STJ - 0038786-12.2007.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038786-12.2007.8.16.0014 8 Vistos; Não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
16/12/2021 20:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/12/2021 20:07
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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22/11/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2021
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19/11/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/11/2021
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19/11/2021 14:10
Não conhecido o recurso de JOSE RONALDO TOMELERI e JOAO AGUINALDO TOMELERI
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21/10/2021 12:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/10/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/09/2021 19:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038786-12.2007.8.16.0014/2 Recurso: 0038786-12.2007.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSE RONALDO TOMELERI JOÃO AGUINALDO TOMELERI Agravado(s): MILTON DE CASTRO ILGA MARIA FERRAZ PACHECO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 02 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038786-12.2007.8.16.0014/1 Recurso: 0038786-12.2007.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): JOSE RONALDO TOMELERI JOÃO AGUINALDO TOMELERI Requerido(s): MILTON DE CASTRO ILGA MARIA FERRAZ PACHECO JOSÉ RONALDO TOMELERI E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os Recorrentes alegaram ofensa ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) as ações de execução e Embargos à Execução são autônomas, ensejando o arbitramento de honorários em ambas, observado o limite legal de 20% (vinte por cento); b) a decisão está em desacordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 587/STJ (REsp nº1.520.710/SC); c) em nenhuma das decisões proferidas em Embargos à Execução foi estabelecido que os honorários advocatícios arbitrados nos Embargos remunerariam também os serviços prestados na Execução; d) os acórdãos são dotados de efeito substitutivo em relação às decisões que os antecedem e, no caso, a decisão que prevaleceu para fins de fixação de honorários foi a proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.861.459/PR que não estendeu a verba honorária também para a execução, não havendo nenhum pronunciamento judicial que tenha arbitrado honorários em conjunto.
A Câmara Julgadora reconheceu que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma na Execução e nos Embargos à Execução sendo, portanto, incontroversa a questão.
Contudo entendeu que a autonomia não é absoluta, pois os honorários fixados no início da execução são provisórios e a sucumbência final só será determinada definitivamente no julgamento dos Embargos à Execução.
Assim, como os Embargos à Execução foram procedentes, com a extinção da execução e a fixação de honorários, não cabe nova fixação na Execução.
Constou no acórdão: “(...) Inicialmente, cumpre lembrar que a natureza jurídica dos embargos à execução é própria do direito de ação, vale dizer, “a natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução”[1] Desse modo, tendo em vista que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que se tramite de forma autônoma à própria execução, é por certo que os honorários advocatícios em ambas as ações devem ser fixados de forma independente.
Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência da Corte Especial do STJ, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma na execução e nos respectivos embargos.
Ressaltando-se que, a soma das duas parcelas não pode ultrapassar o teto máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC: (...) Todavia, é preciso ressaltar que esta autonomia não é absoluta, como explica a jurisprudência: "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária.
Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). (...) Assim, a sucumbência final dos honorários será determinada, definitivamente, apenas no julgamento dos Embargos à Execução.
Desse modo, como no presente caso os Embargos à execução (autos n° 0038787-94.2007.8.16.0014) foram julgados procedentes e extinguiram a execução, são cabíveis os honorários somente nos embargos, devendo, portanto, a r. sentença ser mantida.
Ademais, o d.
Magistrado a quo na decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo apelado Milton de Castro, entendeu pela não fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que: “salientando que não há que se falar em condenação da parte exequente em honorários advocatícios na presente execução, uma vez que esses já foram arbitrados nos embargos à execução que, ao declarar a dívida quitada, englobou o débito, bem como as verbas sucumbenciais da presente execução. ”- (mov. 79.1).
Isto posto, verifica-se que o juiz de primeiro grau dispôs expressamente de que a verba fixada atende as duas ações, tendo, portanto, arbitramento único para as duas demandas. (...) Ademais, cumpre mencionar que o valor a título de honorários nos Embargos à execução (autos n° 0038787-94.2007.8.16.0014), foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.861.459 - PR (2020/0031032-0), com trânsito em julgado em 04/05/2020.
De modo, que o percentual fixado está dentro dos limites estabelecidos (teto máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC) e em consonância com o que dispõe o §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. (...)” (fls. 4/6, do acórdão da Apelação).
O entendimento da Câmara Julgadora, no sentido da possibilidade de fixação de honorários de forma única para a execução e embargos à execução, ao fundamento de que a autonomia não é absoluta, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO.
PROVISORIEDADE.
AUTONOMIA RELATIVA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. 1.
A Corte Especial definiu que, ao menos sob a égide do CPC/73, não são compensáveis os honorários advocatícios fixados em execução com aqueles fixados em embargos à execução.
REsp 1520710/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019. 2.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na execução. 3.
Por este motivo, os honorários fixados na execução são provisórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução. 4.
Embargos de divergência parcialmente providos, para negar provimento ao Recurso Especial.” (STJ - EAREsp 548.127/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO ÚNICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. "É possível a fixação única de honorários advocatícios em execução e em embargos à execução, desde que se estipule que o valor arbitrado servirá a ambas as ações, em razão da autonomia não absoluta entre elas" (AgInt no REsp 1.225.973/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1779461/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Além disso, no acórdão recorrido não houve debate quanto a tese do Recorrente no sentido de que não há nos autos de Embargos à Execução nenhuma decisão estabelecendo a fixação conjunta e não houve a oposição de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na decisão recorrida.
Dessa forma, incidentes as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSÉ RONALDO TOMELERI E OUTRO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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