TJPR - 0002546-38.2007.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:26
Juntada de CUSTAS
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26/07/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JORMES WEIZENMANN
-
29/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/03/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002546-38.2007.8.16.0074 Processo: 0002546-38.2007.8.16.0074 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORMES WEIZENMANN Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A.
DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que não pende discussão quanto à possibilidade ou não de compensação dos créditos nos autos.
A questão já se encontra decidida, conforme explanação contida na decisão de mov. 93.1, sob a qual não foi apresentado nenhum recurso cabível.
Desta forma, conforme já decido, a compensação é perfeitamente possível, concernente ao saldo devedor apurado. 2.
No mais, passo a análise do pedido de execução dos honorários de sucumbência formulado pelo procurador no mov. 109.1.
Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).
Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC).
Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4.
Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, a qual deverá se valer do mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio (popularmente conhecida como “teimosinha”).
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido.
De antemão, esclareço que, caso reste negativo o bloqueio de valores, eventual pedido para renovação da medida deverá ser devidamente fundamentado pela parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE BUSCA AO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD.
CONSULTAS INFRUTÍFERAS.
PLEITO DE RENOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0056972-08.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando César Zeni - J. 29.06.2020) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão.
INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil).
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos.
AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos Diligências necessárias.
Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
17/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JORMES WEIZENMANN
-
01/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2021 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002546-38.2007.8.16.0074 Processo: 0002546-38.2007.8.16.0074 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORMES WEIZENMANN Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A.
DESPACHO 1.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido para expedição de alvará (mov. 94.1). 2.
Expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais remanescentes, conforme autorizado pela decisão de mov. 85.1. 3.
Intimem-se as partes a respeito da decisão proferida em mov. 93.1.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
06/07/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
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02/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 19:51
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/05/2021 23:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
19/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 01:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/01/2021 21:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 19:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
23/04/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/04/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JORMES WEIZENMANN
-
06/03/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 05:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/01/2020 16:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JORMES WEIZENMANN
-
09/09/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/08/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2019 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JORMES WEIZENMANN
-
16/05/2017 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2017 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2007
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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