TJPR - 0003090-27.2012.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
30/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
06/03/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:00
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
06/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:23
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
21/08/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/01/2023 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
06/12/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
20/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:01
Alterado o assunto processual
-
01/06/2022 17:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003090-27.2012.8.16.0017 Processo: 0003090-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): Adao Aparecido Pereira P & K Centro de Manutenção Automotivo Ltda Me Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado.
O início da fase de cumprimento de sentença depende de requerimento pelo credor, nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Intimações, providências e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito -
24/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 23:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/11/2021 18:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/11/2021 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/07/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003090-27.2012.8.16.0017 Processo: 0003090-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): Adao Aparecido Pereira P & K Centro de Manutenção Automotivo Ltda Me Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por ADAO APARECIDO PEREIRA e P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo em sua inicial, em síntese, que: a) a embargada ajuizou ação de execução asseverando ser credora da quantia de R$ 42.469,90 (quarenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) b) o valor executado é oriundo da Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida – Devedor Solidário – Girocomp – DS – Pré – Parcelas Iguais/Flex (Operação/Contrato no 30911 - 041540390-6), celebrada em 30/06/2010, no valor de R$ 50.372,90 (cinquenta mil trezentos e setenta e dois reais) , a qual deveria ser paga em 24 parcelas mensais de R$ 3.021,56 (três mil e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo que a primeira parcela venceria em 10/09/2010, e a última, em 12/08/2012; c) em razão da inadimplência a partir da parcela com vencimento em 10/04/2011, a embargada promoveu o vencimento antecipado da dívida; d) a embargada não constituiu em mora os embargantes, razão pela qual a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, por faltar-lhe pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; e) a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, pois não há título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, além de que, o contrato de confissão de dívida não conta com a assinatura de duas testemunhas, descaracterizando-o como título executivo; f) no mérito, afirmou que há excesso de execução, pois foram utilizados nos cálculos da embargada taxas máximas que são de completo desconhecimento dos consumidores do serviço bancário, além de juros sobre juros, de sorte que o débito deve ser recalculado por perito; g) a embargada utiliza-se da tabela Price, cobrando juros sobre juros, sendo tal prática abusiva, razão pela qual deve ser afastada a capitalização; h) é indevida a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, multa contratual, custas e honorários advocatícios; i) é ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, custo e processamento, razão pela qual a cláusula que a prevê deve ser declarada nula.
Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.5.
Pugnou, em sede de preliminar, a extinção da execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de constituição em mora, falta de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e em razão de o instrumento de confissão de dívida não estar assinado por duas testemunhas.
No mérito, pediu o reconhecimento do excesso de execução, ante a ilegalidade / abusividade das cláusulas da CCB.
Por fim, requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 26.1).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, conforme petição de mov. 33.1, alegando em vastas 55 páginas, em síntese, que: a) os embargos devem ser rejeitados liminarmente, posto que apesar de os embargantes alegarem excesso na execução, não apontaram os valores que entendem devidos por meio de memória de cálculo; b) os embargos opostos padecem de fundamentação genérica, pois os embargantes sequer esclareceram quais seriam as ilegalidades praticadas pelo embargado, além de não apontarem as cláusulas contratuais que entendem abusivas; c) o instrumento de confissão de dívida é liquido, certo e exigível, ainda que originário de cédula de crédito bancário, nos termos da Súmula 300 do STJ, razão pela qual a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada; d) o contrato que dá suporte à execução é uma cédula de crédito bancário, que dispensa a assinatura de duas testemunhas, de sorte que o documento é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; e) não há que se falar em nulidade da execução em razão da ausência de notificação, pois, de acordo com o art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; f) o CDC é inaplicável, pois este código em nada tem a ver com a relação entabulada entre as partes, sendo indevida também a inversão do ônus da prova, já que não presentes os seus pressupostos autorizadores; g) a pactuação de juros em percentual acima de 12% ao ano não é prática ilegal, pois as instituições financeiras não estão submetidas à Lei da Usura; h) não foram cobrados juros capitalizados mensais nem anuais, tendo sido aplicados de forma simples, apesar do anatocismo ser permitido; i) a utilização da Tabela Price não implica em capitalização de juros; j) não há cobrança de encargos indevidos, pois as parcelas foram estipuladas em valores fixos, não incidindo novas tarifas sobre o valor do principal; k) apesar de a CCB prever a Comissão de Permanência, esta não foi incluída no cálculo, não tendo sido cumulada com os encargos da mora, não havendo que se falar em ilegalidades.
Ao final, pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
Intimados para se manifestarem sobre a impugnação aos embargos, as partes embargantes deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 40.1).
Sobreveio sentença ao mov. 63.1, acolhendo os embargos à execução para o fim de extinguir a execução, vez que o título que a embasava não poderia ser considerado título executivo, ante a falta de assinatura de duas testemunhas.
O embargado interpôs recurso de apelação (mov. 81.1).
Acórdão ao mov. 98.6, do qual infere-se que foi dado provimento à apelação, determinando-se o retorno dos autos para o juízo a quo, a fim de que prossiga com o regular processamento do feito.
As partes foram intimadas para especificarem provas, sendo que o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 122).
Os embargantes pugnaram pela prova pericial (mov. 123).
Cumprindo a determinação judicial de mov. 130.1, o embargado instruiu os autos com os contratos Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro n. 11108546-0, n. 028444830-5, contrato de abertura de conta corrente (movs. 134.3 a 134.5) e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro n. 013919043-3 (mov. 165.2).
Intimou-se o embargado para apresentar todos os extratos havidos durante a relação contratual (mov. 226).
Os extratos foram juntados ao mov. 232.2.
Considerando que o fundamento dos embargos cinge-se ao excesso de execução, os embargantes foram intimados para apresentarem os cálculos com os valores que entendem devidos (mov. 262).
Todavia, por três vezes, deixaram o prazo transcorrer sem se manifestar (mov. 268, 284 e 292).
O embargado pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inobservância ao art. 917, § 3º do CPC (mov. 291).
Intimado para exercer o contraditório, os embargados, novamente, quedaram-se inertes (mov. 297).
Saneador ao mov. 299.
Decidiu-se pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova em favor dos embargantes.
Deferiu-se a prova pericial.
O laudo pericial foi juntado ao mov. 361.1.
O embargado se manifestou sobre o laudo pericial na petição de mov. 376.1, instruindo a sua manifestação com laudo elaborado por assistente técnico (mov. 376.2).
Anunciou-se o julgamento do feito (mov. 379).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, trata-se de embargos à execução, cujas alegações cingem-se em excesso de execução, em razão de haver capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, multa contratual, custas e honorários advocatícios e cobrança da TAC.
Em razão de os embargantes terem suscitado preliminares quando da oposição dos embargos, passo à análise de tais questões, frisando, desde já, que deixo de decidir sobre a preliminar aventada ao item V.II (mov. 1.1, página 9), posto que já afastada no acórdão de mov. 98.6, que cassou a sentença outrora proferida.
Da preliminar de carência de ação por ausência de título executivo extrajudicial Os embargantes sustentam que a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, pois não há título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade que embase a pretensão executiva.
Sem razão os embargantes.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito dotado de força executiva, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Da leitura atenta dessa disposição, depreende-se, facilmente, que, para que a Cédula de Crédito Bancário seja reconhecida como título executivo extrajudicial e, portanto, goze de força executiva, deve estar, sempre que necessário, acompanhada de planilha de crédito clara, precisa e de fácil entendimento, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, é absolutamente pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
LEI 10.931/2004.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 28 da Lei nº. 10.931/04, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.
Na hipótese, o credor a inicial da execução com cédula de crédito bancário elaborada de acordo com a referida legislação e demonstrou a origem e evolução do débito pleiteado, permitindo a impugnação pelo executado, de modo que não se cogita de nulidade da execução.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016356-20.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021) A execução foi instruída com título executivo extrajudicial de Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.8 - execução), através da qual foi concedido o crédito de R$ 50.372,90 (cinquenta mil e trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), valor este com encargos, para pagamento em 24 parcelas.
Ainda, foi juntado o demonstrativo de evolução do débito, totalizando a importância de R$ 42.469,90 (mov. 1.11 - execução).
Procedendo-se à leitura das cláusulas contratuais, infere-se que há afinidade entre o título executado e aquele previsto no art. 28, da lei 10.931/2004, tendo em vista que a cédula de crédito bancário, ora executada, preenche os requisitos previstos nessa lei.
Deste modo, não há dúvidas sobre o caráter de título executivo extrajudicial de que se reveste a Cédula de Crédito Bancário executada, uma vez que traduz obrigação certa, líquida e exigível, autorizando, por isso, o indeferimento da preliminar suscitada.
Da ausência de constituição em mora Alegam, ainda, os embargantes, que o embargado não os constituiu em mora, razão pela qual a execução deve ser extinta, por faltar-lhe pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Todavia, melhor sorte não lhes assiste.
Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo de vencimento definido, a constituição em mora independe de qualquer ato do credor, nos termos do art. 397 do CC que assim dispõe: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Nesse sentido é o entendimento no STJ: "(...) 1.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397.
Destarte, como consignado no acórdão recorrido, se o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. (...). (REsp. 1.264.820/RS, 4ª Turma, Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, julg. 13.11.2012, DJ 30.11.2012).
Assim, insubsistente a alegada necessidade de notificação, eis que a cédula, ora executada, traz em si obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado.
Logo, o mero inadimplemento da obrigação na data estabelecida constitui, de pleno direito, os devedores em mora (mora ex re), consoante art. 397 do CC, tornando desnecessária a mencionada notificação por parte do credor.
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
Do excesso de execução Os embargantes opuseram embargos à execução alegando, em síntese, excesso de execução em razão de haver capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, multa contratual, custas e honorários advocatícios e cobrança da TAC.
De plano, nota-se que os embargantes não apontaram na inicial o valor que entendem correto, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, em clara infringência ao que dispõe o art. 917, §3º do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A penalidade para aqueles que não observam os comados supracitados é clara e encontra-se no inc.
II, parágrafo 4º do art. 917 do CPC: não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
A rejeição liminar prevista no art. 917, § 3º e 4º, do CPC tem a intenção de evitar a propositura de embargos à execução desprovidos de elementos que possam demonstrar de forma concreta a ocorrência de excesso, de modo que ignorar tal sanção certamente seria fazer letra morta da lei.
Na lição de Tereza Arruda Alvim: “(...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...] São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral, ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial.
A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito.
Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito.
Nesse contexto é que se insere o §5º.
Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso.
Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações.” (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/207).
Outrossim, conforme já decidiu o STJ, o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução.
Contudo, a despeito da natureza mista da alegação de abusividade/ilegalidade de cláusulas contratuais, a Corte Superior já entendeu que prevalece a característica de excesso de execução (REsp nº 1365596/RS - 3ª Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJe 23-9-2013).
Portanto, o devedor deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, dando assim pleno atendimento ao comando legal, do qual não está dispensado, não havendo que se falar em mitigação do art. 917, §3º, do CPC.
Por oportuno, saliento que os embargantes foram intimados por quatro vezes para que apresentassem os cálculos com os valores que entendem devidos, conforme decisões de mov. 262.1, 281.1, 286.1 e 294.1.
Todavia, por quatro vezes, deixaram o prazo transcorrer sem cumprir a determinação judicial, conforme movs. 268, 284 e 292 e 297.
Nota-se que no caso sob julgamento, nada foi observado pelos embargantes, que, repisa-se, intimados por quatro vezes, não indicaram qual valor era tido por devido, tampouco instruíram os autos com a planilha de cálculos que pudesse embasar o alegado excesso de execução. É certo que os embargantes poderiam indicar desde logo o valor que consideravam excessivo em relação ao título executado, pois dispunham de todos os elementos necessários para tanto, em razão dos documentos juntados com a execução e nestes autos.
Demais disso, deixaram de apresentar planilha de cálculo, o que também era perfeitamente possível, já que possuíam todos os elementos para elaboração do discriminativo de cálculo, pois a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos de débito foram juntados aos autos de execução, além de o embargado ter instruído os autos com todos os contratos que originaram a dívida, quais sejam: Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro n. 11108546-0, n. 028444830-5, contrato de abertura de conta corrente (movs. 134.3 a 134.5) e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro n. 013919043-3 (mov. 165.2).
Assim, é o caso de rejeição dos embargos, vez que o seu único fundamento cinge-se em excesso de execução, conforme corrobora, inclusive, o seu único pedido meritório, o qual transcrevo: “E) sejam os presentes embargos do devedor recebidos e afinal julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, para o fim de ser declarado excesso de execução, com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, tudo como medida de linear Justiça” (mov. 1.1, página 21).
Em casos tais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 917, § 3º, DO CPC.
Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, ainda que opostos por Curador Especial, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor.
Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016236-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM PLANILHA DE CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 917, §§3º E 4º DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 739-A, §5º, DO CPC/73).
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. 2.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
QUESTÃO PREJUDICADA. 3.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS DE EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS.
EXEGESE DO ART. 28, I, §1º, DA LEI 10.931/2004. 4.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACESSÓRIOS QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, §§3º e 4º, inciso I, do NCPC, impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido.
No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelo embargante e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos, visto que descabida a determinação de emenda da petição inicial. 2.
Em razão da impossibilidade de análise da alegação do excesso de execução fundado em incidência de capitalização de juros e de abusividade dos juros remuneratórios, resta prejudicada a questão da descaracterização da mora. 3.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.4.
A falta de juntada dos documentos mencionados nos embargos à execução não constitui fator preponderante para abalar a formação do título executivo extrajudicial ou o processamento da execução, uma vez que foi devidamente instruída com o contrato e com o demonstrativo atualizado do débito e das amortizações correspondentes, os quais são suficientes para a impugnação dos cálculos pelos executados, conforme previsão do art. 917, §§3ºe4º, do NCPC.5. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível conhecida em parte e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035523-33.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.11.2019).
Desta feita, diante da ausência de demonstração, na petição inicial, do valor que o embargante entende devido, impõe-se rejeitar liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, de modo que não é possível o conhecimento dos fundamentos relativos ao excesso de execução.
Logo, inoportuno a análise de qualquer questão relativa ao excesso de execução, no caso, a capitalização de juros, comissão de permanência e TAC.
Por fim, importante ressaltar que apesar de a cédula de crédito bancário, objeto da execução, tenha sido celebrada com a finalidade de renegociação de contratos anteriores, os embargantes se limitaram a formular alegações genéricas de abusividades contratuais.
Com efeito, as supostas ilegalidades deveriam ser especificadas e apontadas em cada um dos contratos anteriores, indicando sua repercussão na dívida objeto da execução, fato que não ocorreu.
Dessa forma, repiso, embora seja possível a discussão de contratos anteriores, que teriam dado origem ao contrato executado, o debate deve ficar restrito a este, pois em relação aos contratos anteriores, sequer chegaram a ser formuladas alegações genéricas, quiçá, alegações pormenorizadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV c/c art. 917, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios.
Arbitro honorários advocatícios ao patrono do embargado, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, NCPC).
Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Novo Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
07/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/04/2021 09:41
Recebidos os autos
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07/04/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 09:48
Recebidos os autos
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29/01/2021 09:48
Juntada de CUSTAS
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29/01/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:10
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
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17/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
26/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2020 20:18
Juntada de LAUDO
-
19/05/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS KRUSE
-
13/05/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 21:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 20:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2020 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
11/12/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2019 06:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
20/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
22/04/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
21/03/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
18/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 16:23
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:23
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2018 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
31/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
03/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2018 00:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
03/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2018 17:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 15:52
Recebidos os autos
-
08/03/2018 15:52
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2018 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2018 19:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2017 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
18/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 17:31
Recebidos os autos
-
23/02/2017 17:31
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2017 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
22/12/2016 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2016 19:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2016 19:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
30/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2016 16:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2016 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2016 15:23
Recebidos os autos
-
20/04/2016 15:23
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2016 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2016 15:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2016 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2016 16:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2015 19:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2015 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
21/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2015 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2015 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2015 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/06/2015 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2015 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2015 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 22:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2015 17:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2015 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2015 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2015 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2015 16:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2015 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
28/11/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 17:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2014 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/10/2014 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2014 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2014 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2014 22:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2014 16:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2014 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/09/2014 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2014 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2014 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2014 09:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2014 17:13
Recebidos os autos
-
20/05/2014 17:13
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2014 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2014 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2014 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2014 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2014 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2014 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2014 16:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2014 10:39
Recebidos os autos
-
22/03/2014 10:39
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2014 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2014 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
05/02/2014 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2014 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2014 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2014 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2014 15:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2013 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2013 15:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/12/2013 14:27
Recebidos os autos
-
11/04/2013 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/04/2013 17:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2013 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2013 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2013 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2013 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2013 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2013 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2013 14:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/11/2012 17:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/11/2012 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2012 00:04
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
07/11/2012 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADAO APARECIDO PEREIRA
-
30/10/2012 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2012 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2012 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2012 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2012 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2012 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2012 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2012 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2012 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2012 17:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/10/2012 17:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2012 17:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2012 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2012 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2012 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2012 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2012 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2012 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2012 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2012 13:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/09/2012 18:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2012 18:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2012 18:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
07/09/2012 00:22
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
27/08/2012 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2012 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2012 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2012 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2012 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2012 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2012 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2012 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2012 12:25
Recebidos os autos
-
17/07/2012 12:25
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2012 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2012 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2012 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2012 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2012 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2012 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2012 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2012 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2012 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2012 00:17
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
11/06/2012 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2012 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2012 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2012 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2012 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2012 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2012 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2012 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2012 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2012 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2012 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2012 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2012 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2012 14:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2012 12:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
13/04/2012 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2012 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
09/04/2012 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2012 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2012 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2012 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2012 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2012 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2012 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2012 16:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2012 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2012 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2012 00:03
DECORRIDO PRAZO DE P & K CENTRO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVO LTDA ME
-
13/02/2012 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2012 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2012 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2012 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2012 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2012 13:50
APENSADO AO PROCESSO 0017590-35.2011.8.16.0017
-
08/02/2012 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2012 14:57
Distribuído por dependência
-
07/02/2012 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2012 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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