TJPR - 0001694-35.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 09:11
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
04/04/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
01/02/2023 15:08
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2023 18:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 16:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/11/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/10/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 15:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 Autos nº. 0001694-35.2019.8.16.0125 Processo: 0001694-35.2019.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 25/09/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MARCELO AUGUSTO MENDES OLIVEIRA 1.
O presente procedimento foi iniciado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/ 2006, sendo imputada ao noticiado Marcelo Augusto Mendes Oliveira a conduta de trazer consigo 0,1grama de substância entorpecente conhecida como maconha (seq. 31.1).
No caso sub judice, verifica-se que a pequena porção de droga apreendida em poder do suposto infrator indica a inexistência de relevância jurídica a justificar a intervenção, no caso, do aparto jurídico penal.
A conclusão a que se chega é de que não houve a ocorrência do crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006 por atipicidade da conduta sob prisma da tipicidade material, invocando-se, nesse passo, o princípio da insignificância.
A conduta tida por criminosa, para além da adequação típica formal, merece, atualmente, acurado exame à luz da garantia da dignidade da pessoa humana, que impõe uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade e da propriedade, quando efetivamente ofendidos (tipicidade material).
Assim, há que se averiguar a tipicidade material da conduta tida por criminosa, pois "crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade". (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – parte geral.
São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 8).
Conforme Cesar Roberto Bitencourt ao tratar do princípio da insignificância: A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.
Segundo este princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e drasticidade da intervenção estatal.
Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentem nenhuma relevância material.
Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (BITENCOURT, Cesar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
Parte Geral I; 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.
P. 60) Nas palavras de Paulo de Souza Queiroz, a seu turno, “por meio do princípio da insignificância (ou bagatela), o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada sua irrelevância” (QUEIROZ, Paulo de Souza.
Direito Penal.
Introdução crítica.
São Paulo: Saraiva, 2001).
De fato, a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico tutelado (eleito pelo legislador).
A norma penal em um Estado Democrático de Direito deve incidir apenas sobre os comportamentos humanos que representem lesão ao bem jurídico em extensão tal que justifique a intervenção penal.
O Supremo Tribunal assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal.
São elas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, 1ª Turma, HC 94439/RS, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 03/03/2009) Em caso no qual se analisava a prática do delito militar de posse/porte de substância para uso pessoal, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: (...) CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PORTE (OU POSSE) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE ÍNFIMA - USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - PEDIDO DEFERIDO. - Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal.
Precedentes.
HC 97131 / RS - Relator: Min.
CELSO DE MELLO - Julgamento: 10/08/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJe-159 DIVULG: 26-08-2010 PUBLIC: 27-08-2010) (grifamos) Em outra decisão mais recente, o Supremo Tribunal Federal ratificou a atipicidade pela insignificância da conduta: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (HABEAS CORPUS nº 110.475/SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 15/03/2012) (grifamos) No voto condutor do v. acórdão do HC 110.475/SC foi consignado: “[...] Sabe-se que a configuração da atipicidade, que permite o trancamento da persecução penal em face da aplicação do princípio da insignificância, tem lugar quando é possível verificar, no tocante à conduta perpetrada pelo agente, uma ofensividade mínima, quando a ação, apesar de encontrar tipificação no ordenamento jurídico pátrio, além de não representar periculosidade social, também revelar grau de reprovabilidade irrelevante, a par da ofensa levada a efeito não implicar lesão expressiva ao bem jurídico penalmente tutelado.
Em tais circunstâncias, permite-se o reconhecimento do crime de bagatela, o qual é desprovido de caráter penal de maior relevância”.
Assim sendo, considerando a natureza e a ínfima porção de droga apreendida, que se destinava apenas ao consumo pessoal, bem como a primariedade do indiciado, a aplicação do princípio da insignificância é medida que se impõe, o que implica o reconhecimento da atipicidade material do fato e, por conseguinte, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a persecussão penal. 4.
Ante do exposto, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia ofertada em face de Marcelo Augusto Mendes Oliveira, por ausência de justa causa para a persecução penal[1], reconhecendo a atipicidade do fato, por malferir a imputação o princípio da insignificância. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Diligências necessárias, aplicando-se, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] PENAL.
HABEAS-CORPUS.
DENÚNCIA.
FATO ATÍPICO.
AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO. - Se o fato descrito na peça de acusação não constitui crime, à míngua de tipicidade, impõe-se o trancamento da ação penal, porque desprovida de justa causa, de modo a fazer cessar o constrangimento ilegal. - Habeas-corpus concedido. (HC 14.676/PI, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 27/08/2001, p. 413) -
07/07/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:39
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 11:11
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 20:15
Despacho
-
30/11/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 21:26
Recebidos os autos
-
26/11/2020 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/07/2020 13:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/06/2020 11:46
Recebidos os autos
-
20/06/2020 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2020 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:34
Recebidos os autos
-
20/03/2020 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 17:42
Juntada de DENÚNCIA
-
29/02/2020 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 12:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
16/01/2020 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 09:16
Recebidos os autos
-
21/12/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 12:25
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 12:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/12/2019 16:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
21/11/2019 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 20:34
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
29/10/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 14:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/10/2019 13:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
17/10/2019 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/10/2019 15:44
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
26/09/2019 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2019 15:43
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/09/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/09/2019 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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