TJPR - 0001163-19.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/02/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 20:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/11/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 09:26
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/07/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/05/2022 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/12/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001163-19.2020.8.16.0155 Processo: 0001163-19.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.616,92 Autor(s): MARIA DOS SANTOS MORAIS (RG: 85720309 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*48-63) ALDEIA SAO JERONIMO DA SERRA, S/N - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR Réu(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930
Vistos. 1.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da inépcia da inicial e inadequação da via processual eleita, tendo em vista que o relato trazido pela parte é genérico, bem como condicional.
A parte autora se manifestou afiançando, em síntese, que a inicial não é genérica, sendo adequada a via processual eleita, uma vez que além da existência se questiona a validade do suposto contrato. É o relatório do essencial. 2.
Imperioso o indeferimento da inicial.
Como se constata em inúmeros outros feitos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná, deduz a parte autora, de modo genérico, que há inexistência e/ou invalidade do contrato impugnado, narrando que "não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária".
Ora, especialmente em razão das inúmeras ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário em que se tem avistado o uso da mesma petição inicial, o E.
TJ-PR vem decidindo reiteradamente pelo indeferimento da inicial nesses casos, em razão da inépcia e inadequação da via eleita.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – ACAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS SEQUER ALEGADAS – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE QUANTO AO PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA E PREJUDICADO NAS DEMAIS QUESTÕES.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0002497-69.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2021). (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
AUTOR QUE AJUIZOU, NO MESMO PERÍODO, DIVERSAS OUTRAS AÇÕES DE IDÊNTICA NATUREZA MEDIANTE PETIÇÕES PADRONIZADAS E SEM QUALQUER DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CONTORNOS QUE ENVOLVEM A NEGOCIAÇÃO DEBATIDA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO OBSERVADA.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0011115-91.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021). (Grifo nosso).
Como é cediço, a tutela estatal contra lesão ou ameaça de lesão a direito demanda provocação da parte interessada, em razão da inércia da jurisdição, nos termos do art. 2º do CPC/15.
Outrossim, é a partir da narrativa da petição inicial que se demonstra efetiva necessidade e utilidade de intervenção judicial, na forma do art. 17 do CPC/15, além de delimitar o âmbito da sua atuação, conforme preceitua o art. 141 do CPC/15.
Logo, para que haja a devida prestação jurisdicional, imperioso que a narração dos fatos seja lógica e coerente, que a petição inicial seja instruída com os documentos necessários à propositura da demanda e que os pedidos sejam certos e determinados, admitindo-se a formulação de pedido genérico nas situações excepcionais elencadas no art. 324, § 1º, do CPC/15, o qual dispõe: Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos.
Pelo contrário, a situação retratada neste feito não admite a formulação de pedido genérico, por não se enquadrar em quaisquer das referidas hipóteses.
Ainda que assim não fosse, é possível observar a completa generalidade não apenas do pedido, mas da própria narrativa da petição inicial, em total contraponto ao estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC/15.
A ausência de especificidade dos fatos articulados na inicial é evidenciada pelo pedido genérico e condicional formulado pela parte autora, que pleiteou a condenação da instituição financeira a devolver valores e a indenizar os danos morais se vier a ser demonstrada a inexistência de contratação válida e/ou a ausência de prova do pagamento do valor relativo ao empréstimo e/ou algum outro vício no contrato, a respeito do qual não tem certeza se celebrou.
A narrativa genérica e imprecisa exposta na petição inicial, a rigor, não permite a verificação de necessidade e utilidade do provimento judicial postulado, na medida em que dos fatos sequer é possível extrair a conclusão de que efetivamente houve violação a direito a justificar o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros (in MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil, RT, 2017, p. 154): "assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1º e 2º do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há o dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente o ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC).
De fato, a parte autora se limita a sustentar que "não se recorda" de haver contratado o referido empréstimo ou recebido o valor a ele correspondente, sem que tenha expressamente negado esses fatos.
Ora, não obstante o direito fundamental do acesso à justiça, consubstanciado no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "o Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas" (STJ, REsp 1750925/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019).
Logo, na medida em que não há um mínimo de certeza acerca dos fatos articulados pela parte autora, a petição inicial não preenche os requisitos mínimos exigidos em lei, inviabilizando a própria prestação da tutela jurisdicional, além de obstar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar, que a parte autora sequer buscou a via administrativa para sanar suas dúvidas acerca da contratação.
Nesse tocante, importante mencionar que "não se trata de se exigir o exaurimento da instância administrativa, o que evidentemente não é possível, mas sim de se exigir a demonstração mínima da existência do legítimo interesse processual para viabilizar o ajuizamento da ação, que diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional perseguido e à adequação da via processual escolhida", consoante entendimento firmado pelo E.
TJ-PR (TJPR - 14ª C.Cível - 0002947-84.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.05.2021).
Como já exposto, para que haja a devida prestação jurisdicional, é pressuposto necessário, além da provocação da atuação judicial mediante a via adequada, a demonstração do interesse processual, nos moldes acima apontados, o que não se verifica no caso dos autos, na medida em que os fatos não foram devidamente delimitados.
Registre-se, ademais, que a inversão do ônus probatório não tem o condão de eximir a parte autora do ônus de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito.
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE DE PRODUZIR ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS ACERCA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS JUDICIAIS NÃO PACTUADA.
CONTRATO QUE PREVÊ APENAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. (...)” (TJPR - 11ª C.Cível - 0028090-62.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 24.05.2021). (Grifo nosso).
Nesta toada, não obstante os argumentos despendidos pela parte autora, constatada a formulação de pedido genérico e condicional, aliada à inexistência de prova mínima do direito constitutivo do direito alegado, e existência de procedimento mais adequado à apuração dos fatos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Cabe ressaltar, por fim, que foi oportunizada a manifestação, ocasião em que parte deveria sanar as incongruências apontadas, o que não ocorreu.
Desta sorte, atendido, o comando expresso nos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Pelo exposto, com amparo nos artigos 319, 320, 321, 322 e 324 do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, via deque, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, I, VI, do mesmo Código.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida neste momento, conforme art. 98 e ss. do NCPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da demanda.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
16/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001163-19.2020.8.16.0155 Processo: 0001163-19.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.616,92 Autor(s): MARIA DOS SANTOS MORAIS Réu(s): Banco Safra S.A
Vistos. 1.
Defende a parte autora que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado impugnado, razão pela qual postula a condenação da parte requerida a restituição do desconto em dobro, e ainda indenização por danos morais.
Consoante impõem os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedidos genéricos tão somente “nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados”, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, ou ainda, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
No caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pela parte autora, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Nem mesmo a máxima boa-fé na interpretação dos pedidos (§2º, do art. 322, do CPC) é capaz de afastar a nítida condicionalidade e generalidade do pedido.
Lado outro, é valioso registrar que, para casos como o dos autos, se mostra necessária a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas, sendo inviável a exibição incidental.
Assim, vem decidindo o E.
TJ-PR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (05 de março de 2021 JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, na forma em que movida a demanda, a princípio, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido. 2.
Com essas considerações, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da inépcia da inicial e da inequação da via eleita.
Prazo de 10 dias.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2020 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005483-15.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Pereira &Amp; Machado Empreendimentos Imobil...
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2020 13:32
Processo nº 0000417-42.2021.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson da Silva Francisco
Advogado: Gerson de Andrade Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 16:45
Processo nº 0023602-50.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Ferreira de Moraes
Advogado: Claudia Aparecida Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 22:38
Processo nº 0012800-14.2021.8.16.0031
Alexis Pereira dos Anjos
Marco Aurelio Ramos de Souza
Advogado: Luiz Fabiano Campos Gunha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:04
Processo nº 0000151-43.2015.8.16.0155
Luiz Lopes
Vitorio Abib
Advogado: Eduardo Kutianski Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 11:03