TJPR - 0006274-97.2019.8.16.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:25
Baixa Definitiva
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24/11/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ZANCANELI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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28/09/2021 23:03
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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13/07/2021 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006274-97.2019.8.16.0064 APELANTE: JOSE OSCARINO GOMES APELADO: ZANCANELI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença prolatada nos autos de ação anulatória de título executivo extrajudicial nº 0006274-97.2019.8.16.0064, por meio da qual o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Castro julgou improcedente o pedido inicial com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (Sentença, mov. 94.1) 2.
O presente recurso foi distribuído por prevenção a esta 12ª Câmara Cível classificado no grupo de “ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente à reponsabilidade civil”, vindo conclusos a este Relator (mov. 3.1-TJ). Contudo, depreende-se da petição inicial (mov. 1.1) que a causa de pedir e o pedido referem-se exclusivamente à matéria concernente à execução de título extrajudicial, mais especificamente a anulação de título executivo. Entretanto, como se trata de recurso contra sentença proferida em ação cujo objeto é a anulação de título executivo extrajudicial, a competência para apreciação da demanda é das Câmaras especializadas neste tema, nos termos do art. 110, VI, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; 3.
Assim, como não se enquadra o feito nas hipóteses de competência desta Câmara, determino a redistribuição do recurso a uma das câmaras especializadas, conforme estabelece o art. 110, VI, “a”, do RITJ/PR. Dil.
Int. Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
LUÍS ESPÍNDOLA Relator -
07/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 17:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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07/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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25/06/2021 18:23
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
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02/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 14:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/05/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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