TJPR - 0002284-07.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2022 14:24
Recebidos os autos
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26/09/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 04:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 03:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002284-07.2020.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$571,84 Exequente(s): Município de Flórida/PR Executado(s): MARIA ROSA DE QUEIROZ (ESPÓLIO) 1.
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente informou a quitação do débito (seq. 22.1). 2.
Assim, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC.
Considerando que não há nos autos informação acerca da quitação das custas processuais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deste modo, tendo em vista a alteração do Decreto Judiciário n. 744/2009 pelo Decreto n. 785/2017, nos termos da nova redação do artigo 44, determino que seja expedida guia de recolhimento das custas finais, intimando-se o executado para efetiva quitação, com a advertência de que o não pagamento dos valores gerará protesto da dívida, sem prejuízo de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de protesto de crédito.
Cumpra-se a Instrução Normativa 12/2017. 3.
Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras e das restrições eventualmente incluídas nos autos (Renajud, Serasajud, etc).
Casa haja registro de penhora no Serviço de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo da parte executada o recolhimento das custas pertinentes.
Se foi ou for manifestada, homologo, desde já, a renúncia do prazo recursal.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Sentença publicada e registrada eletronicamente neste ato.
Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
09/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 13:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002284-07.2020.8.16.0180 Processo: 0002284-07.2020.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$571,84 Exequente(s): Município de Flórida/PR Executado(s): MARIA ROSA DE QUEIROZ (ESPÓLIO) Defiro a suspensão do curso da execução, na forma do artigo 40 da LEF.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do § 2º do artigo 40 da LEF.
Cientifique-se a parte exequente de que, a partir do arquivamento começará a correr o prazo prescricional de 5 anos, sendo que após decorrido, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos do § 4o.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
07/07/2021 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
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23/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2020 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/12/2020 16:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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