TJPR - 0002285-68.2013.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
-
15/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
-
03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:18
Juntada de CUSTAS
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21/09/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
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13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA
-
22/07/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2022 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 18:08
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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08/06/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2018
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28/04/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
-
16/03/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-68.2013.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0002285-68.2013.8.16.0137 Classe Processual: Exibição Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA Requerido(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DECISÃO 1.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA em face de MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS S.A., em fase de cumprimento de sentença. 2.
A teor do que dispõe o artigo 6º, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de dívida para fins de habilitação no Juízo Falimentar.
A expedição da referida certidão está condicionada ao pagamento das custas necessárias, salvo na hipótese de gratuidade. 3.
Após, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
11/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
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13/01/2022 17:18
Conclusos para despacho
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04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
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18/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-68.2013.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0002285-68.2013.8.16.0137 Classe Processual: Exibição Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA Requerido(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA em face de MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A., em fase de cumprimento de sentença.
Através da decisão de mov. 95.1 foi determinado à parte executada o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exibição dos documentos requeridos pela parte exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
A obrigação, no entanto, não fui cumprida pela parte executada até a presente data.
Intimada a requerer o que entende de direito com vistas ao prosseguimento (mov. 181.1), a parte exequente provocou o Juízo quanto ao termo final da multa cominatória, tendo em vista a omissão da decisão que a arbitrou (mov. 95.1).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
DECIDO. 2.
Assiste razão à parte exequente quanto à inexistência de decisão nestes autos definindo a limitação da multa diária imposta à parte executada pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Caso se fosse contabilizar o período de descumprimento, ou seja, desde 01/10/2020 (359 dias), as astreintes, arbitradas em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, alcançariam o patamar de ao menos R$ 71.800,00 (setenta e um mil e oitocentos reais), valor incompatível com a finalidade pretendida.
Ressalta-se que o objetivo da multa diária é compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação imposta, não o enriquecimento da parte exequente.
Para tanto, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de limitação da multa: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” – grifei.
Ou seja, a multa poderá ser equitativamente reduzida pelo Juízo, caso se verifique seu excesso, inclusive, de ofício.
A respeito disso, aliás, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA QUE A AGRAVANTE SUSPENSA COBRANÇAS DE CONTRATO – PARTE QUE ALEGA QUE PEDIU A PORTABILIDADE DE TAL CONTRATO, MAS AS COBRANÇAS CONTINUARAM – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O PERIGO DA DEMORA – MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária” (STJ – AgRg no AREsp 666.442/MA). (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0065718-25.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.04.2021)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA.
CABIMENTO.
I.
O novo estatuto processual civil estabeleceu previsão expressa da possibilidade de medidas coercitivas para a exibição de documentos, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva, que deve ser aplicada ao caso concreto.
II.
O valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução a limitação temporal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051760-40.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.02.2019)” – grifei. 3.
Pelas razões acima delineadas, determino que a multa diária antes fixada deve ser limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo razoável para compelir a executada ao cumprimento da ordem de exibição dos documentos e também não acarreta em enriquecimento ilícito da parte exequente. 4.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito com vistas ao prosseguimento, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:10
OUTRAS DECISÕES
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16/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-68.2013.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0002285-68.2013.8.16.0137 Classe Processual: Exibição Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA Requerido(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESPACHO 1.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA em face de MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A. 2.
Tendo em vista a informação de descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada, justifica-se a aplicação da multa determinada no pronunciamento de mov. 95.1, ou seja, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
Constatado o descumprimento da decisão e visando a aplicação da multa nela arbitrada, seria o caso de penhora online de valores.
No entanto, considerando a falência da executada, comunicada exaustivamente nos autos, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito referente à multa e para que requeira o que entender de direito com vistas ao prosseguimento, dada a impossibilidade de medidas expropriatórias em desacordo com a ordem preferencial de credores perante o Juízo Falimentar. 4.
Após, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste. 5.
Exauridos os prazos acima assinalados, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Adotem-se as providências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
26/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA
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10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-68.2013.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0002285-68.2013.8.16.0137 Classe Processual: Exibição Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA Requerido(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA em face de MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A. 2.
Instada a exibir os documentos pleiteados pelo autor, em cumprimento à determinação contida no item “1” da decisão de mov. 95, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas ao cumprimento, a parte executada postulou pela dilação de prazo para juntada dos documentos, aduzindo, ainda, estar a obrigação maculada pela prescrição (mov. 159.1).
Foi-lhe concedido o prazo solicitado (mov. 162.1) e determinada a intimação da parte exequente para que dissesse acerca da alegação de prescrição, o que fez no mov. 171.1.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
DECIDO. 3.
Da alegada prescrição.
Alega a parte executada que, por se tratar de pretensão do segurado contra a seguradora, estaria a pretensão autoral sujeita ao prazo prescricional definido no artigo 206, §1°, inciso II, do Código Civil.
Não prospera a alegação, todavia.
Em se tratando de obrigação de natureza pessoal o prazo prescricional para exibição de documentos rege-se pelo que disciplina o artigo 205 do Código Civil/2002. É o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aliás: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO. 1.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 177, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, OBSERVADA A SENTENÇA.
TESE DO BANCO NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO CONFIRMADA. 2.
DOCUMENTOS SOLICITADOS EXTRAJUDICIALMENTE JUNTO AO BANCO.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA E IGNORADA.
DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL OU NA FASE JUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (QUEM DEU CAUSA À LIDE, RESPONDE PELA SUCUMBÊNCIA).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS PELA CASA BANCÁRIA. 3.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROL DOS PROCURADORES DO APELADO (CPC, ART. 85, § 11). 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038695-75.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 28.06.2021)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO DOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DA RELAÇÃO. 2.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS), NO REGIME DE QUE TRATAVA O ART. 543-C DO CPC/1973.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3.
SUCUMBÊNCIA.
PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.“O prazo prescricional para a exibição de documentos é de natureza pessoal e prescreve em vinte (art. 177, CC/1916) ou em dez anos (art. 205, CC/2002), de acordo com a regra do art. 2028, do CC/2002, devendo ser observada a data em que produzidos os documentos solicitados.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0001372-03.2011.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) 2.
Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, REsp. n.º 1.349.453/MS, embora seja cabível o ajuizamento de ação com o fito de obter a exibição de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir ação principal, é necessário que o requerente demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.3.
Com a reforma da r. sentença, deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0036029-88.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.05.2021)” – grifei.
Não há, portanto, de se falar em prescrição da pretensão, pelo que nada mais resta senão rejeitar as alegações formuladas pela parte executada no mov. 159.1. 4.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de aplicação de multa, formulado pela exequente no mov. 171.1 Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA
-
14/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
-
15/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA
-
08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA
-
28/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2020 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DE LIMA NEVES
-
31/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DE LIMA NEVES
-
26/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA
-
06/03/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2020 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
-
11/03/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/01/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIA. FEDERAL DE SEGUROS S/A
-
28/11/2018 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2018 09:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/08/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:39
Recebidos os autos
-
13/07/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/06/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2016 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2016 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2015 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2015 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 15:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 15:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CIA. FEDERAL DE SEGUROS S/A
-
08/05/2015 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2015 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2015 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2015 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2015 13:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/01/2015 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2014 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CIA. FEDERAL DE SEGUROS S/A
-
23/09/2014 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2014 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2014 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2014 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2014 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2014 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2014 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2014 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2014 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2014 12:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2014 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CIA. FEDERAL DE SEGUROS S/A
-
28/05/2014 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2014 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2014 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2014 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2014 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2014 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2014 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2014 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2014 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2014 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2014 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2014 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2014 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2014 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2014 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2014 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2014 15:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2014 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2014 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2013 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2013 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2013 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2013 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2013 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2013 13:17
Recebidos os autos
-
25/10/2013 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2013 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2013 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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