TJPR - 0004557-14.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL ELIAS DE LIMA
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
27/06/2025 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:37
Homologada a Transação
-
16/06/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
31/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
31/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
29/05/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/05/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/04/2025 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
28/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
05/03/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
08/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
08/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL ELIAS DE LIMA
-
08/02/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2024 01:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2024 01:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2024 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 23:59
-
17/10/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2024 13:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/09/2024 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
23/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
03/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/03/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 12:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/03/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/03/2024 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
19/02/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/11/2023 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2023 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
07/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/11/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/11/2022 18:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/10/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
22/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
30/05/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:20
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 23:20
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
13/04/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
16/02/2022 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
26/10/2021 23:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
21/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/10/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/10/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
08/10/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-14.2020.8.16.0194 Processo: 0004557-14.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Eliel Elias de Lima Réu(s): FERNANDO ALVES DA SILVA HDI SEGUROS S.A.
DESPACHO 1.
Tendo em vista o declínio na nomeação do expert (mov. 122.1), constato que a perícia médica poderá ser realizada junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro, localizado na Rua Lysímaco Ferreira da Costa, n.º 355, Centro Cívico, nesta Capital. 2.
Assim, considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO o agendamento de data para realização da perícia médica pelo referido programa, a fim de que o laudo seja elaborado para esclarecimentos acerca da existência e quantificação das lesões da parte autora. 3.
Solicite a Secretaria data para o evento, certificando-se nos autos. 4.
Disponibilizada a data, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro. 5.
Caso alguma das partes queira formular quesitos ou indicar assistente técnico poderá fazê-lo no prazo comum de 10 dias.
Alerto aos litigantes, desde logo, que competirá a cada parte providenciar o comparecimento do seu assistente técnico na data e hora da audiência designada, se assim lhe aprouver. 6.
Definida a data, intime- se a parte autora pessoalmente, via AR, para comparecer, alertando-a que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.
Se necessário ou havendo requerimento, defiro a intimação da parte autora por mandado. 8.
Na intimação (por AR ou por mandado) deverá constar que caberá à parte autora comparecer munida de documento pessoal de identificação, bem como toda a documentação médico-hospitalar a ser utilizada na perícia, se necessário. 9.
Conste da intimação, ainda, que a ausência de comparecimento da parte autora ao ato, sem justificar o motivo, implicará preclusão quanto à produção da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra, excetuando-se, se for o caso, a produção das demais provas já deferidas. 10.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias úteis. 11.
Se, devidamente intimada, a parte autora não comparecer à realização de perícia, contados e preparados (salvo se à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária), venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
05/10/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
05/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
04/10/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
29/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/09/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
28/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-14.2020.8.16.0194 Processo: 0004557-14.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Eliel Elias de Lima Réu(s): FERNANDO ALVES DA SILVA HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO 1.
Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.
Assim, em razão do declínio (seq. 96), por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, o Sr.
MARCELO OLIVEIRA ASINELLI, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 2.
Intime-se, com urgência, o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. 3. Mantém-se, por ora, a audiência de instrução e julgamento previamente designada, tendo em vista a ausência de prejudicialidade entre a prova oral e pericial. 4.
No mais, cumpra-se o item “4” da decisão retro.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
18/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:00
NOMEADO PERITO
-
17/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 07:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-14.2020.8.16.0194 Processo: 0004557-14.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Eliel Elias de Lima Réu(s): FERNANDO ALVES DA SILVA HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO 1.
Indefiro o pleito de produção de prova pericial de engenharia de trânsito formulado pela parte ré FERNANDO ALVES DA SILVA ao mov. 88.1, uma vez que este, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1).
Vale dizer, o ato de especificação de provas foi praticados pela parte ré, não podendo, portanto, ser repetido.
Inclusive, já houve deliberação judicial acerca da matéria (mov. 42.1), havendo preclusão consumativa quanto à questão.
Acerca da preclusão, de acordo com os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamani: "A preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido. (...) Na verdade, consumado o ato para o qual havia prazo, a consequência prática da ocorrência da preclusão é que o prazo, a consequência prática da ocorrência da preclusão é que o prazo restante deixa de existir, não mais podendo a parte realizar novamente o mesmo ato processual." (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
TALAMANI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil.
Vol.
I. 2013, p. 277). 2.
Destaca-se, igualmente, os ensinamentos de Daniel Amorim acerca da matéria: "A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco completá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada." (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Manual de direito processual civil - volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivum, 2016). 3.
Portanto, fora do prazo o pedido formulado pela parte após a decisão de saneamento. 4.
Cumpra-se a decisão saneadora, no que couber.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
09/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 07:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
04/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-14.2020.8.16.0194 Processo: 0004557-14.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Eliel Elias de Lima Réu(s): FERNANDO ALVES DA SILVA HDI SEGUROS S.A.
DESPACHO 1.
Conforme depreende-se da decisão saneadora, a prova documental restou indeferida (seq. 52), pois irrelevante para solução da controvérsia travada nos autos. 2.
Cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora de seq. 42.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
02/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/07/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
19/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-14.2020.8.16.0194 Processo: 0004557-14.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Eliel Elias de Lima Réu(s): FERNANDO ALVES DA SILVA HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Indenização por Invalidez Total Permanente, Danos Morais, Corporais e Estéticos Causados em Acidente de Trânsito" ajuizada por ELIEL ELIAS DE LIMA em face de FERNANDO ALVES DA SILVA e HDI SEGUROS S/A. objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal na proporção do grau de invalidez, bem como à reparação por danos estéticos, corporais e morais sofridos em razão do acidente de trânsito causado pelo veículo do requerido FERNANDO.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, o requerido FERNANDO ALVES DA SILVA pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1), a requerida HDI SEGUROS S/A. pleiteou pela produção de provas oral (depoimento pessoal do autor), documental e pericial médica (mov. 37.1) enquanto a parte autora requereu apenas a produção de prova pericial médica (mov. 41.1).
Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo.
PRELIMINARES - Da justiça gratuita ao réu FERNANDO ALVES DA SILVA: Pugna o requerido, na contestação apresentada ao mov. 16.3, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora, por sua vez, apresentou ao mov. 22.1 impugnação ao pedido, na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2.º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Obviamente que a parte final do art. 99, §2.º, do Código de Processo Civil só tem aplicabilidade se existirem outros elementos que possam porventura corroborar a alegada condição de pobreza, além daqueles já trazidos aos autos.
No presente caso, o requerido FERNANDO deixou de demonstrar a alegada condição de miserabilidade, não se enquadrando, portanto, na situação de hipossuficiência de que trata a lei, sobretudo porque os holerites de mov. 16.12 a 16.14 apontam que o réu é militar da aeronáutica e possui proventos em valor mensal bruto superior a R$10.000,00.
Assim sendo, indefiro a concessão da gratuidade da justiça ao requerido. - Da impugnação ao valor da causa: Por fim, suscita o requerido FERNANDO que o valor atribuído à causa pelo autor é desarrazoado, devendo ser reduzido.
Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa se trata de norma cogente e a sua atribuição não é deixada ao alvedrio da parte.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que no caso deverá ser a soma dos pedidos cumulados (art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil).
No caso, houve pedido de indenização por danos estéticos e corporais de R$100.000,00, de reparação por danos morais no importe de R$80.000,00 e, ainda, de pensionamento mensal na proporção do grau de invalidez, levando em conta o salário recebido pelo autor na data do acidente, calculado até a data em que o requerente complete 76 anos de idade, com reajustes e 13.º salário. Este é, portanto, o conteúdo econômico da demanda.
Entretanto, considerando que a apuração do valor do pensionamento depende da realização de perícia, não sendo possível valorar, de pronto, o proveito econômico deste pedido, correta a atribuição do valor da causa levando em conta a soma dos demais pleitos indenizatórios.
Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição: Na sequência, o requerido FERNANDO suscitou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3.º, inciso V, do Código Civil, alegando ter transcorrido mais de 3 anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da presente demanda.
De fato, em se tratando de pretensão indenizatória, o prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no artigo 206, §3.º, inciso V, do Código Civil.
Todavia, tendo em vista que a pretensão se fundamenta em suposta invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, incide a teoria da actio nata, condizente com o princípio da boa-fé subjetiva.
Ou seja, o prazo prescricional somente se inicia, nos termos do art. 189 do Código Civil, quando a parte toma conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
Neste sentido é o recente posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA.
ACTIO NATA.
PRETENSÃO QUE NASCE COM A CIÊNCIA DO LESADO SOBRE A SUA CONDIÇÃO.
NO CASO, AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0001533-56.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende - J. 04.04.2020).
Neste ínterim, tem-se que o prazo do artigo 206, §3.º, inciso V do Código Civil inicia seu curso com a ciência inequívoca da parte lesada acerca de sua condição de invalidez, e não da data do acidente, como quer fazer crer o requerido.
Logo, tendo em vista que o laudo de mov. 1.9 aponta que a sequela definitiva foi constatada em 18.09.2018, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 25.05.2020, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, pois não decorrido o prazo prescricional trienal aplicável à espécie.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a prática de ato ilícito e a responsabilidade dos requeridos; b) a ocorrência de danos estéticos e danos morais, nexo de causalidade, extensão e valores; c) incapacidade laboral do autor e cabimento do arbitramento de pensionamento; d) condições financeiras da parte autora, em razão da impugnação à justiça gratuita realizada em sede de constestação.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS No presente caso, os encargos probatórios observarão a disciplina prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
MEIOS DE PROVA Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avalição da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) e pericial médica, nos seguintes termos.
PROVA PERICIAL Nos termos do art. 156, §1.º, do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.
Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perita do Juízo, a Dr.ª CAMILA GIRARDI FACHIN, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1.º, II e III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis.
Deverá o perito desde logo se advertido que a parte que postulou a prova litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual os honorários não serão adiantados, mas pagos apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3.º, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão.
Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho.
Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1.º, do Código de Processo Civil).
PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para dia 19/10/2021 às 15:00 horas.
Deverão as partes juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no art. 357, §4.º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2.º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1.º, do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3.º, do Código de Processo Civil).
Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias (mesmo que “on line”) para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis perante o juízo deprecado.
Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão.
Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos.
No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta.
Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefone ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI.
Intimem-se as partes pessoalmente, por aviso de recebimento, a fim de que compareçam em Juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
07/04/2021 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
20/11/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA SILVA
-
23/06/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 13:33
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:33
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001097-37.2009.8.16.0054
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Solange Slompo Viana Scremin
Advogado: Geraldo Darif Saldanhas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2014 12:30
Processo nº 0005274-11.2021.8.16.0026
Banco C6 Consignado S.A.
Matilde Berdusco Santos
Advogado: Vanessa de Fatima Cavallim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 12:35
Processo nº 0005707-43.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeurry Amer Martins
Advogado: Rosimeire Marques Bueno Lechenakoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 15:38
Processo nº 0004632-43.2019.8.16.0047
Sandro Ferreira da Silva
Amancio Nemoto
Advogado: Diego de Lazari
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:02
Processo nº 0001533-51.2015.8.16.0194
Multitrans Transportes e Armazens Gerais...
Transportadora Batista Duarte LTDA
Advogado: Rodolfo Nogueira Pedro Bom
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2015 15:42