TJPR - 0003854-50.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
08/08/2024 17:29
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS DRANKA
-
21/07/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/07/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2024 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
28/05/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 22:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:22
Juntada de PARECER
-
10/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2024 13:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/03/2024 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS DRANKA
-
10/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:42
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 15:21
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS DRANKA
-
19/04/2022 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS DRANKA
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS DRANKA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:54
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2022 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:38
Recebidos os autos
-
14/01/2022 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/01/2022 18:36
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 18:29
REVOGADA A PRISÃO
-
12/01/2022 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003854-50.2021.8.16.0129 Processo: 0003854-50.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Réu(s): ADRIANO DOS SANTOS DRANKA - Defiro o requerimento do Ministério Público (seq. 184.1).
Aguarde-se a resposta do ofício enviado à Guarda Municipal. - Escoado o prazo de resposta, determino à Secretaria que entre em contato com a Guarda Municipal, via telefone, para diligenciar acerca da resposta do ofício. - Apresentada resposta, intimem-se as parte para manifestação - Oportunamente, voltem conclusos. - Diligências necessárias.
Paranaguá, 07 de janeiro de 2022. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
07/01/2022 19:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 20:44
Recebidos os autos
-
06/01/2022 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2022 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/01/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
05/01/2022 18:32
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/01/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS DRANKA
-
03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003854-50.2021.8.16.0129 Processo: 0003854-50.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Réu(s): ADRIANO DOS SANTOS DRANKA - Reexpeça-se o ofício de seq. 150.1, com prazo máximo de resposta de 12 (doze) horas, nos termos da decisão de seq. 135.1.
No ofício deve constar que o não atendimento da determinação implicará na prática do crime de desobediência. - Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de desobediência em razão do não atendimento das determinações constantes no ofício de seq. 150.1. - Oficie-se, ainda, o DEPEN, para que apresente as informações cabíveis sobre a prisão do réu, tais como data e horário em que ingressou no sistema prisional.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas. - Com a resposta, intimem-se as partes. - Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, 02 de janeiro de 2022. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
02/01/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/01/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
02/01/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2022 10:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/01/2022 10:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/01/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2021 07:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2021 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/12/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/12/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 21:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
20/12/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2021 13:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/12/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2021 06:54
APENSADO AO PROCESSO 0008547-77.2021.8.16.0129
-
20/12/2021 06:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/12/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/12/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0003854-50.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO DOS SANTOS DRANKA 1.
Uma vez determinado ao Comando da Guarda Municipal de Paranaguá que informasse as circunstâncias em que se deu a prisão de Adriano dos Santos Dranka (evento 130), sobreveio segundo requerimento da Defesa para que fossem requisitadas informações ao DEPEN no que diz respeito à data e horário em que o acusado ingressou na Cadeia Pública local.
O pedido não merece prosperar, visto que se pretende uma reanálise de questão já submetida a exame em condições suficientes para firmar a convicção do juízo.
Assim, a petição de evento 133 se traduz em pedido de reconsideração, instituto sem previsão no ordenamento jurídico pátrio. Em caso de irresignação com a decisão prolatada, caberia à parte interpor o recurso cabível.
Acerca disso: “nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir” (STJ, HC 370.708/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016).
Ainda que assim não fosse, observa-se que a solicitação de informações determinada no evento 130 é satisfatória para trazer ao caderno processual os elementos de convicção pretendidos pela Defesa, fazendo com que o deferimento do pedido de evento 133 resulte tão-somente na indicação de nova medida que alcaçaria o mesmo resultado daquela já ordenada. 2.
Pelo exposto, indefiro o pedido de evento 133. 3. Quanto ao mais, registra-se que acaso a Defesa pretenda discutir questões estranhas ao mérito da presente ação penal, deverá realizar pedido incidental distribuído por dependência, conforme Instrução Normativa n. 5/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Paranaguá, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto -
16/12/2021 17:24
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
16/12/2021 13:03
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0003854-50.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO DOS SANTOS DRANKA 1.
Em que pese o quanto alegado pelo custodiado (evento 118), consta do sistema Projudi que o mandado de prisão teria sido cumprimento às 9h5min do dia 9 de dezembro de 2021, conforme anotação eletrônica de evento 105, movimentada diretamente pelo "SESP-PR DEPEN".
Assim, frente aos requerimentos de evento 128.1, com fundamento no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, determino ao Comando da Guarda Municipal de Paranaguá que informe as circunstâncias do cumprimento da ordem de prisão, delineando data, horário e local, sem prejuízo da indicação dos agentes públicos que a executaram.
Concedo o prazo impreterível de 24 horas para cumprimento. 1.2.
No mesmo prazo deverá ser acostado o boletim de ocorrência ou documento equivalente elaborado na ocasião - acaso exista -, bem assim relatado dia e hora em que Adriano dos Santos Dranka foi encaminhado para a Cadeia Pública local. 1.3.
Para evitar a desnecessária realização de diligências que resultem na obtenção dos mesmos dados, deixo de requisitar - por hora - informações ao DEPEN e à Autoridade Policial. 2.
Do quanto informado, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, também pelo prazo de 24 horas. 3. Por fim, venham os autos conclusos, ocasião em que será analisada a pertinência do encaminhamento de informações ao Ministério Público na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal. 4.
A mídia gravada por ocasião da audiência de custódia se encontra presente no evento 118.2 dos presentes autos.
Diligências necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto -
15/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
14/12/2021 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0003854-50.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO DOS SANTOS DRANKA 1.
Em que pese a irresignação do causídico Dr.
Luíz Antônio de Oliveira Lemos, OAB/PR nº 99.990, o pleito de evento 115 não deve prosperar.
Constata-se que a Defesa foi intimada para a audiência de custódia via sistema Projudi (evento 111), não havendo que se falar em exigibilidade de comunicação por outros meios, como telefone ou e-mail.
A esse respeito prevê o artigo 5º da Lei 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Outrossim, sendo certo que a audiência de custódia deve se materializar em até 24 horas após a notícia da prisão (artigo 310 do Código de Processo Penal), tem-se por natural que as intimações, requisições e demais comunicações processuais correlatas sejam realizadas em caráter de urgência e dentro desse intervalo, cabendo às partes e servidores especial compreensão acerca de se tratar de solenidade sui generis.
Desse modo, tendo havido regular comunicação ao custodiado, ao Ministério Público e à Defesa, não há que se falar em nulidade.
Anote-se, por fim, ter sido nomeado novo defensor dativo para o ato, com prerrogativas e capacidade postulatória suficientes para representar os interesses de Adriano dos Santos Dranka, bem assim realizar os requerimentos necessários, pelo que não se constatou qualquer prejuízo ao acusado.
Valido citar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." (artigo 563 do CPP). 2.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 5º da Lei 11.419/2006 c/c artigos 300 e 563, ambos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de evento 115.
Diligências necessárias Paranaguá, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto -
13/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:07
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 11:23
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/12/2021 10:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 09:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/12/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:13
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 19:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 19:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/12/2021 13:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:42
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 10:18
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:18
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2021 17:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS DRANKA
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:49
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 08:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/06/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 20:05
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:11
Juntada de DENÚNCIA
-
17/06/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/06/2021 10:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2021 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0003943-73.2021.8.16.0129
-
15/06/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/06/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/06/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 11:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/06/2021 15:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 11:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 11:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/06/2021 20:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/06/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 19:18
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 13:20
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 11:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 11:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 11:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 11:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 11:17
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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