TJPR - 0013627-18.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/07/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
28/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/11/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0013627-18.2021.8.16.0001 Processo: 0013627-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURANDIR BALTHASAR ORESTES DA CRUZ MACHADO Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1.
Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 3.
A seguir, cumpra-se a Portaria de Atos Delegados da Secretaria Unificada. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 07:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013627-18.2021.8.16.0001 Processo: 0013627-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURANDIR BALTAZAR ORESTES DA CRUZ MACHADO Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1.
A presente ação é voltada em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA visando reconhecimento de quitação do pagamento de parcelas do imóvel e sua transferência e registro em favor de ORESTES. 2.
A propositura da ação perante o Juízo Cível é equivocada, porquanto falta competência para julgar a demanda, considerando a natureza da parte ré, da qual decorre a incidência do artigo 5, inciso I da Resolução 93/2013, o qual estabelece a competência da Fazenda Pública para processar e julgar as causas em que suas sociedades de economia mista possuam interesse, assim como no caso em tela: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas e as delas dependentes ou acessórias; Ante o exposto, tendo em vista a competência absoluta do juízo da Fazenda Pública, DECLINO a competência para processar e julgar a presente Ação de Usucapião a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR. 3.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR.
Curitiba, 07 de julho de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
07/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:47
Declarada incompetência
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 11:23
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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