão preventiva [1].
Saliente-se, por oportuno, que a residência fixa, ocupação lícita e demais possíveis condições pessoais favoráveis, por si só, não têm força para obstar a custódia cautelar, isso quando, como no presente caso, os demais pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes.
Neste sentido: RHC 114.589-MS, 1.ª T., rel.
Luiz Fux, 24.09.2013 e HC 112.642-SP, 2ª T, V.U., Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 26.06.2012.
Por fim, ressalte-se que que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal, diante da periculosidade concreta do agente.
Por tais razões, RATIFICO os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 14 dos autos nº 0005341-67.2020.8.16.0104), bem como aqueles exarados nos autos n. 0000732-07.2021.8.16.0104 e, como medida necessária para garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, mister a manutenção da custódia cautelar do réu ADEMAR TROCKI.
Ciência ao Ministério Público.
Sobrestem-se os autos por 80 dias.
Após, venham conclusos com urgência, sendo dispensado a manifestação prévia das partes.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.
ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito [1] HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA EVITAR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO QUE SE REPORTA AO DECRETO CAUTELAR - VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1625410-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - HC: 16254105 PR 1625410-5 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 16/02/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1983 07/03/2017) Grifei -
07/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:46
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
11/06/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR TROCKI
-
10/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:53
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2021 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2021 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2021 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 12:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR TROCKI
-
04/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 20:49
Recebidos os autos
-
01/03/2021 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 02:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2020 15:19
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2020 13:56
APENSADO AO PROCESSO 0004890-42.2020.8.16.0104
-
03/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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