TJPR - 0020307-24.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
19/04/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
19/04/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
17/04/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA
-
13/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA
-
01/12/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/09/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/07/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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11/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 21:43
Recebidos os autos
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20/06/2022 21:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 21:43
Baixa Definitiva
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20/06/2022 21:43
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
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10/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
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20/04/2022 11:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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11/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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08/03/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/12/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/11/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0020307-24.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Foi interposto o recurso de apelação pela parte requerida em sequencial 223.
Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de processo Civil..
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
25/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/10/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/10/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de ação de indenização por danos morais, autuados sob o nº. 20307-24.2018 em que é autora Caroline Regina Amaral Tupan Silva réus Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos e Hospital Geral da Unimed. I - Relatório Caroline Regina Amaral Tupan Silva, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de indenização em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos e Hospital Geral da Unimed, alegando que na data de 18 de março de 2018, aproximadamente às 21 horas, quando trafegava pela rodovia BR 277, no sentido de Ponta Grossa à Curitiba, mais especificamente ao Km 548, sofreu severo acidente automobilístico, perdendo o controle de seu veículo e colidindo frontalmente com a lateral de outro automóvel que trafegava no sentido oposto da via.
Afirmou que após seguidos capotamentos, foi retirada das ferragens pela equipe de socorristas da concessionária CCR Rodonorte que, constatando a gravidade das lesões por ela sofrida, encaminharam-na para o Hospital Geral da Unimed em Ponta Grossa.
Afirmou que ao chegar ao hospital, foi admitida no plantão emergencial às 23:02:54h e, nada obstante a magnitude da colisão e a gravidade do quadro, foi apenas medicada com fármacos de efeito analgésico e teve realizada uma sutura em seu supercílio esquerdo, em razão de profundo corte e às 2:55h do dia 19/03/2018 recebeu alta, sem qualquer realização de exames clínicos necessários e mais aprofundados ou mesmo um período de internação mais prolongado, para observação.
Recebeu atestado médico de 3 (dias), contados a partir de 18/03, sob o CID S 01.1.
Aduziu que em 21/03/2018, ou seja, três dias após o acidente, procurou auxílio e cuidados médicos no hospital Marcelino Champagnat, oportunidade em que foi imediatamente internada após a realização de exames preliminares, eis que foi diagnosticada com Pneumotórax Traumático (CID S270), fraturas na clavícula e duas costelas esquerdas (3ª e 4ª), necessitando, outrossim, urgentemente de drenagem pleural para retirada de ar dos pulmões.
Aduziu que permaneceu internada por 03 (três) dias e afastada das suas atividades laborativas por 30 (trinta) dias.
Mencionou que no atendimento realizado em Ponta Grossa não foram realizados os mais básicos e necessários exames indicados para paciente de acidente automobilístico gravíssimo, motivo pelo qual pretende ser ressarcida pelos danos sofridos em razão da conduta das rés.
Ao final pugnou pela condenação das requeridas em indenização por danos morais.
Juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.11.
Citada a ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos apresentou a contestação de seq. 33.1 arguindo como preliminares de mérito a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito afirmou que em discussão o ato médico, como possível causador de dano, sendo este considerado atividade médica, que constitui obrigação de meio e depende de comprovação de culpa, não é aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, assim, a requerida somente poderia ser responsabilizada se a autora comprovasse o erro médico, assim como o nexo de causalidade entre este e os alegados danos sofridos, bem como alguma relação disto tudo com o atuar do plano de saúde.
Afirmou que não negou atendimento à autora capaz de ensejar em indenização.
Ao final pugnou pela improcedência da ação.
Juntou os documentos de seq. 33.2 a 33.3.
A ré Unimed Ponta Grossa – Cooperativa de Trabalho Médico apresentou a contestação de seq. 36.1 arguindo como preliminar de mérito a sua ilegitimidade para atuar no feito.
No mérito afirmou que a autora não apresentava no momento do atendimento quadro de Pneumotórax Traumático e a constatação se dá por simples exame físico.
Afirmou que em relação às supostas fraturas, embora a autora tenha juntado um laudo de resultado de exame de imagem, não trouxe aos autos as imagens, que seriam fundamentais para se detectar o tamanho das fraturas.
Como a autora não apresentava dores à apalpação quando do exame físico no HGU, o médico entendeu pela desnecessidade de promover a outros exames de diagnostico, portanto, a abordagem adotada pelo médico plantonista da ré foi adequada.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou os documentos de seq. 36.2 a 36.6.
A autora apresentou a impugnação à contestação de seq. 42.1.
O feito foi saneado em seq. 54.1, momento em que foram afastadas as preliminares, bem como foi deferida a produção da prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado em seq. 179.1.
As partes apresentaram as alegações finais de seq. 207.1 (Unimed Curitiba), seq. 209.1 (Unimed Ponta Grossa) e seq. 210.1 (autora).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – Fundamentação Versam os autos sobre de ação de indenização por danos morais, proposta por Caroline Regina Amaral Tupan Silva, alegando em síntese que as rés são responsáveis pelos danos morais sofridos em decorrência de erro no procedimento de atendimento de emergência após trauma por acidente de veículo.
Mérito No caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores são considerados consumidores dos serviços médicos prestados pelos réus, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Importante salientar que no caso da ré, trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” As rés Unimed Curitiba e Unimed Ponta Grossa somente responderão de forma objetiva caso constatada a culpa ou dolo de seus prepostos (médicos), pelos quais se responsabilizam solidariamente em razão do vínculo contratual.
Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL E DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO E OS PROBLEMAS ODONTOLÓGICOS QUE O AUTOR VEM SOFRENDO.DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE. 1) A responsabilidade da clínica dentária depende da análise da conduta culposa do profissional dentista a ela vinculado, cabendo a parte autora comprovar o ato ilícito ocorrido por culpa do odontólogo, o nexo de causalidade e o dano sofrido.
Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC. 2) A obrigação assumida pelo cirurgião dentista, em regra, é de meio, e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
Entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Aplicação do art. 14, § 4º, do CDC. 3) "In casu", da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial, não é possível concluir que o tratamento realizado pelo autor através de profissional dentista vinculado à clínica demandada tenha sido a causa dos atuais problemas odontológicos sofridos. 4) Diante da ausência dos pressupostos imprescindíveis ao reconhecimento do dever de indenizar, quais sejam, a culpa e o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1367859-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 11.06.2015) (TJ-PR - APL: 13678596 PR 1367859-6 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 11/06/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1595 30/06/2015) De modo geral, a obrigação do médico é de meio, ou seja, este assume a obrigação de prestar os seus serviços em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe.
A responsabilidade é, portanto, subjetiva e os elementos para aferição da culpa devem ser analisados à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado.
Demonstrado o erro médico, os hospitais e clínicas, públicas e privadas, além do plano de saúde, respondem solidaria e objetivamente pelos atos de seus prepostos, desnecessária a discussão a respeito de culpa in elegendo ou in vigilando No laudo pericial (seq. 179.1), o Sr.
Perito informou: “Diante deste contexto, verificamos que não houve diagnóstico adequado das lesões primárias (fraturas) no primeiro atendimento prestado pelo Réu, ainda que muito provavelmente o quadro de pneumotórax tenha apresentado uma evolução clínica (agravamento) após a alta do Réu, até a busca por novo atendimento médico em 21/03/2018.
O ponto controvertido neste caso, portanto, está no procedimento médico realizado no Réu para atendimento primário do paciente politraumatizado.
Ou seja, o motivo de não terem sido feitos os diagnósticos naquela ocasião.
Para esta análise, buscamos as informações dos prontuários médicos da época, que como dito previamente não trazem a descrição da avaliação do trauma realizada pelo médico responsável pelo atendimento inicial (ver comentários acima), e dos protocolos expostos pela literatura médica” Destaca-se que no caso em apreço restou configurado o erro no diagnóstico e tratamento oferecido pelos profissionais das rés.
De acordo com o ensinamento do jurista Des.
Miguel Kfouri Neto: "Prova cabal, irrefutável, insuscetível de questionamento por peritos médicos, é de dificílima obtenção, nessa matéria.
Por isso, sendo os indícios convincentes, há mister julgar-se procedente a pretensão indenizatória.
Nem se adotar a teoria do risco, a responsabilidade objetiva o que não seria justo para com os médicos nem se exigir prova absolutamente inquestionável injustiça ainda maior para as vítimas; nem o excessivo rigorismo conducente à sistemática condenação nem a complacência corporativista que equivaleria à negação de um direito." (KFOURI NETO, Miguel, Responsabilidade Civil do Médico, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 89).
Cumpre observar que a responsabilidade da ré é objetiva quanto à atividade de seus profissionais (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa da ré relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médicos integrantes de seu corpo clínico no atendimento.
No caso dos autos, a ré não comprovou a alegação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivo da alegação de erro no procedimento, não havendo qualquer excludente da responsabilidade das rés.
Impende gizar que o atendimento oferecido pela ré não se mostrou suficientemente capaz de evitar os danos sofridos pela autora, na medida em que o estado de saúde da autora, especialmente o quadro de pneumotórax tenha apresentou uma evolução clínica (agravamento) após a alta.
Ademais, a autora sofreu alguns internamentos e permaneceu longe das suas atribuições profissionais pelo período de 30 (trinta) dias.
Para Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil: direito das obrigações. v. 4. 30. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 339-340), que se filia à teoria das forças naturais e do fato de terceiro para explicar a diferenciação entre caso fortuito e força maior, esta resulta" de eventos físicos ou naturais, de índole ininteligente, como o granizo, o raio e a inundação; o caso fortuito decorre de fato alheio, gerador de obstáculo que a boa vontade do devedor não logra superar, como a greve, o motim, a guerra".
Mas como ambos têm idêntica força liberatória, não chega a ser importante essa distinção.
E para que se configure um ou outro, exigem-se os seguintes elementos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor; b) o fato deve ser superveniente e inevitável; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.
Compete analisar que a negligência dos requeridos residiu na circunstância de seus prepostos não terem realizado os procedimentos médicos adequados ao caso da autora, resta configurado o dano moral sofrido pela autora.
Reconhecida a existência dos danos morais na hipótese, mostra-se necessário dimensionar a sua extensão, o que será feito com a quantificação do seu valor.
Pois bem.
Seguindo a orientação mais atualizada sobre o tema, o dano moral deve prestar-se a compensar o dano sofrido pela vítima, bem como servir de punição ao ofensor.
Deve ademais, ser fixado com moderação, pois o seu escopo não é servir de fonte de enriquecimento indevido.
Portanto, dentro deste binômio preconizado pela Doutrina, a fixação de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequada aos fins propostos, pois presta-se sem dúvida, ao desestímulo na reiteração de práticas semelhantes por parte dos requeridos, assim como servirá ao escopo de compensar monetariamente a parte requerente, pelas frustações experimentadas, devendo ser pontuado no mais, que a indenização em apreço assume sem dúvida, um caráter pedagógico tão relevante quanto o seu caráter reparador.
O valor ora fixado, deverá ser acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (súm. 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGPM, a partir da data da publicação desta sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou esta orientação, através da edição da Súmula n. 362, que assim dispõe, “in verbis”: Súmula 362.
STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
III - Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os pedidos da autora Caroline Regina Amaral Tupan Silva em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos e outro, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, e CONDENO os réus de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (súm. 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGPM, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a singeleza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC -
16/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
03/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0020307-24.2018.8.16.0001 1.
Tendo em conta a juntada do laudo pericial, dou por encerrada a instrução processual nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. 2.
Ante a complexidade da causa, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias ao autor e aos réus para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2° do Código de processo Civil. 3.
Após, registem-se os autos e voltem conclusos para a prolação da sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 01 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
07/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
24/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
16/03/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/02/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/02/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA
-
28/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
27/01/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/12/2020 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
12/11/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
20/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
29/09/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA
-
14/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
04/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/09/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
31/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
18/05/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA
-
13/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
13/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
04/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/03/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/03/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
18/12/2019 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
20/11/2019 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2019 10:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
24/07/2019 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
02/04/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2019 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2019 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
08/12/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
06/12/2018 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA
-
27/11/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA
-
24/10/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2018 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA
-
28/09/2018 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2018 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2018 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2018 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2018 10:53
Recebidos os autos
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13/08/2018 10:53
Distribuído por sorteio
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10/08/2018 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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