TJPR - 0000837-13.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 13:38
Processo Reativado
-
19/08/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
01/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/02/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-13.2021.8.16.0062 Processo: 0000837-13.2021.8.16.0062 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$2.716,93 Requerente(s): ELIZANGELA DOS SANTOS PERES ONEIDO ALMIR DALLA ZEN Interessado(s): PEDRO HENRIQUE DALLA ZEN DECISÃO Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com cópias dos documentos de movs. 1.11-1.13 para que informe a existência de contas em nome de PEDRO HENRIQUE DALLA ZEN, CPF n.º *95.***.*16-14, em caso positivo se há valores lá depositados, especificando o montante, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta do ofício, nos termos do art. 721, da Lei nº. 13.105/2015, vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste.
Findo o prazo supra, voltem-me conclusos para decisão.
Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
10/02/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/01/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
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10/09/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-13.2021.8.16.0062 Processo: 0000837-13.2021.8.16.0062 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$2.716,93 Requerente(s): ELIZANGELA DOS SANTOS PERES ONEIDO ALMIR DALLA ZEN Interessado(s): PEDRO HENRIQUE DALLA ZEN DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo em questão deve ser lido em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da leitura dos dispositivos deflui-se que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
Desta maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe provas do seu estado de carência financeira.
Para tanto, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinentes: a) declaração de imposto de renda do último ano; b) cópia da carteira de trabalho ou comprovantes de rendimentos e; c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis (emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside), sociedade empresária (emitida pela Junta Comercial) e/ou veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN). 2.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
07/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2021 17:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/06/2021 17:40
Recebidos os autos
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11/06/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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