TJPR - 0000738-66.2016.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/08/2025 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
13/12/2021 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 04:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Processo: 0000738-66.2016.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANTONIO GONÇALVES DA COSTA (RG: 67630564 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*71-91) Rua 02, s/n - NOVA TEBAS/PR AUDETES TEREZINHA PEREIRA DA COSTA (RG: 57625465 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*90-04) Rua 02, s/n - NOVA TEBAS/PR HELIEL GONÇALVES DA COSTA (CPF/CNPJ: *87.***.*91-26) Rua 02, s/n - NOVA TEBAS/PR SILVANO GONÇALVES DA COSTA (RG: 83672861 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*70-16) Rua Guarani, 1.849 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) Avenida Brasil, 1530 prédio - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 - Telefone(s): 43-3472-5440 Município de Ivaiporã/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-37) PÇS DOS TRES PODERES, 500 - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 - E-mail: [email protected] Município de Nova Tebas/PR (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-05) AV.
BELO HORIZONTE, 695 - NOVA TEBAS/PR - CEP: 85.250-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação pela parte requerida na seq. 570 e pela parte autora na seq. 593, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4.
Cumpridas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5.
Intimações e demais diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
11/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
26/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Processo: 0000738-66.2016.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANTONIO GONÇALVES DA COSTA (RG: 67630564 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*71-91) Rua 02, s/n - NOVA TEBAS/PR AUDETES TEREZINHA PEREIRA DA COSTA (RG: 57625465 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*90-04) Rua 02, s/n - NOVA TEBAS/PR HELIEL GONÇALVES DA COSTA (CPF/CNPJ: *87.***.*91-26) Rua 02, s/n - NOVA TEBAS/PR SILVANO GONÇALVES DA COSTA (RG: 83672861 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*70-16) Rua Guarani, 1.849 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) Avenida Brasil, 1530 prédio - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 - Telefone(s): 43-3472-5440 Município de Ivaiporã/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-37) PÇS DOS TRES PODERES, 500 - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 - E-mail: [email protected] Município de Nova Tebas/PR (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-05) AV.
BELO HORIZONTE, 695 - NOVA TEBAS/PR - CEP: 85.250-000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO GONÇALVES DA COSTA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, por meio dos quais se alega omissão, tendo em vista a não identificação do Município destinatário da verba honorária sucumbencial devida pelos Autores, bem como há contradição no tocante à fixação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores dos Autores, vez que foi arbitrada no patamar mínimo.
Requereram o provimento dos embargos (seq. 568.1). É o relato necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pois o início do prazo recursal se iniciou em 14/09/2021 (seqs. 562/564 - terça-feira), encerrando-se no dia 20/09/2021 (segunda-feira), que coincide com a data da interposição do recurso (seq. 568), logo, tempestivos e merecem parcial provimento, conforme segue.
Pelo princípio da sucumbência, a condenação em honorários advocatícios é consequência imposta à parte vencida.
No caso dos autos, a ação foi julgada improcedente em relação ao Município de Ivaiporã, por conseguinte, impõe-se a condenação dos Autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Ivaiporã.
Isto posto, onde lê-se "De acordo com a mesma premissa, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Município no correspondente a 8% (oito por cento) do valor da condenação", leia-se "De acordo com a mesma premissa, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Município de Ivaiporã/PR, no correspondente a 8% (oito por cento) do valor da condenação".
No entanto, quando ao pleito para majoração dos honorários advocatícios, os embargos não merecem conhecimento, pois a matéria aventada não está em consonância com as hipóteses autorizadoras da via estreita dos embargos, eis que na decisão examinada não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), pretendendo o embargante novo exame da matéria apreciada, ou seja, utilizando-se da via de embargos, a parte pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Ademais, a contradição decorrente do entendimento do julgador e da parte recorrente autorizam o reexame da causa pelas instâncias superiores, porém nunca por meio de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, atrelada às hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do CPC.
Conforme entendimento do STJ, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 937223 RS 2007/0067827-7, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/11/2013).
Diante do exposto, conheço parcialmente os aclaratórios, suprindo a omissão para indicar os procuradores do Município de Ivaiporã como beneficiários da verba honorária sucumbencial devida pelos Autores, ora Embargantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
07/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Processo: 0000738-66.2016.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANTONIO GONÇALVES DA COSTA (RG: 67630564 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*71-91) Rua 02, s/n - NOVA TEBAS/PR AUDETES TEREZINHA PEREIRA DA COSTA (RG: 57625465 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*90-04) Rua 02, s/n - NOVA TEBAS/PR HELIEL GONÇALVES DA COSTA (CPF/CNPJ: *87.***.*91-26) Rua 02, s/n - NOVA TEBAS/PR SILVANO GONÇALVES DA COSTA (RG: 83672861 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*70-16) Rua Guarani, 1.849 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) Avenida Brasil, 1530 prédio - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 - Telefone(s): 43-3472-5440 Município de Ivaiporã/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-37) PÇS DOS TRES PODERES, 500 - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 - E-mail: [email protected] Município de Nova Tebas/PR (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-05) AV.
BELO HORIZONTE, 695 - NOVA TEBAS/PR - CEP: 85.250-000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO GONÇALVES DA COSTA, AUDETES TEREZINHA PEREIRA DA COSTA, HELIEL GONÇALVES DA COSTA e SILVANO GONÇALVES DA COSTA, todos qualificados nos autos, promoveram ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ e HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA., todos qualificados nos autos, alegando: que Lucas Gonçalves da Costa levou uma bolada na escola, durante a aula de educação física; que reclamou aos seus pais de dores na perna e no peito em 09/08/2008, sendo levado ao Hospital Municipal de Nova Tebas em 10/05/2008, quando foi atendido pelo médico M.V.B, que após examiná-lo, medicou para dor e febre, e deu alta hospitalar; ainda, que o referido médico informou que não seria possível o encaminhamento para hospital maior, tendo em vista que não havia funcionário no hospital municipal de Nova Tebas para realizar o exame de raio-X, e sem tal exame o hospital de Ivaiporã não aceitaria o paciente; na mesma noite da alta hospitalar e com mesmo médico plantonista, o infante foi trazido ao hospital municipal, que aplicou medicação intravenosa ao paciente para evitar a desidratação em razão do vômito, recebendo alta no domingo de manhã, sem realizar nenhum exame, embora continuasse com dor na perna esquerda e no peito; no mesmo dia, o genitor do infante foi orientado por um farmacêutico a levar o menino para outro hospital, com urgência, pois “parecia ser problema de pulmão” e em situação crítica; por não possuírem condições de buscar tratamento em outro hospital, os genitores do infante retornaram ao hospital municipal de Nova Tebas, sendo novamente atendidos pelo médico M.V.B., que optou por interná-lo, passando o paciente a noite no hospital, sendo encaminhado no outro dia, às 10h30 da manhã, para o Hospital da cidade de Ivaiporã, lá chegando às 12h00 da segunda-feira; no Hospital e Maternidade de Ivaiporã, onde o infante recebeu atendimento, sendo feitas radiografias que apontaram inexistir fratura na perna; foram prescritas inalações para cessarem as dores no peito, de modo que, após ser medicado, o infante recebeu alta hospitalar; porém, quando estava em casa, o infante piorou seu quadro de saúde, momento em que sua genitora entrou em contato com o Hospital de Nova Tebas, via telefone, sendo orientada a esquentá-lo com cobertores e leite quente para estimular a circulação e aumentar a temperatura corporal; o infante foi levado ao hospital de Nova Tebas na segunda-feira no período da noite, quando foi a óbito; o adolescente agonizou nos braços de seus pais por três dias, no entanto, mesmo que estes tenham empreendidos todos os esforços possíveis, não conseguiram o tratamento correto a seu filho, o que provocou o óbito por “choque hipovolêmico, contusão torácica (ação contundente)”; o laudo de necrópsia informou edema importante na região do joelho, ausência de fratura macroscópica visível, contusão em lobo inferior do pulmão esquerdo com laceração inferior, presença de grande quantidade de sangue na cavidade torácica e contusão pulmonar em pulmão direito lobo inferior.
Com essas narrativa, os autores sustentam que foram maltratados, ignorados, que os sintomas do infante foram ignorados, tendo os médicos prestado serviços sem diligência e cuidado necessários, pois o adolescente sofreu contusão torácica e recebeu alta hospitalar, por, pelo menos, quatro vezes, sem tratamento adequado.
Entendem que o atendimento ineficiente foi causa efetiva do óbito e que há responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público.
Assim, equereram a condenação dos requeridos por danos morais, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada demandante.
Juntaram documentos.
O Hospital e Maternidade Ivaiporã Ltda. apresentou contestação na seq. 28.1, aduzindo ilegitimidade passiva, pois o médico M.V.B não possui relação com o corréu contestante, mas sim com o Município de Nova Tebas.
Apontou que o paciente não foi encaminhado corretamente ao ambulatório do Hospital Ivaiporã, o médico G.B.S. é ortopedista e o encaminhamento a este se deu para verificação das queixas no joelho esquerdo.
Além disso, o médico que atendeu o paciente no Hospital Ivaiporã não é seu empregado ou preposto, de modo que a responsabilidade do médico é subjetiva e a obrigação é de meio e não de resultado.
Ainda, alegou prescrição, tendo em vista que o óbito ocorreu em 13 de maio de 2008 e a ação reparatória foi proposta cerca de oito anos após o óbito.
No mérito, ainda aduziu que inexiste nexo de causalidade entre o óbito e quaisquer atos relativos à prestação de serviços hospitalares pelo contestante, porque o paciente foi vítima de atividade física, seguido de atendimentos prestados no hospital de Nova Tebas pelo médico M.V.B, e, em atendimento no ambulatório do réu contestante, a cargo do médico G.B.S., recebeu atendimento de acordo com sua especialidade para tratar das queixas de dor no joelho.
Juntou documentos (seq. 28).
O Estado do Paraná apresentou contestação na seq. 30.3, alegando prescrição trienal; ilegitimidade passiva; responsabilidade subjetiva em razão da omissão; ausência de nexo causal entre o evento danoso e qualquer conduta do Estado; culpa exclusiva de terceiro, pois não houve ato praticado por agente público; ausência de prova de erro médico.
No mais, subsidiariamente, asseverou que o dano moral deve ser fixado com moderação, a fim de se evitar enriquecimento sem causa e tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, além de que, o autor Heliel possuía apenas eis anos à época do óbito, com pouca compreensão quanto à perda do irmão.
Juntou documentos.
O Município de Nova Tebas foi citado (seq. 24.1), porém não apresentou contestação (seq. 34).
Réplica na seq. 36.1.
O Ministério Público manifestou interesse no feito (seq. 44.1).
O Município de Ivaiporã apresentou contestação na seq. 51.1, alegando inexistência de nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, pois não ocorreu nenhuma prestação de serviços pelo contestante.
Requereu a extinção do feito pela negativa de autoria e, sucessivamente, a improcedência da ação (seq. 51.1).
Os autores apresentaram réplica na seq. 54.1 e juntaram as alegações finais do Ministério Público apresentadas nos autos da ação criminal nº 0001643-42.2014.8.16.0111 (seq. 54.2).
Em saneador, foi aplicada a revelia ao Município de Nova Tebas, sem aplicação dos efeitos da confissão.
Afastou-se a alegação de prescrição e de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital e Maternidade de Ivaiporã.
Porém, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e do Município de Ivaiporã.Por fim, foi invertido o ônus de prova e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova pericial e a prova emprestada dos autos 1643-42.2014.8.16.0111 (seq. 90.1).
Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento na seq. 131.
Na seq. 148 foi inserida a sindicância instaurada pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná em desfavor do médico M.V.B.
O Estado do Paraná requereu a sua extinção do feito, tendo em vista o acórdão confirmatório da decisão saneadora reconhecendo a sua ilegitimidade passiva (seq. 169).
A cópia dos autos 0001643-42.2014.8.16.0111 foi inserida na seq. 207.
Os honorários periciais foram depositados nas seqs. 337, 338 e 340.
O laudo pericial foi inserido na seq. 366 e complementado nas seqs. 396 e 422.
Na seq. 444 foram indeferidos os quesitos suplementares e determinada a transferência do restante dos honorários periciais em favor do expert.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha (seq. 531).
As partes apresentaram alegações finais nas seqs. 536.1, 543.1 e 545.1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público argumentou inexistência de interesse superveniente no feito, em razão da maioridade do incapaz que figurava no polo ativo da ação por ocasião da propositura da demanda (seq. 550.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia na responsabilidade civil dos requeridos em razão do tratamento médico prestado ao infante realizado no Hospital Municipal de Nova Tebas e o Hospital e Maternidade de Ivaiporã, que evoluiu ao óbito do paciente.
Pela análise detida dos autos, não existem questões processuais pendentes ou preliminares, nem prejudicais de mérito, logo passo à análise do mérito.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Acerca da obrigação do profissional médico, é sabido que a obrigação que o médico assume frente ao paciente é de "meio" e não de "resultado", uma vez que nenhum médico pode garantir a cura, mas sim que usará de todos os meios técnicos indispensáveis, atuando com zelo e diligência.
Por tal motivo, a responsabilidade do médico é subjetiva, a teor do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A aferição dessa responsabilidade subjetiva depende de quatro os elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima.
Ausente qualquer um destes pressupostos, afasta-se o dever de indenizar.
José de Aguiar Dias, quando discorre sobre as normas para a apuração da responsabilidade do médico, ensina: Do fato de ser o contrato de tratamento médico uma obrigação de meio e não de resultado, decorre, como vimos, que ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa.
Na apuração dessa responsabilidade há que atender a estas normas: a) a prova pode ser feita por testemunhas, quando não haja questão técnica a elucidar; caso contrário, será incivil admiti-la, dada a ignorância da testemunha leiga com relação aos assuntos médicos.
Por outro lado, sendo a perícia o caminho naturalmente indicado ao julgador, é necessário que se encare esse meio de prova prudentemente, atenta a possibilidade de opinar o perito, por espírito de classe, favoravelmente ao colega em falta; b) indispensável estabelecer a relação de causa e efeito entre o dano e a falta do médico que acarreta a responsabilidade ainda quando o nexo de causalidade seja mediato. (in "Da Responsabilidade Civil", Forense, 10ª ed, p. 256) . Para que subsista a obrigação de indenizar, não é bastante que o agente tenha cometido um "erro de conduta", seja por ação ou por omissão, sendo necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação do médico/hospital e o dano causado.
Impõe-se estar certo de que sem tal fato o dano não teria ocorrido.
Note-se que o julgador não deve entrar em apreciações de ordem técnica, quanto aos métodos científicos, que, por sua natureza, sejam passíveis de dúvidas e discussões.
No caso em exame, a ação não foi proposta em desfavor dos profissionais liberais que atenderam à paciente, mas em face das pessoas jurídicas responsáveis pelos estabelecimento de saúde, o Hospital e Maternidade Ivaiporã Ltda. e Município de Nova Tebas, cuja responsabilidade é objetiva, diferente dos profissionais liberais.
Em regra, em se tratando de prestadores de serviços, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse passo, a configuração dos elementos conduta, nexo causal e dano geram o dever de indenizar, incidindo, porém, as excludentes de responsabilidade relativas a inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Impede destacar, ainda, que a ordem constitucional brasileira prevê responsabilização objetiva das pessoas jurídicas de direito público, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
De acordo com tal teoria, a aferição da responsabilidade do Estado, prescinde, tecnicamente, da comprovação de sua culpa para que se opere o dever de reparar danos a que der causa.
Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial necessária a presença da conduta (positiva), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, no entanto, a verificação da inexistência de causas excludentes da responsabilidade, como ocorre quando verificado fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior.
Para a doutrina de Cavalieri Filho: os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.
Esta responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo.
O serviço é defeituoso quando, diz o artigo § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não oferece a segurança necessária que o consumidor do produto pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (“Programa de Responsabilidade Civil”,4ª edição, Malheiros, São Paulo, 2003, p.380). Vale ainda, para melhor visualização, trazer exemplo doutrinário neste ponto: Assim, para dar exemplo expressivo, a direção de um hospital é responsável pelos danos decorrentes de ter o médico do estabelecimento deixado, por vários dias, de verificar o estado de um cliente aí internado, do que resultou agravação do seu estado e anquilose da perna, por ter ficado na mesma posição por tempo prolongado.
Não procede a defesa fundada em que se trata de erro técnico, que a direção do hospital não pode impedir, nem mesmo criticar, porque o caso é de negligência, cujas conseqüências ela poderia evitar, se empregasse fiscalização mais severa.
Admitido o doente como contribuinte, forma-se entre ele e o hospital um contrato, que impõe ao último a obrigação de assegurar ao primeiro, na medida da estipulação, as visitas, atenções e cuidados reclamados pelo seu estado. 'A questão mais polêmica que surge é a que pertine à seguinte indagação: quando a responsabilidade deve ser carreada ao médico, pessoalmente, e quando deve atribuí-la ao hospital? A nós parece que se deve examinar primeiro se o médico é contratado do hospital, de modo a ser considerado como seu preposto.
Se tal ocorrer, aplica-se a surrada e vetusta regra de que o patrão responde pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos (Rui Stoco, 'Responsabilidade Civil', 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 393). A regra da responsabilidade civil, que resulta no dever de indenizar os prejuízos sofridos, oriundos de ato ilícito, caracterizando violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Conceitua-se o dano como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração ou prejuízo à pessoa, seja ele patrimonial ou moral, provocado por ação ou omissão.
Assim, para configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea de determinados elementos, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano, a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor (dispensável em se tratando de responsabilidade objetiva) e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo.
Também Maria Helena Diniz leciona sobre os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito (...). b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada.
Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (...). c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. (“Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil”.
Vol. 7.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38-39). No presente caso, conforme consta na prova documental inclusa, assim como confirmado na colheita de prova oral, os profissionais que atenderam o paciente falecido atuavam no Hospital Municipal de Nova Tebas (Dr.
M.V.B) e no Hospital e Maternidade de Ivaiporã (Dr.
G.B.S), na medida em que compunham seu corpo clínico e o de cujus buscou tratamento nos hospitais, de modo que, tendo os nosocômios oferecido os serviços dos médicos, devem responder solidariamente pelos danos causados, no caso de comprovação de erro médico.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL OBJETIVA.
CULPA DO MÉDICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do hospital é objetiva quanto à atividade de seus profissionais médicos, sendo-lhe assegurado o direito de regresso, em ação própria.
Precedentes.2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem referente à conduta culposa e ilícita do médico demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1255514/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) – destaquei. "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (STJ: REsp 1.145.728/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28.6.2011) – grifei. Com efeito, como o paciente não escolheu, voluntariamente, o profissional médico para lhe acompanhar, o que resultou de indicação do hospital procurado, este também responde solidariamente por eventuais danos resultantes de erro médico.
Por conseguinte, ao prejudicado incumbe a prova de que o médico agiu com culpa, em quaisquer de suas modalidades – imprudência, negligência ou imperícia –, com exceção de casos em que foi deferida a inversão do ônus da prova, tal como ocorre nos autos, quando, então, incumbe aos requeridos comprovar que os médicos agiram de acordo com as regras da medicina, tomando todas as cautelas cabíveis para o sucesso do tratamento dispensado ao paciente.
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto e analisando detidamente as provas produzidas nos autos, não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva dos requeridos sobre o evento que culminou no óbito do filho e irmão dos autores (vítimas por ricochete).
Conforme esclarecido pelo perito na seq. 366.1: HISTÓRICO PERICIAL Segundo a inicial, Lucas Gonçalves da Costa nascido em 15/02/1995, no dia 09/05/2008 falou para seus pais que teria levado uma bolada na escola, estando com dores na perna e no peito.
No dia 10/05/2008, com piora das dores foi levado ao Hospital Municipal de Nova Tebas, onde foi atendido pelo Dr.
Marcos Valério Burko, que o medicou e teria dito não ter quem fizesse Raio X no Hospital, desta forma não seria possível encaminhar o menor para hospital em Ivaiporã.
Na noite do mesmo dia, voltou ao hospital, com fortes dores e o Dr.
Marcos o manteve internado, com quadro de vômito.
Na manhã seguinte recebeu alta, sem realizar nenhum exame.
No mesmo dia foi levado para uma farmácia onde o Sr.
Euclébio aconselhou levar o mesmo para outro hospital, pois parecia ser problema de pulmão.
Foram novamente para o Hospital em Nova Tebas, onde mais uma vez o Dr.
Marcos internou o menor.
No dia seguinte o Dr.
Marcos teria dito que seria transferido para Ivaiporã, teria havido demora, mas foi transferido as 10:30, chegando as 12:00.
No atendimento inicial foram analisados os exames de raio X, que não demonstravam fratura na perna, mas seria imobilizada.
Foram realizadas inalações para as dores no peito, recebendo alta.
Ao retornar para casa piorou, ficou gelado, com dor e palidez.
Levado para o Hospital de Nova Tebas, veio a falecer.
A causa mortis declarada foi de choque hipovolêmico e contusão torácica (ação contundente).
Em depoimento Dr.
Marcos informa que criança foi trazida por dor em boca do estomago por ter tomado uma bolada, no dia anterior, tendo apresentado episódio de vomito, foi examinado e constatado estar com desidratação de primeiro para segundo grau.
Ficou apreensivo pela possibilidade de rompimento do baço.
Se tivesse uma hemorragia interna começaria a ter palidez, hipotensão e taquicardia.
Durante o exame estava com sinais vitais estáveis.
Foi colocado um soro e medicado sintomaticamente, ficando em observação.
Que por estar acompanhado uma paciente em trabalho de parto, passava a cada trinta a quarenta e cinco minutos e via o Lucas, por umas quatro a cinco vezes.
Por volta das 09:00, reavaliou e por estar se sentindo bem, foi liberado para ir para casa.
A noite retornou com queixas de dor em joelho esquerdo e teria dito que ficaria no hospital para ser encaminhado para Ivaiporã no dia seguinte.
Na manhã seguinte foi feito o encaminhamento.
Por volta das 18:00 horas a mãe do Lucas ligou e pediu para que ela desse leite quente e aquecesse o mesmo.
Por volta das 20:00 a mãe ligou mais uma vez, e foi orientada para levar o menor para o hospital, mas chegou por volta das 23:00, chocado, hipotenso, taquicárdico, sendo colocado acesso venoso e feito medicação para tentar reverter o quadro, feito oxigênio e tentado encaminhar para UTI em Ivaiporã, mas não deu tempo, ficando fazendo massagem cardíaca, mas não tinham cânula para fazer intubação, feito inclusive adrenalina endovenosa e tentado fazer intracardíaca.
No momento que viu que tinha midríase bilateral e parado, não tinha mais o que fazer.
Diante desse quadro solicitou a necropsia, pensando na possibilidade de ter havido embolia gordurosa, por provável fratura de osso longo.
Quando examinado, quando estava muito mal, na ausculta não observava murmúrio vesicular do lado esquerdo.
Como havia relato de bolada no estômago, jamais poderia imaginar ter causado uma contusão na base pulmonar esquerda, fazendo uma hemorragia, com 400 ml de sangue na cavidade torácica.
No caso de uma hemorragia interna, quando se tem uma cânula para fazer uma drenagem de tórax, assim que se põe o dreno e começa a sair o material, imediatamente paciente melhora.
Acontece que em Nova Tebas é um lugar muito carente e a gente acaba se submetendo a essas condições, por questão de trabalho e acaba se expondo a esses problemas. (seq. 366.1, fl. 3). Consta no laudo o histórico do atendimento, com destaque ao fato de que não havia prontuário do atendimento nos dois primeiros atendimentos realizados junto ao Hospital Municipal de Nova Tebas, veja-se: Com base nos documentos médicos do atendimento, anexo aos autos, e que foram organizados em ordem cronológica, foi possível registrar: O primeiro documento médico encontrado nos autos é uma receita de um anti-inflamatório sistêmico e outro de uso tópico, mas que por falta de prontuário do atendimento que gerou tal receita nenhuma análise pode ser feita.
O segundo documento é uma folha de prescrição médica, preenchida de forma incompleta, copiada cortando parte de informações, contendo, pelo que se pode perceber pelas anotações da enfermagem, anotações de dois atendimentos distintos, nos dias 11 e 12/05/2008.
Nas anotações do dia 11 vemos a prescrição de jejum, 500 ml de soro glicosada com plasil e dipirona, que teria sido administrado em dois horários, onde a enfermagem informa vômitos frequentes e palidez facial.
Não encontrado histórico clínico, exame físico, evolução, alta ou qualquer outra informação relatada pelo médico que fez o atendimento e que também não se identificou.
Nas anotações do dia 12 vemos a prescrição de plasil, dipirona e diclofenaco, mas todos sem checagem (não administrados).
Enfermagem relata forte dor no tórax e dor em membro inferior esquerdo, com edema e palidez facial.
Não encontrado histórico clínico, exame físico, evolução, alta ou qualquer outra informação relatada pelo médico que fez o atendimento e que também não se identificou. (seq. 366.1, fl. 6). No atendimento prestado junto ao Hospital e Maternidade de Ivaiporã pelo Médico Dr.
G.B.S, consta atendimento ortopédico, porém não descrevendo informação fundamental para o caso e que foi relatada em depoimento no dia 03/10/2008, conforme consta no movimento 1.10, de que teria observado que o paciente apresentava uma leve dificuldade respiratória, para a qual, embora não declarado, teria prescrito inalação, conforme segue: O próximo documento é o registro do atendimento ortopédico pelo Dr.
Givanildo, relatando entorse joelho esquerdo durante prática desportiva e como procedimento, imobilização.
Do mesmo médico, temos outro registro do mesmo atendimento, do qual não é possível ser afirmado quando foi preenchido e razão de seu preenchimento, visto que em duplicidade com o já preenchido quando do atendimento no dia 12/05/2008 as 11:50.
Nesse novo documento o horário do atendimento está relatado como sendo as 10:00, horário em que o menor e seu pai ainda estariam em Nova Tebas, com muitos outros detalhes, mas não descrevendo informação importante e fundamental para o caso e que foi relatada pelo mesmo em depoimento no dia 03/10/2008, conforme consta no movimento 1.10, de que teria observado que o paciente apresentava uma leve dificuldade respiratória, para a qual, embora não declarado, teria prescrito inalação e que o pai do autor afirmou ter discutido com o médico sobre tal conduta e que ainda teria jogado o equipamento.
Outro documento anexo é uma receita médica do Dr.
Givanildo, datada de 12/05/2008, prescrevendo paracetamol. (seq. 366.1, fl. 7). Por fim, indica que: “O último documento é um relato do auxiliar Abel, do dia 12/05/2008 informando dados sobre o último atendimento do menor, onde teria dado entrada em insuficiência respiratória grave, vindo a óbito em vinte minutos.
Nenhum registro médico de tal atendimento. (seq. 366.1 – fl. 7).
E conclui que, embora atendido por quatro vezes no Hospital de Nova Tebas, não consta nenhum registro do primeiro e do último atendimento, bem como nos atendimentos intermediários tem-se, tão somente, prescrição médica, sem histórico clínico, exame físico, evolução e registro de hipóteses diagnósticas, sem relatos do raciocínio médico desenvolvido e das dificuldades encontradas, veja-se: Que embora tenha sido atendido por quatro vezes no Hospital de Nova Tebas, não se tem nenhum registro médico do primeiro e último atendimento, e dos dois intermediários temos apenas prescrição médica, sem histórico clínico, sem relato de exame físico, sem evolução, sem registro de hipóteses diagnósticas, sem relato de informações que possam levar ao entendimento do raciocínio médico desenvolvido ou de alguma dificuldade encontrada.
Também não existe possibilidade para se afirmar em que condições teria recebido alta nos três primeiros atendimentos ou ainda as orientações dadas. (seq. 366.1, fl. 7).
Além disso, não há registro de encaminhamento para Ivaiporã, sua razão, histórico ou informações constantes no mesmo, de igual modo, não há documento de contra referência com resposta ao que foi solicitado, orientações ou observações feitas, bem como o médico responsável pelo atendimento no Hospital e Maternidade Ivaiporã, Dr.
G.B.S, informa ter constatado entorse em joelho sem demais queixas, no entanto, seu depoimento conflita com a observada dificuldade respiratória que ensejou a prescrição de inalação (seq. 366.1, fl. 7).
Na resposta à quesitação, a partir de fls. 8 do laudo da seq. 366.1, verifica-se que o perito reitera a inexistência de registros médicos no primeiro e último atendimento, bem como consta nos atendimentos intermediários apenas prescrição médica, sem histórico clínico, relato de exame físico, sem evolução, sem registro de hipóteses diagnósticas, sem relatos de informações que possam levar ao raciocínio médico desenvolvido ou dificuldades encontradas, bem como os motivos de alta hospitalar nos três primeiros atendimentos.
Consta no quesito quatro a causa da morte, conforme apontado na certidão de óbito: “choque hipovolêmico e contusão torácica (ação contundente)”.
Em resposta ao quesito 05, indica que confirma que para a constatação das lesões que evoluíram ao óbito a aferição pode se dar por exame clínico e diagnóstico de imagem, conforme segue: Quesito nº 05: Considerando que o laudo de exame de necropsia (fls. 20/21), descreve como lesões externas “contusão em lobo inferior do pulmão esquerdo com laceração inferior, presença de grande quantidade de sangue na cavidade torácica bilateralmente, com cerca de 400 ml de volume e contusão pulmonar no pulmão direito lobo inferior” era possível verificar tais alterações por meio de exame clinico (anamnese e físico) e ou por meio de radiologia? Em tais condições pelo exame clínico pode-se verificar várias alterações presentes.
Da mesma maneira por diagnóstico de imagem. No quesito 07, o perito discorre sobre a importância do histórico clínico no atendimento médico, bem como a realização de exames físico e complementares para um diagnóstico, no entanto, reitera nos quesitos 14 e 16 a falta de prontuários médicos, exames físico, de evolução, de imagem, sem possibilidade análise de prognóstico, veja-se: Quesito nº 07: O relato de dor no peito (“boca do estômago”), vômito, palidez, dispneia e ausência de melhora entre os dias 09 e 12 de maio, no presente caso, demandavam que os médicos requisitassem radiografia de tórax ou realizassem exames complementares? Em qualquer atendimento médico o histórico clínico é fundamental, assim como exame físico e exames complementares, quando necessários, para um diagnóstico.
Quesito nº 14: É possível dizer que o Choque hipovolêmico, causa da morte, poderia ser evitado com atendimento eficaz durante os quatro dias que permaneceu em observação médica ou as lesões descritas no laudo do IML levaria de qualquer forma ao óbito da vítima? Não houve registro de histórico, de exame físico, de evolução, de exame de imagens, portanto sem possibilidade de análise de prognóstico.
Quesito nº 16: A administração dos medicamentos receitados (nisulid e voltaflex) poderiam influir no agravamento do quando que resultou a morte (Choque hipovolêmico por contusão torácica)? O primeiro documento médico encontrado nos autos é uma receita de um anti-inflamatório sistêmico e outro de uso tópico, mas que por falta de prontuário do atendimento que gerou tal receita nenhuma análise pode ser feita. No quesito “a”, apresentado pelo Município de Nova Tebas, o perito reitera a ausência de registros médicos, exame físico, o raciocínio médico desenvolvido ou alguma dificuldade encontrada (seq. 366.1, fl. 10).
E, quando instado a discorrer sobre como ocorreu o atendimento médico no Hospital de Ivaiporã, listou o tratamento do membro inferior esquerdo, ausência de informação importante e fundamental de que o paciente apresentava dificuldade respiratória leva, embora tenha prescrito inalação, e inexistência de documento de contra referência, com resposta ao que foi solicitado e as orientações ou observações feitas (seq. 366.1, fl. 11).
Em complementação ao laudo pericial, o expert apresentou relatório minucioso sobre os atendimentos prestados no Hospital Municipal de Nova Tebas e no Hospital e Maternidade Ivaiporã, enfatizando a ausência de prontuários médicos, exame clínico detalhado, exames auxiliares, informações sobre os motivos do atendimento médico, histórico clínico, hipóteses diagnósticas, embora conste anotações de enfermagem com identificação de vômitos, palidez facial, forte dor no Tórax e edema no membro inferior esquerdo.
Ademais, não há nenhuma informação sobre alta, melhora, transferência ou óbito, ou seja, nenhuma informação sobre o que teria acontecido ou seu destino quando atendido no Hospital de Nova Tebas, bem como, quando no atendimento no hospital na cidade de Ivaiporã, não há informação sucinta e clara do atendimento do paciente para tratamento de um entorse em joelho esquerdo, no entanto, não consta nenhum exame de imagem, porém foi liberado com alta e indicação para segmento em ambulatório do SUS (seq. 422.1, fls. 1/8).
O perito complementou a resposta à quesitação nos seguintes termos: Quesito nº 01: Descrever as datas em que o menor Lucas Gonçalves da Costa procurou por atendimento médico e quais as queixas por ele apresentadas. É possível descrever, pela análise dos prontuários médicos, quais foram os tratamentos médicos aplicados em cada uma das ocasiões? 10/05/2008 foi receitado para o mesmo Nimesulida e Voltaflex gel, sem nenhuma informação sobre o motivo de seu atendimento.
Nos dias 11 e 12/05/2008 foi atendido pelo Dr.
Marcus no Hospital Municipal de Nova Tebas, sem nenhuma informação médica sobre o motivo de seu atendimento.
No dia 12/05/2008 foi atendido ambulatorialmente em Ivaiporã, pelo Dr.
Givanildo Bonfim dos Santos, com entorse em joelho esquerdo durante prática desportiva, sem realização de exames, com imobilização gessada, receita de paracetamol e indicado segmento em ambulatório do SUS.
Quesito nº 02: Nos atendimentos realizados, conforme as fichas de atendimento e demais documentos médicos, foram tomadas todas as precauções condizentes com o quadro informado pelo menor? Não é possível nenhuma avaliação nos primeiros dois atendimentos por falta de descrição médica.
No terceiro atendimento, embora a descrição seja sucinta, está coerente com o informado.
Quesito nº 03: Qual o diagnóstico do paciente quando da realização de cada um dos atendimentos? Informar o nome do médico e o CRM que atendeu o menor e deu o diagnóstico.
Nada pode ser informado sobre o primeiro atendimento.
No segundo apenas que o médico descrito no cabeçalho se chama Marcus.
No terceiro entorse em joelho esquerdo e o médico Givanildo Bonfim dos Santos, CRM 18.120.
Quesito nº 04: Houve morte? Qual a causa da morte? Sim.
Segundo certidão de óbito, choque hipovolêmico e contusão torácica (ação contundente). Em resposta ao quesito 05, transcreve as considerações anteriores, no sentido de que a constatação das lesões que evoluíram ao óbito a aferição pode se dar por exame clínico e diagnóstico de imagem, conforme segue: Quesito nº 05: Considerando que o laudo de exame de necropsia (fls. 20/21), descreve como lesões externas “contusão em lobo inferior do pulmão esquerdo com laceração inferior, presença de grande quantidade de sangue na cavidade torácica bilateralmente, com cerca de 400 ml de volume e contusão pulmonar no pulmão direito lobo inferior” era possível verificar tais alterações por meio de exame clinico (anamnese e físico) e ou por meio de radiologia? Em tais condições pelo exame clínico pode-se verificar várias alterações presentes.
Da mesma maneira por diagnóstico de imagem. No quesito 07, o perito relata que não foram encontradas nenhuma das alterações descritas no atendimento médico listadas no quesito, quais sejam: dor no peito, vômito, palidez, dispneia.
No quesito 14, quando indagada se a causa da morte poderia ser evitada com atendimento eficaz durante os quatro dias de atendimento médico, o perito informou que: “Nenhum histórico clínico, exame físico ou evolução nos dois primeiros atendimentos e no terceiro apenas a informação de entorse em joelho esquerdo.
Dessa maneira não é possível nenhuma análise”.
No quesito 15, quando indagado sobre a prescrição da inalação, o perito afirmou que não há relato médico nos primeiros atendimentos sobre qualquer queixa e no terceiro atendimento, que consta apenas a informação do tratamento ortopédico, que não reclama o procedimento em questão.
No quesito 1, o perito afirma que não há informação nos autos da razão da prescrição dos medicamentos utilizados, quando para qualquer análise de nexo hipotético.
A testemunha ouvida por ocasião da audiência de instrução, Sr.
Claudeney Carvalho Martins (seq. 531.2), se limitou a descrever a sistemática de encaminhamento de pacientes na regional de saúde de Ivaiporã, conforme segue: Era Secretário de Saúde de Ivaiporã no período de 2017 a 2020 e, instado a relatar o procedimento de pacientes de Municípios vizinhos para tratamento na cidade de Ivaiporã, esclareceu que Ivaiporã é composto pela 22ª Regional de Saúde, que é composta por 16 Municípios, dos quais 3 têm hospitais municipais, que é o caso de Ivaiporã, então pacientes de Ivaiporã são internados no Hospital Municipal de Ivaiporã, o qual, caso não disponha de condições para atendimento dos pacientes, estes são encaminhados ao Instituto de Saúde Bom Jesus ou Instituto Luciana Sanches de Ivaiporã; desconhece os procedimentos para recebimentos de pacientes de outros Municípios, pois depende do contrato firmado com o Município de origem e um dos institutos de saúde informados; desconhece os fatos tratados na inicial. Da análise detida dos autos, verifica-se ausência de prontuários médicos, informações sobre a realização de exames clínicos e auxiliares, os motivos do atendimento médico, histórico clínico, hipóteses diagnósticas, embora conste anotações de enfermagem com identificação de vômitos, palidez facial, forte dor no Tórax e edema no membro inferior esquerdo, bem como nenhuma informação sobre alta, melhora, transferência ou óbito, ou seja, nenhuma informação sobre o que teria acontecido ou seu destino quando atendido no Hospital de Nova Tebas, bem como quando do atendimento realizado no Hospital e Maternidade de Ivaiporã, há, tão somente, informação do atendimento do paciente para tratamento de um entorse em joelho esquerdo, no entanto, não consta nenhum exame de imagem, assim como não há solicitações à origem sobre os motivos do encaminhamento do paciente, bem como, embora não tenha havido justificativa médica, o plantonista que atendeu o paciente na cidade de Ivaiporã, prescreveu inalação.
E, embora o paciente tenha sido submetido a atendimento médico pelo período de 10 a 12 de maio, seu quadro clínico, que não tem informações documentais quanto às hipóteses diagnósticas, evoluiu para o óbito, tendo apontado como causa: “Choque Hipovolêmico; Contusão Torácica (Ação Contundente) (seq. 1.7).
Vale lembrar que, por força da inversão do ônus da prova em saneador, incumbia aos requeridos a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), de maneira que, como não se desincumbiram de seu ônus probatório, e sendo fatos incontroversos a existência dos internamentos e a evolução ao óbito após a alta hospitalar, forçoso reconhecer que houve falha na prestação dos serviços médicos, especialmente em razão da inexistência de registro do histórico de atendimento, hipóteses diagnósticas e avaliações do quadro do paciente, que teve uma piora acentuada e progressiva durante o período de internação e alta, até o óbito. É certo que o evento morte decorreu da negligência em proporcionar ao paciente o atendimento médico adequado no decorrer do período de internamento hospitalar, de acordo com as técnicas conhecidas e comprovadas para o tratamento em questão.
Por conseguinte, impõe-se a procedência da ação e o consequente dever de indenizar.
Conforme já evidenciado acima, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, é objetiva.
Cumpre destacar novamente que a aferição da responsabilidade do Estado, prescinde, tecnicamente, da comprovação de sua culpa para que se opere o dever de reparar danos a que der causa.
E, conforme consta no voto do Relator Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0014661-36.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1: Embora as ações e serviços de saúde sejam disponibilizados aos administrados por todas as pessoas jurídicas de direito interno, de forma isolada ou conjunta, conforme preceitua a Lei nº 8.080/90, lei que regulamente o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, tal configuração não imputa, automaticamente, a responsabilização direta de todos os entes federados, na hipótese de evento danoso decorrente de falha na prestação dos serviços. No presente caso, conforme consta na prova documental e pericial inclusas, os profissionais que atenderam o paciente atuavam no Hospital Municipal de Nova Tebas (Dr.
M.V.B) e no Hospital e Maternidade de Ivaiporã (Dr.
G.B.S), na medida em que compunham seu corpo clínico e o de cujus buscou tratamento nos referidos hospitais, de modo que, tendo os nosocômios oferecido os serviços dos médicos, devem responder solidariamente pelos danos causados, em sendo constatado o alegado erro médico.
Ademais, segundo declarado pela testemunha Claudeney Carvalho Martins (seq. 531.2), que ocupou o cargo de Secretário de Saúde do Município de Ivaiporã no período de 2017 a 2020, o Município de Ivaiporã sedia a 22ª Regional de Saúde, que é composta por 16 Municípios, dos quais apenas três têm hospitais municipais, sendo um deles o Município de Ivaiporã, de modo que os pacientes são primeiramente internados no Hospital Municipal e, quando este não dispõe de condições para a prestação dos serviços médicos necessários, são encaminhados ao Instituto de Saúde Bom Jesus ou Instituto Luciana Sanches de Ivaiporã, bem como desconhece os procedimentos para recebimentos de pacientes de outros Municípios, pois depende do contrato firmado com o Município de origem e um dos institutos de saúde informados.
Nesse contexto, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva do Município de Ivaiporã, na medida que o atendimento da vítima foi realizado em instituições pertencentes à rede pública do Município de Nova Tebas e por pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços ao SUS, sem qualquer menção a profissionais ou serviços da rede pública municipal de Ivaiporã. DA INDENIZAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS A regra da responsabilidade civil que resulta no dever de indenizar os prejuízos sofridos, oriundos de ato ilícito, caracterizando violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Especificamente "o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas”. (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, p. 130, n 22, Editora Revista dos Tribunais, 1994, 2ª edição).
Salutar é a definição que Savatier sobre dano moral, veja-se: qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (“Traité de la Responsabilité Civile”, vol.II, n.º525.) De acordo com o STJ, “pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”. (REsp 1641133/MG).
Partindo de tais premissas, inarredável a conclusão da existência de abalo psíquico e sofrimento aos autores em decorrência do evento danoso, porquanto são pais e irmãos do falecido.
Todavia, na espécie, é despicienda a comprovação do dano moral, que deriva do próprio fato negligente, isto é, ocorre in re ipsa, de modo que uma vez comprovada a ofensa o seu corolário é o dano moral.
Neste sentido caminha a jurisprudência do STJ, veja-se: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OCORRIDO NO HOSPITAL DE BASE DO GAMA/DF.
CONFORME CONSTOU DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMORA NO DIAGNÓSTICO, A INDEFINIÇÃO DO CORRETO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO E A TARDIA REALIZAÇÃO CIRÚRGICA CARACTERIZAM A DESÍDIA NO ATENDIMENTO E, PORTANTO, EVIDENCIAM OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PREMISSAS DO ARESTO IMPASSÍVEIS DE REEXAME NESTA VIA RECURSAL ESPECIAL.
A ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA DADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o aresto recorrido, a responsabilidade administrativa é evidente no caso em que se constatou conduta negligente e desidiosa no tratamento médico, evidenciando os danos morais sofridos pelo autor e a responsabilidade civil do Estado.(...)4.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1053027/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO PRESTADORA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se, na hipótese de "paciente que sofreu AVC (acidente vascular cerebral), com agravamento, face a demora nos primeiros socorros e diagnóstico médico equivocado" (fl. 967).
A ação foi ajuizada contra a operadora de plano de saúde, o serviço de socorro de emergência e a médica socorrista, com a condenação solidária dos requeridos. 2.
Segundo o acórdão recorrido, o estado de saúde da paciente foi agravado pela incúria da médica socorrista, que proferiu diagnóstico equivocado e não promoveu a imediata remoção da paciente ao hospital - premissa inalterável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
A responsabilidade da prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional.
Nessa linha, a responsabilidade da parte agravante só seria excluída se comprovada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o que não é o caso dos autos. (...)6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 616.058/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018). Concluindo-se pelo dever de indenizar, necessário se faz a quantificação do montante devido consoante artigo 953, parágrafo único, do CC/2002, levando-se em conta os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Considerando estes aspectos, a indenização por dano moral se dá por estimativa prudente, que leve em conta a finalidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o Autor da ofensa.
No mais, com esteio no artigo 945 do CC/2002, importa examinar a gravidade da conduta do causador do dano moral.
Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória com relação aos danos extrapatrimoniais, aplica-se o arbitramento previsto no artigo 953 do Código Civil.
Na lição de Maria Helena Diniz: “O arbitramento deverá ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine”(DINIZ, Maria Helena.
O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório.
IN: Atualidades jurídicas 2.
São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. (...) 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (STJ.
REsp 1300187/MS.
T4.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 17.05.2012) No arbitramento da indenização por dano moral, seguindo-se os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser considerados, por fim, em suma: a extensão do dano, a capacidade econômica dos réus e dos autores (beneficiários da justiça gratuita), a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa.
Finalmente, a verba indenizatória não pode ser irrisória, nem exacerbada.
Destaca-se que a capacidade econômica das partes não é o único elemento para definir o valor da indenização por danos morais. É necessário considerar também a gravidade do dano e o alto grau de reprovabilidade da conduta do requerido, pois o paciente faleceu em razão da prestação de serviços médicos ineficientes durante o internamento, bem como alta hospitalar sem justificativa demonstrada nos autos.
Sopesando tais situações, notadamente as condições financeiras da parte Réu, o abalo moral sofrido pelos Autores pela perda de um ente querido, entendo que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor do de cujus, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor do Município de Ivaiporã, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na peça vestibular para CONDENAR o Município de Nova Tebas e o Hospital e Maternidade Ivaiporã Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais aos primeiros autores (genitores do de cujus) em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada e aos demais autores (irmãos do de cujus) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada.
Os valores deve ser corrigidos monetariamente pela média do IGP e INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), na forma do art. 406 do CC/2002, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Condeno o Município de Nova Tebas e o Hospital e Maternidade de Ivaiporã Ltda. ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como, na mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que, considerando a complexidade da causa (ação de indenização por erro médico), o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, a duração da demanda (em trâmite desde 2016), o montante econômico envolvido no litígio e os atos processuais realizados, com a interposição de recursos, além dos princípios da razoabilidade e equidade, fixo em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico com a presente ação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a mesma premissa, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Município no correspondente a 8% (oito por cento) do valor da condenação.
A verba sucumbencial em relação aos autores permanecerá com sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhes foi concedido, observadas as disposições constantes no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, o CN da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
03/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Processo: 0000738-66.2016.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANTONIO GONÇALVES DA COSTA AUDETES TEREZINHA PEREIRA DA COSTA HELIEL GONÇALVES DA COSTA SILVANO GONÇALVES DA COSTA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA Município de Ivaiporã/PR Município de Nova Tebas/PR DECISÃO Diante da manifestação de interesse exarada na seq. 44.1, abra-se vista ao Ministério Público para alegações finais com 30 (trinta) dias.
Diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
07/07/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
27/06/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AUDETES TEREZINHA PEREIRA DA COSTA
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HELIEL GONÇALVES DA COSTA
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GONÇALVES DA COSTA
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO GONÇALVES DA COSTA
-
05/05/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 19:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
13/10/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
24/09/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
15/09/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
30/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/08/2020 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
23/07/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
21/07/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/06/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
01/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:44
Juntada de LAUDO
-
14/04/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 23:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/02/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2020 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
27/11/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
23/09/2019 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
19/08/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
12/07/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR
-
04/02/2019 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 08:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2019 07:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/01/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 13:09
Recebidos os autos
-
18/12/2018 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2018 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 13:13
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 13:02
Recebidos os autos
-
08/10/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
16/05/2018 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 16:13
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
10/05/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR
-
09/05/2018 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR
-
02/05/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2018 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2018 22:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2018 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/02/2018 15:45
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 22:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2018 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2018 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 09:06
Expedição de Mandado
-
14/12/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA
-
25/10/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 13:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 17:03
Recebidos os autos
-
22/09/2017 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2017 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2017 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2016 13:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2016 13:23
Recebidos os autos
-
19/11/2016 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2016 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2016 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2016 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2016 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA
-
04/08/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2016 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2016 14:29
Expedição de Mandado
-
02/06/2016 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2016 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2016 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2016 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2016 16:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2016 17:53
Recebidos os autos
-
28/04/2016 17:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2016 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2016 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2016 12:14
Recebidos os autos
-
27/04/2016 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2016 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2016 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002024-92.2021.8.16.0050
Luis Felipe dos Santos Vieira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ewerton Henrique Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 16:34
Processo nº 0001450-87.2019.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Henrique de Oliveira Melo
Advogado: Antonio Augusto da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2019 10:47
Processo nº 0034868-51.2021.8.16.0000
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Marlise Dobler
Advogado: Fabiola Ritzmann de Oliveira Santiago
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2022 11:45
Processo nº 0019083-07.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanessa Pereira Faustino
Advogado: Andre Luis Aquino de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2021 10:32
Processo nº 0053832-84.2020.8.16.0014
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Tiago Cardoso de Sal
Advogado: Marco Aurelio da Assuncao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 10:10