TJPR - 0023125-15.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/08/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/07/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:11
Processo Reativado
-
11/03/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:20
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
09/07/2024 14:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/05/2022 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR VITORINO
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:26
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR VITORINO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR VITORINO
-
14/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR VITORINO
-
28/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023125-15.2020.8.16.0021 Processo: 0023125-15.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.980,12 Embargante(s): GENECIR VITORINO Embargado(s): Irmãos Avaz Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
DESPACHO 1.
Ciente da decisão do recurso interposto. 2.
Dado o não provimento do agravo de instrumento (mov. 14-1, autos 0048090-86.2021.8.16.0000), cumpra-se a decisão de mov. 48.1.
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito -
17/09/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR VITORINO
-
06/08/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023125-15.2020.8.16.0021 Processo: 0023125-15.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.980,12 Embargante(s): GENECIR VITORINO Embargado(s): Irmãos Avaz Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Genecir Vitorino em face de Irmãos Avaz Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda que, nos termos do art. 357, I do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2.
Em sua impugnação (mov.35.1), a embargada suscita, preliminarmente, carência da ação e falta de interesse processual, pois “os embargos interpostos não servem para discutir o mérito do título, mas sim, como um velado pedido reconvencional”, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 917, do Código de Processo Civil.
Contudo, a tese não merece acolhimento.
Isso porque, considerando na execução de título extrajudicial nº. 0016172-35.2020.8.16.0021, fundada no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel nº. 112.0607, o exequente almeja o recebimento do saldo devedor do contrato no montante de R$119.118,73 (cento e dezenove mil, cento e dezoito reais e setenta e três centavos), a parte pode deduzir, em sede de embargos, "qualquer matéria de defesa lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", inclusive a pretensão de dissolução do vínculo contratual e as consequências inerentes, mesmo porque a parte exequente/embargada possui pleno espaço para exercício do contraditório e ampla defesa.
Em consequência, rejeito a preliminar arguida. 3.Superada essa questão, o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. 4.
Fixo como ponto de fato sobre o qual deverá recair a prova: a) valores pagos pelo executado em razão do compromisso de compra e venda objeto dos autos; b) verbas rescisórias devidas pelo encerramento do contrato; c) valor real do débito; e, d) regularidade do índice de correção aplicado no cálculo. 5.
Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, que versa sobre a comercialização de imóvel ao autor na qualidade de destinatário final (art. 2º c/c 3º, do Código de Defesa do Consumidor), por empresa que se dedica à atividade em caráter habitual e profissional.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: “[...] SEGUNDO APELO - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO URBANO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA - VALOR DO IMÓVEL LIVREMENTE CONTRATADO ENTRE AS PARTES, SENDO PORTANTO, ASSIM DEVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE DETERMINADA E DISTRUÍDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 579675-4 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 23.06.2009).
Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial.
Duplicata.
Inexigibilidade parcial da dívida.
Compra e venda de veículo.
Valor da negociação.
Comprovação.
Pagamento total do montante devido.
Inversão do ônus da prova.
Irrelevância.[...] 2.
Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). 4.
Intime-se a parte embargada para anexar aos autos o relatório atualizado das parcelas pagas até momento, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Com a juntada de documentos, colha-se manifestação da parte adversa no mesmo prazo. 5.
No mais, considerando que a controvérsia da lide é essencialmente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, o feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. 6.
Oportunamente, contados e preparados, voltem conclusos diretamente para sentença.
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito -
06/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR VITORINO
-
22/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR VITORINO
-
24/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2020 11:50
APENSADO AO PROCESSO 0016172-35.2020.8.16.0021
-
23/07/2020 09:10
Recebidos os autos
-
23/07/2020 09:10
Distribuído por dependência
-
22/07/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:30
Processo Reativado
-
22/07/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2020 15:56
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001376-39.2021.8.16.0139
Evelin Thalita Gomes
Rodrigo Alexandre Francischetti
Advogado: Jeiniffer Fernanda Leal Sampaio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 17:10
Processo nº 0002846-08.2019.8.16.0194
Pamela Pereira da Silva das Neves
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Ana Cassia Sato Campos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:30
Processo nº 0002948-71.2019.8.16.0148
Jose Soares da Silva Neto
Devanil Reginaldo da Silva
Advogado: Fernando Pereira de Goes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 12:00
Processo nº 0063722-18.2018.8.16.0014
Leonardo Blanski Kuster ME
Eduardo Henrique da Silva
Advogado: Bruno Silva Augusto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01
Processo nº 0033193-31.2013.8.16.0001
Renata Bueno
Cesar Tadeu Bassani
Advogado: Juliana de Barros Bley Galli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2013 17:40