TJPR - 0004411-96.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/04/2023 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/03/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/01/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OSIAS VIEIRA DE ARAUJO
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:11
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
09/06/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
09/06/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
09/06/2022 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0004462-49.2016.8.16.0153
-
02/06/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 22:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004411-96.2020.8.16.0153 Processo: 0004411-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.471,69 Embargante: OSIAS VIEIRA DE ARAUJO (RG: 46951263 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*69-34) Rua Munhoz da Rocha , 543 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Embargado: Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1- Ao analisar o processo, infere-se que consiste em “embargos à execução” opostos por OSIAS VIEIRA DE ARAUJO em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Em seq. 6.1, proferiu-se decisão inaugural, a qual recebeu os embargos à execução fiscal para discussão.
Ainda, constou a ausência de atribuição de efeito suspensivo, eis que inexistente requerimento, bem como a intimação do embargado para impugnação.
Em seq. 11, o embargado apresentou impugnação.
O embargante, em seq. 14, pleiteou, em resumo, a reconsideração do despacho que não atribuiu efeito suspensivo, eis que, em interpretação sistemática da legislação especial, possível se concluir que os embargos à execução fiscal possuem efeito suspensivo obrigatório, sendo necessária a suspensão da execução fiscal; que pela disposição dos artigos 19, 24, inciso I, e 32, todos da Lei 6.830/80, os embargos continuam a suspender a execução, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).
Requereu, assim, a aplicação de efeito suspensivo, eis que de caráter obrigatório, ante a natureza dos embargos à execução fiscal.
Em seq. 15, o embargante se manifestou a respeito da impugnação de seq. 11.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Previamente, cumpre realçar que, ao contrário do que alegou o embargante em seq. 14, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, necessário se faz, além da garantia e requerimento da parte no sentido, a presença da relevância da fundamentação e o perigo de dano, isso em razão de leitura conjunto entre o art. 16, §1º, da Lei 6.830/80 e art. 919 do CPC.
Nota-se, destarte, que o efeito suspensivo depende do preenchimento de requisitos, isto é, não é obrigatório e inerente aos embargos à execução fiscal.
Destacam-se ementas no sentido proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tributário e Processual Civil.
Embargos à execução Fiscal.
Efeito suspensivo indeferido.
Necessidade da presença de três requisitos: garantia da execução fiscal, relevância da fundamentação, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 919, §1º, CPC.
Requisitos não preenchidos.
Possibilidade de atos expropriatórios.
Inerentes à natureza da execução fiscal.
Alegações do embargante que demandam dilação probatória.
Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que não foram afastadas pelo contribuinte.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016116-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.06.2021, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ASSIM ENTENDIDO O PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO, NÃO APENAS ALGUMA SITUAÇÃO INERENTE A QUALQUER PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0003700-31.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 24.05.2021, grifo nosso).
In casu, infere-se que os embargos à execução fiscal foram opostos por curador especial, sendo recebido em seq. 6.1, mesmo que ausente a garantia.
A execução fiscal, portanto, não se encontra garantida, sendo este um dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Além do mais, a fundamentação dos embargos foi realizada com negativa geral, razão pela qual não é possível inferir, igualmente, os demais requisitos, quais sejam: relevância da fundamentação e perigo de dano, os quais sequer foram especificados.
Sem contar, que milita em favor do credor a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza do título, não se vislumbrando elemento que a afaste, ao menos no presente momento.
Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido de seq. 14, por entender ausentes os requisitos legais. 2- Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3- Na sequência, voltem conclusos. 4- No que for pertinente, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 5- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi ramos Juíza de Direito -
07/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
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26/02/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
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07/01/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/12/2020 10:43
Recebidos os autos
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01/12/2020 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2020 22:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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