TJPR - 0014452-69.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
-
09/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
-
09/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
-
31/01/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
-
23/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/12/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
-
01/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
-
29/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:17
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
-
06/10/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/09/2022 08:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
23/08/2022 13:18
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WPM VIAGENS E TURISMO LTDA
-
16/08/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 07:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WPM VIAGENS E TURISMO LTDA
-
23/02/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WPM VIAGENS E TURISMO LTDA
-
14/10/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
-
13/10/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
-
16/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WPM VIAGENS E TURISMO LTDA
-
27/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/08/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/08/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0014452-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$61.313,76 Autor(s): VALDIR STABELINI Réu(s): W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.
WPM VIAGENS E TURISMO LTDA 1.
Trata-se de Pedido de Rescisão de Contrato c.c Reparação de Danos. 2.
Requer a parte autora, liminarmente, a suspensão da cobrança dos valores referentes ao dito contrato. 3.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência, prevista no art. 300 do estatuto processual, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: evidência e potencial direito objeto da ação; risco de dano irreparável. 4.
Assim, para fazer jus à tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar a probabilidade de seu direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Procedendo-se a uma cognição sumária e superficial dos elementos fáticos existentes nos autos, não se verifica a presença de irregularidade que pudesse macular o contrato entabulado entre as partes, em especial em relação ao reajuste das prestações, eis que o mesmo dispõe de forma inequívoca, na cláusula 6.º, parágrafo único “a”, que as prestações serão reajustadas mensalmente pelo INCC-DI, sendo, assim, descabido o pedido de tutela de urgência na forma apresentada. 6.
Quanto a eventual abuso praticado pelo réu, na formalização do negócio, deverá ser elucidado por meio de regular dilação probatória, no transcorrer do processo, sendo inadmissível, ao menos por ora, a almejada antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional da forma como pretendida. 7.
Vale mencionar, ademais, que a simples discussão judicial acerca da exigibilidade da dívida ou das cláusulas contratuais, por si só, não autoriza a suspensão dos pagamentos das parcelas pactuadas, nem o afastamento dos encargos, exceto quando caucionado o valor total do débito, nos termos do contrato. 8.
Os consumidores não têm só direitos, mas também obrigações, sendo uma delas o cumprimento dos contratos, mormente se firmado livremente, sem comprovação de vícios ou irregularidades, de forma consciente.
Aliás, um dos aspectos da função social dos contratos é seu adimplemento, única maneira que se tem de equilibrar as relações negociais. 9.
Logo, à falta de evidências concretas acerca da plausibilidade do direito invocado, não há se falar, no momento, em rescisão do contrato por culpa da parte ré, suspensão dos pagamentos da forma como contratado, nem tampouco de proibição de inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes, porquanto a análise da abusividade ou legalidade das cláusulas contratuais, como já foi dito, demanda dilação probatória. 10.
Isto posto, indefiro o pedido liminar e determino que cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência virtual a ser designada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos da comarca de Foz do Iguaçu - CEJUSC, ocasião em que será tentada a conciliação.
Oriento as partes no sentido que compareçam à audiência em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis. 11.
Na hipótese de resultar frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC. 12.
Apresentada contestação, deverá ser a parte autora intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, do CPC. 13. Por fim, cientifiquem-se as partes (autora, através de intimação de seu advogado e réu, quando da citação), que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná (art. 334, § 8.º, do CPC). 14.
Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
07/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2021 11:54
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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