TJPR - 0001132-48.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 14:08
Recebidos os autos
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19/11/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/11/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO
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11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO
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15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/05/2022 18:54
Juntada de COMPROVANTE
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31/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/12/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 13:25
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:25
Juntada de CUSTAS
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19/11/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 12:32
Recebidos os autos
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19/11/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/11/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/11/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/11/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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18/11/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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18/11/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
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09/11/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO
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27/09/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
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25/09/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
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16/09/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 21:15
Recebidos os autos
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13/09/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 15:15
Expedição de Mandado
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09/09/2021 14:18
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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06/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/09/2021 15:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001132-48.2021.8.16.0095 Processo: 0001132-48.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PRISCILA CAVALHEIRO Réu(s): LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, nos seguintes termos: “No dia 04 de julho de 2021, por volta das 00h45min, em frente à residência situada no loteamento Tucholka, n. 125, bairro Nhapindazal, neste município e comarca de Irati/PR, o denunciado LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/06 (boletim de ocorrência n. 2021/672431 – item sequencial n. 1.6; termo de declaração/mídia digital – item sequencial n. 1.11/1.12).
Apurou-se que, no âmbito dos autos n. 0003020-86.2020.8.16.0095 foram deferidas medidas protetivas de urgência em face do denunciado, determinando a proibição de aproximação e contato com sua ex-companheira Priscila Cavalheiro, fixando como limite mínimo à distância de 200 (duzentos) metros.
Apurou-se ainda que, mesmo cientificado quanto à existência das medidas protetivas de urgência judicialmente deferidas (item sequencial n. 47.1 – autos n. 0003020-86.2020.8.16.0095), o denunciado foi até a residência da Sra.
Priscila Cavalheiro e tentou ingressar no imóvel, aproximando-se de sua ex-companheira a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros”.
A denúncia foi recebida na data de 06 de julho de 2021 (mov. 44.1).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, Dr.
Odair Sérgio Marochi Filho (mov. 68.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e duas arroladas pela defesa.
Por fim, o réu foi interrogado (mov. 105.1).
Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 142, com suas alterações e inclusões.
Oferecidas as alegações finais (mov. 110.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO pela prática do delito capitulado no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06.
Por sua vez, a defesa do acusado LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO em seus memoriais de mov. 114.1, requereu: “A) O recebimento da presente Alegações Finais; B) O reconhecimento da ausência de DOLO no crime revisto no ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/06, e consequentemente a ABSOLVIÇÃO do acusado; No eventual entendimento pela condenação, requer-se: C) O Reconhecimento da confissão espontânea; D) A fixação da pena base no mínimo legal; E) aplicação da detração penal na sentença; F) A aplicação do regime aberto com expedição de alvará de soltura.”. É o relatório (art. 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do mérito do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência – artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 2.2.1.
Da existência A existência do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pela cópia do mandado de medida protetivas de urgência (mov. 1.5), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.
Da autoria: Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1 supra.
Com efeito, a vítima Priscila Cavalheiro relatou: “(...) que tinha medida protetiva contra o réu na época dos fatos; que o réu queria entrar na casa e que seu filho não deixou; que o réu quebrou o celular do filho, mas não estava agressivo; que não chegou a falar com o réu; que o réu estava embriagado e queria falar; que ele não chegou a entrar na casa, porque ela não deixou; que ficou preocupada pelo filho, mas que não ficou com medo do réu; que, antes dos fatos, estava na rua, com amigos (Andréia e Marco Aurélio); que o réu chegou e pegou na mão dela; que estava bem bêbado; que ela não quis voltar para casa no mesmo carro que o réu; que ela veio no banco de trás com o réu; que tomou uma latinha de cerveja antes de sair de casa; que ficou meia hora na lanchonete e que só tomou café e comeu; que deixou o réu se aproximar dela na lanchonete porque ele “tava de boa”; que um dia ele a levou no trabalho; que ele ofereceu e ela aceitou (...)”.
A testemunha arrolada pela acusação, a policial militar Danieli Serafim, afirmou: “(...) que prestou atendimento aos fatos narrados na denúncia; que foram acionados pela Central em razão de um descumprimento de medida protetiva; que, chegando ao local, encontraram o réu na entrada na frente do portão da casa; que a vítima veio de dentro da casa e informou que o réu havia pegado e danificado um celular dela e do filho; que o réu aparentava estar embriagado, mas estava calmo e não ofereceu resistência; que a vítima estava nervosa; que o réu queria “forçar um contato” e acabou danificando o celular; que conduziram o réu sem algemas para a Delegacia; que o réu e a vítima foram conduzidos na mesma viatura e que o réu falou que eles já estavam mantendo contato pelo telefone; que, pelo tom da conversa, o réu e a vítima já vinham se falando por mensagem (...)”.
No mesmo sentido o depoimento do também policial militar, Edipo Luís Garcia, quando declarou: “(...) que prestou atendimento aos fatos narrados na denúncia; que foram acionados por uma terceira pessoa ou pela vítima, relatando que o réu estava no pátio, tentando entrar na casa; que o réu estava embriagado e com uma lata de cerveja na mão; que a vítima relatou que havia uma medida protetiva contra o réu; que o réu estava tranquilo com a equipe policial e que ele disse que só foi à casa da vítima para conversar com ela (...)”.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Rosivaldo de Jesus, relatou: “(...) que trabalhou muito tempo com o réu e que frequenta a casa dele; que estava na lanchonete no dia dos fatos; que estava com o réu e que havia muita gente no local; que a vítima apareceu em algum momento, mas não sabe se ela chegou antes ou estava no banheiro; que foi ele quem levou o réu à lanchonete; que não sabia da separação do casal e que, quando soube, sugeriu ao réu que eles fossem embora; que levou o réu para casa; que não beberam muito (...)”.
Da mesma forma, o depoimento de Marco Aurélio de Paulo, quando declarou: “(...) que é colega do réu; que estavam todos na lanchonete; que deu uma carona para o réu e que não presenciou o que aconteceu depois; que estavam todos na lanchonete, bebendo socialmente; que a vítima também estava na lanchonete; que o réu chegou depois, com seus amigos; que não sabe se alguém chamou o réu para ir à lanchonete; que a vítima disse que ele [depoente] podia dar carona para o réu; que não ficou perto dos dois na lanchonete para saber o que eles estavam falando entre si; que estava dirigindo o carro e que o réu e a vítima vieram no banco de trás, conversando normalmente; que o réu e a vítima “começaram a querer discutir” e que então deixou o réu em uma parada; que se lembra de ter levado o réu a um local próximo da casa da mãe dele; que não sabe se ele voltou depois à lanchonete (...)”.
Por fim, em seu interrogatório, perante a autoridade, o acusado LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO confessou a autoria dos fatos, dizendo: “(...) que confirma que foi à casa da vítima; que tinha conhecimento das medidas protetivas; que foi à casa dela porque eles conversavam “numa boa”; que ele e a vítima sempre se falavam; que se falavam por celular depois da separação; que, na semana passada, a vítima mandou mensagem dizendo que não tinha como ir trabalhar; que levou a vítima ao trabalho; que, no dia dos fatos, foi à lanchonete com um amigo e encontrou a vítima por acaso; que voltou de carona no mesmo carro que a vítima; que em algum momento tiveram um princípio de discussão; que desceu do carro e que, depois, foi à casa dela para tentar conversar; que a polícia chegou logo em seguida (...)”.
Desta feita, do cotejo do depoimento da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como da própria confissão do réu, infere-se com a segurança necessária que LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO efetivamente descumpriu as medidas protetivas de urgência que haviam sido deferidas em favor da vítima, nos termos do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Com efeito, segundo o relato da vítima, ela requereu as medidas protetivas de urgência e, no dia dos fatos, foi a uma lanchonete com dois amigos, Andréia e Marco Aurélio, quando o réu se aproximou e pegou na sua mão.
Ao retornar para casa de carona com seus amigos, o réu acabou entrando junto com eles no carro e depois desceu em um trevo.
Na sequência, o réu foi à casa da vítima embriagado e quebrou o celular de seu filho.
Consigne-se que, com base na prova produzida nos autos e no que consta dos autos da medida de proteção (autos n. 0003020-86.2020.8.16.0095), não há dúvidas de que o acusado tinha plena e inequívoca ciência das medidas impostas em favor da vítima Priscila Cavalheiro, quando as descumpriu (mov. 47.1).
E nem se alegue, como pretende a combativa defesa técnica, a ocorrência de erro de proibição, ao argumento de que o réu se aproximou da vítima com o seu consentimento.
Isso porque o eventual consentimento da vítima para o réu permanecer em sua residência e/ou manter contato com ela não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, conforme entendimento jurisprudencial: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – ACOLHIMENTO – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO TORNA LÍCITO O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DOLOSO VERIFICADO – SURSIS REVOGADO, POR SER MEDIDA MAIS GRAVOSA PARA O ACUSADO - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15050246520198260196 SP 1505024-65.2019.8.26.0196, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/03/2021).
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a existência do delito tipificado no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, e a autoria imputada ao acusado LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparada por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO, como incurso nas sanções do 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência - art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 O tipo penal descrito no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, prevê a pena de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. 3.1.1. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: o acusado registra condenação transitada em julgado por fato anterior (autos 0002835-92.2013.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 29.08.2017, crimes de ameaça e lesão corporal), conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo.
Contudo, a fim de não incorrer em bis in idem, deixo de valorar negativamente a circunstância, considerando que ela será tomada na segunda fase da dosimetria, para fins de configuração de reincidência. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado excedem o que se espera em condições normais, considerando que o réu foi à casa da vítima embriagado e ainda quebrou o celular do filho. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, havendo UMA nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.2. 2ª fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal): Trata-se de réu reincidente (CP, art. 61, inc.
I), em razão de condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos (autos 0002835-92.2013.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 29.08.2017, crimes de ameaça e lesão corporal).
Contudo, encontra-se presente também a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal.
Como cediço, nos termos do art. 67 do Código Penal, que regula o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência se compensam, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - 1.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - 2.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMIABERTO -ACUSADO REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR O REGIME ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, deve haver a compensação pelo julgador, em razão da inexistência de preponderância entre ambas. 2.
Considerando-se as circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como a reincidência do acusado, correta a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP.
Apelação Crime nº 1.427.400-32 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1427400-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 04.02.2016) (TJ-PR - APL: 14274003 PR 1427400-3 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 04/02/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1746 24/02/2016) Assim, MANTENHO a pena provisória em 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.3. 3ª Fase – Das causas de aumento e de diminuição da pena: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.
Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) DEIXO de aplicar a detração penal, tendo em vista que o acusado tem contra si condenação transitada em julgado em outros processos, como acima indicado.
Eventual detração para fins de progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução penal, após a unificação das reprimendas impostas ao sentenciado. 3.3.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do réu, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inc.
IV, CP) DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, inc.
I, do Código Penal e da Súmula 588 do c.
Superior Tribunal de Justiça[1]. 3.5.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis.
Também incabível a suspensão condicional, diante da reincidência do sentenciado em crime doloso (inc.
I, art. 77, do Código Penal). 3.6.
Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal): DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. 3.7.
Da prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
O réu permaneceu preso por força da decisão de mov. 13.1.
Contudo, na presente sentença, o réu foi condenado a iniciar o cumprimento da pena de detenção no regime semiaberto, o qual se mostra incompatível com a manutenção da medida extrema de prisão cautelar.
Nesse contexto, REVOGO a prisão preventiva e lhe CONCEDO a liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico e a aceitação das seguintes medidas cautelares: a) o período de monitoração será de 90 (noventa) dias, iniciados no dia da colocação do equipamento de monitoramento, e prorrogáveis por decisão fundamentada deste juízo, nos termos do art. 2º, §1º da Resolução nº 526/2014 – GS/SEJU de 26 de setembro de 2014; b) obedecer à especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver; c) fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; d) recolhimento domiciliar no período noturno (após às 22h00min) e nos dias de folga; e) comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; f) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; g) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; e, h) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular (dentro dos limites da cidade em que reside), sem a prévia autorização judicial.
Para a implementação da medida, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Central de Monitoramento da Comarca de Guarapuava-PR e ao CRAG (Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava), solicitando com urgência a disponibilização de tornozeleira eletrônica.
Se aceitas, EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al. não estiver preso. 3.8.
Dos bens apreendidos e da fiança Por fim, não havendo bens apreendidos e fiança recolhida, não há deliberação a ser tomada. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.2.
Nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima da presente sentença. 4.3.
Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o condenado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.4.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.5.
Intimações e diligências necessárias. [1] Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC -
05/09/2021 22:24
Recebidos os autos
-
05/09/2021 22:24
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2021 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/09/2021 19:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS RODRIGUES FRANCO
-
31/08/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
30/08/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 21:42
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2021 18:01
Expedição de Certidão GERAL
-
25/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:14
Juntada de PARECER
-
23/08/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 19:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 19:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2021 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001132-48.2021.8.16.0095 Processo: 0001132-48.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PRISCILA CAVALHEIRO Réu(s): Luis Carlos Rodrigues Franco DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando que o réu não apresentou preliminares, DESIGNO o dia 24 de agosto de 2021 (terça-feira), às 17h30min, para a audiência de instrução de julgamento. 2.
Consigno que o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, ou seja, virtual, conforme Decreto n. 373/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1.
Visando ao bom andamento do ato, as partes devem informar à Secretaria se pretendem participar do ato de forma presencial ou remota, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, a fim de que o ambiente físico ou virtual, se for o caso, esteja devidamente preparado. 2.2.
Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Instrução Normativa nº 14/2018 e Resolução n. 228/2019, TJPR. 2.3.
As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 7º da Resolução n. 228/2019). 3. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR -
05/08/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 22:11
Recebidos os autos
-
04/08/2021 22:11
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:43
APENSADO AO PROCESSO 0001186-14.2021.8.16.0095
-
09/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001132-48.2021.8.16.0095 Processo: 0001132-48.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/07/2021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: PRISCILA CAVALHEIRO Réu: Luis Carlos Rodrigues Franco DECISÃO
Vistos. 1.
RECEBO a presente denúncia, diante da prova da materialidade do crime e dos indícios de sua autoria, bem como atendidos os requisitos estabelecidos no art. 41 e ausentes as hipóteses previstas no art. 395, ambos do Código de Processo Penal. 2.
CITE-SE o polo passivo da demanda para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído (art. 396 do CPP). 3.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, à Secretaria para que indique o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista de nomeações desta comarca, em observância à relação de advogados(as) organizada pela OAB-PR, nos termos da Lei Estadual n° 18.664/15, o(a) qual NOMEIO para atuar no feito como defensor(a) dativo(a).
Uma vez nomeado(a), o(s) réu(s) deve(m) buscar contato com o(a) advogado(a), no prazo de 48 horas, no telefone indicado na certidão e, não conseguindo, deverá entrar em contato com a Secretaria (42 98415-5410 – dias úteis, das 12:00 às 18:00h) 4.
DEFIRO integralmente a cota ministerial de movimento 38.1. CUMPRAM-SE em seus termos. 5.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia, conforme disposto nos itens 6.4.1, inciso IV, e 6.15.1, inciso II, do Código de Normas – CN, e observem-se as demais determinações previstas no mesmo diploma. 6.
Diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
07/07/2021 22:51
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:51
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 11:53
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 11:51
APENSADO AO PROCESSO 0003020-86.2020.8.16.0095
-
07/07/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 11:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:28
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 18:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/07/2021 18:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 12:23
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 11:50
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 11:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 22:24
Recebidos os autos
-
04/07/2021 22:24
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 18:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/07/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 17:25
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
04/07/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 10:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2021 03:35
Recebidos os autos
-
04/07/2021 03:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2021 03:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Osmar Codolo Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2015 16:23