TJPR - 0013643-69.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 08:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
30/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
30/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGLAE CORAL
-
09/11/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2021 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013643-69.2021.8.16.0001 Processo: 0013643-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI Requerido(s): AGLAÉ CORAL 1.
Facultada a manifestação do Ministério Público e das partes quanto a realização da audiência de entrevista de forma virtual, conforme Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, houve anuência. 2.
Designo audiência de entrevista da Interditanda AGLAÉ CORAL para o dia 08/11/2021, às 13hs30m.
Na hipótese de restar superada a situação excepcional da Pandemia COVID 19 e as restrições aos atos presenciais pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será realizada de modo presencial - ressalvada eventual impossibilidade de comparecimento da Interditanda no ato presencial.
Caso contrário, se mantidas as medidas restritivas ora em vigor, o ato se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência, consoante as disposições dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, por meio do sistema TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes. 3.
Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes, para permitir à Serventia o cadastro no sistema EQUINOX ou Teams - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados e as partes deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 4.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário n. 400/2020, DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. 5.
Cite-se a Interditanda – por curador diverso a fim de citação - e intime-se para o ato a ser realizado, ciente de que poderá impugnar o pedido de sua interdição, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa audiência, mediante a constituição de Advogado.
Verificando o Oficial de Justiça que a Interditanda não detém condições para tanto, deve proceder a citação na pessoa do responsável. 6.
Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com encaminhamento do link da audiência para o endereço eletrônico “[email protected]” 7.
No mais, observem-se as determinações constantes nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
30/09/2021 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/09/2021 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
24/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013643-69.2021.8.16.0001 Processo: 0013643-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI Requerido(s): AGLAÉ CORAL Autos nº 0013643-69.2021.8.16.0001 1.
GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI requer a interdição de sua Tia Avó AGLAE CORAL alegando que a Interditanda “foi diagnosticada e está acometida de Demência” residindo em instituição “Casa de Repouso Árvore da Vida Sênior”, em Curitiba-Paraná, local onde elas e encontra desde junho de 2020,recebendotodos os cuidados necessários, em tempo integral”.
Discorre “recaiu sobre o Requerente a responsabilidade de receber sua aposentadoria e gerir o recurso para realizar o pagamento de todas as suas despesas, já que ela não consegue fazer isso sozinha”.
Acrescenta que que “a mensalidade da Casa de Repouso e as demais despesas de Aglaé, vem sendo arcadas em parte pelo valor de sua aposentadoria, sendo complementada com a ajuda financeira de sua sobrinha Cathy, genitora do requerente.
Ressalta-se que também recai sobre Giuliano a responsabilidade de recolher a contribuição financeira de sua genitora para então realizar o pagamento integral das despesas de Aglaé”.
Por isso, requer sua nomeação como Curador Provisório, informando a anuência dos demais Familiares.
Acompanham a inicial documentos.
Determinada emenda da peça inicial (seq. 9.1), cumprida pelo Requerente (seq. 14.1).
Juntada manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (seq. 19.1), na qual concorda com o pedido de curatela provisória com poderes limitados.
O Requerente apresentou novos documentos e esclarecimentos (seq. 25). 2.
Segundo se infere dos autos, demonstrada a legitimidade do Requerente para o pedido e exercício do encargo, bem como anuência de demais legitimados quando à pretensão.
Por outro lado, há prova documental das condições de saúde física, intelectual e cognitiva de AGLAE CORAL, a qual apresenta-se com DEMENCIA.
Configurada nesta oportunidade a situação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, pois a Interditanda se enquadra no inciso “III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Ainda demonstrada a necessidade de representação de AGLAE para regularização de contrato junto à instituição de permanência.
Deste modo, verificam-se suficientes requisitos para nomeação do Requerente como Curador Provisório, considerando-se as informações médicas e o evidente prejuízo das funções cognitivas de AGLAE, impondo-se a nomeação para representa-la nos atos da vida civil.
Portanto, em cognição sumária, preenchidos os requisitos do artigo 87, da Lei n. 13146/2015 para nomeação de curador provisório.
Verifica-se a verossimilhança das alegações trazidas quanto a incapacidade da Interditanda, para o exercício dos atos da vida civil, em virtude das informações médicas.
Além disso, considera-se a necessidade de indicar responsável para representação em sede de contratação junto à instituição de permanência, além da evidente gestão do patrimônio e renda, considerando sua especial condição de demência, a qual lhe retira a possibilidade de expressar sua vontade.
Ademais, sendo o Requerente sobrinho em segundo grau da Interditanda é possível a nomeação para função, nos termos do inciso II do artigo 747 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 749 do mesmo Código.
Assim, concedo a curatela provisória de AGLAE CORAL à GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI.
Repisando a atual condição da Interditanda, no tocante aos limites do exercício da curatela, considerando as informações constantes nos autos, assim como o teor das alegações da inicial, fixo-os tão somente para: a] representação de AGLAE para celebração de contrato junto à instituição de acolhimento na qual reside, qual seja, Árvore da Vida Residencial Sênior; b] administração da renda auferida por AGLAE, a fim de pagamento das despesas necessárias à hospedagem junto à instituição Árvore da Vida Residencial Sênior, à subsistência e aos tratamentos de saúde 2.1.
Lavre-se o competente termo de compromisso, o qual diante das disposições do Decreto Judiciário 400/2020 (Pandemia) será assinado pelo Juízo de forma digital. 2.2.
Após, deverá a Curadora Provisória nomeada, assiná-lo e juntar a cópia por ela firmada nos autos.
Sem prejuízo, a PRESENTE DECISÃO TAMBÉM SERVE COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 3.
Desde logo, fica intimado o Requerente, pelo Advogado Constituído, quanto aos deveres inerentes ao encargo. 4.
Igualmente, intime-se à Requerente quanto a necessidade de autorização judicial para negócio jurídico que envolva disposição do patrimônio da Interditanda, devendo observar as orientações do Ministério Público para tanto (seq. 29.1). 5.
Por fim, no tocante à realização de audiência para fins de entrevista, necessário considerar o Decreto Judiciário n. 400, de 2020 - DM, o qual “Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.
Neste sentido, pontuam-se as seguintes disposições: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual. Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...) Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.” Destarte, antes de designar-se o ato de entrevista, a fim de evitar arguição de nulidade, intime-se o Requerente para manifestar-se sobre a questão, indicando se há objeção e sobre eventual incapacidade técnica de fazê-lo, no prazo de 05 dias.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto -
22/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013643-69.2021.8.16.0001 Processo: 0013643-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI Requerido(s): AGLAÉ CORAL Intime-se o Autor para comprovar a legitimidade ativa, como requerido pelo Ministério Público, após conclusos com urgência para análise da liminar. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
26/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:48
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013643-69.2021.8.16.0001 Processo: 0013643-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI Requerido(s): AGLAÉ CORAL 1.
O Requerente pedem a interdição de sua Tia- Avó em virtude de diagnóstico de demência, informando sobre o vínculo familiar, a anuência de todos com sua nomeação como Curador, bem como atual administração dos recursos da Interditanda para pagamento de despesas, especialmente, mensalidade em casa de acolhimento. Por isso, pede a concessão de liminar para sua nomeação como Curador Provisório. 2.
Inicialmente, considerando o contido nos autos verifica-se necessidade de emenda da peça inicial, sem as quais impossível também a análise do pedido liminar, nestes termos: a] juntada de certidão de nascimento de AGLAE atualizada (comprovação de não existência de interdição); b] juntada de documento referente ao benefício previdenciário auferido por AGLAE (ou justificar impossibilidade de fazê-lo); c] indicação do patrimônio da Interditanda, inclusive investimentos e aplicações financeiras, acostando documentos comprobatórios; d] informar as despesas mensais da Interditanda; e] esclarecer se há algum negócio jurídico urgente a ser efetuado pela Interditanda.
PRAZO: 15 DIAS. 3.
A gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (CPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade do requerente, porquanto a mera juntada de declaração destituída de qualquer outro documento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizo à parte autora a juntada de documentos para tal finalidade.
Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
TESE REPELIDA.
ENUNCIADO Nº 35 DO TJPR, DA 4ª CÂMARA CÍVEL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
ARTIGO 932, IV, ALÍNEA B DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A matéria está regulada pelo artigo 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, no sentido de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer petição e pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos necessários à concessão da benesse.
Com efeito, o Magistrado a quo determinou fosse instruído o pedido com documentos e invocou o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".
Assim, ao ter o Juízo a quo condicionado a concessão do benefício à comprovação de renda e demais despesas, a medida não se revestiu de ilegalidade, certo que além do Enunciado deste Tribunal alhures referido, a jurisprudência do STJ dominante sobre o tema corrobora a decisão do Juízo a quo” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061988-40.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.02.2020).
Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Destaca-se a previsão do CPC quanto a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, CPC).
Curitiba, 07 de julho de 2021.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
07/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003676-29.2021.8.16.0056
Wilson Richard Nascimento dos Santos
Iguaracu Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Jose Miguel Gimenez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2021 11:51
Processo nº 0006274-97.2019.8.16.0064
Jose Oscarino Gomes
Zancaneli Advogados Associados
Advogado: Diego Felipe Ferreira Stori
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:00
Processo nº 0036917-43.2009.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Maria Cristina Sarmento Cavalcanti
Advogado: Israel Rockenbach
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2023 13:42
Processo nº 0083276-75.2014.8.16.0014
Gilberto Daniel Rodrigues
Marcelo Rodrigo Godoy
Advogado: Jefferson Dias Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2014 11:08
Processo nº 0004869-06.2015.8.16.0019
Barbara de Barros
Espolio de Jacob Brenner de Barros
Advogado: Flavio Luiz Fonseca Nunes Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2015 13:32