TJPR - 0000980-15.2012.8.16.0095
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:33
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
16/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:20
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE JOEL HARTIU
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000980-15.2012.8.16.0095
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião de imóvel rural ajuizada por JOEL HARTIU e CLEONICE MACIEL HARTIU, cuja matrícula ou proprietário não foi indicado pelo requerente.
Segundo a petição inicial, a posse dos autores, acrescida à de seus antecessores, perdura por mais de 15 anos, de forma pacífica, ininterrupta e sem oposição.
Na peça vestibular, os autores relatam que os imóveis foram adquiridos onerosamente pelo Sr.
IRENEU HARTIU, pai do autor JOEL, em 1992 e 1995, sendo transferido, a título de doação de legítima, aos autores no final de 2010 e início de 2011.
Ainda, a demanda de usucapião foi ajuizada no ano de 2012, havendo requerimento de cumulação das posses exercidas anteriormente com a dos autores, a fim de computar o prazo legal para aquisição originária via usucapião.
Por meio da petição de seq. 15.1, os autores informaram que a doação de legítima ocorreu de forma verbal. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 541, do CC que: Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. (Grifou-se).
Nota-se que a possibilidade de doação verbal como adiantamento da legítima só tem validade quando ocorrer em relação a bens móveis ou de pequeno valor, o que não é o caso dos autos.
Segundo narrado pelos autores, houve a doação de dois imóveis que totalizam 9.166,00 m², o que afasta a possibilidade de simplesmente validar uma doação verbal, vez que não se trata de imóvel de pequeno valor.
Assim, para que seja possível computar o período prescricional do pai do autor na sua posse, faz-se necessária a juntada do termo de doação (escritura pública ou instrumento particular) comprovando tanto o ato de doar como a concordância dos demais herdeiros.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Posteriormente, voltem conclusos para análise do requerimento de julgamento da lide (seq. 45.1).
Int. e dil. necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
07/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
06/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2021 11:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 16:44
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 19:32
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 18:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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