TJPR - 0055728-85.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
09/06/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 07:21
Recebidos os autos
-
06/10/2021 07:21
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2021 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0055728-85.2012.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$4.827,62 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado(s): AZELINO ZAPELINI FILHO CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL FAZENDINHA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COHAB-CT (mov. 176.1), em face da decisão de mov. 171.1, alegando a ocorrência de omissão.
Aduz, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não expôs os fundamentos jurídicos adotados para a não aplicação do artigo 677, §4º do CPC.
Devidamente intimado, o embargado Condomínio Conjunto Residencial Fazendinha apresentou contrarrazões (mov. 185.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente.
De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando-se a decisão embargada, verifica-se, de fato, que houve omissão deste Juízo quanto a análise específica do artigo 677, §4º do Código de Processo Civil, o que passo a fazer.
No caso, a embargante ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em 01/11/2012, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em face do Condomínio Conjunto Residencial Fazendinha e Azelino Zapelini Filho, perante a 14ª Vara Cível de Curitiba.
Posteriormente, já em 2017, a ação veio redistribuída a este Juízo, que verificando que não havia sido procedida a citação do segundo embargado, ordenou fosse cumprida (movimento Projudi 113).
A embargante COHAB postulou a citação de Azelino Zapelini Filho, por carta (movimento Projudi 118.1).
Seguindo-se, o Condomínio embargado apresentou contestação (movimento Projudi 119), que foi impugnada pela embargante (movimento Projudi – movimento Projudi 130).
Na impugnação, a embargante, com fundamento no artigo 677, §4º do Novo Código de Processo Civil, requereu a exclusão do embargado Azelino Zapelini Filho da lide.
Não obstante tal postulado, após a embargante COHAB requereu a citação do embargado Azelino, indicando seu endereço (movimento Projudi 134).
Intimada para o recolhimento das custas da diligência, a embargante novamente compareceu aos autos, postulando a exclusão do embargado Azelino Zapelini Filho (movimento Projudi 139), com o que não concordou o Condomínio embargado (movimento Projudi 147).
O pedido de exclusão foi indeferido por este Juízo (movimento Projudi 149), ante o entendimento de que embargado Azelino Zapelini Filho ao inadimplir com as taxas condominiais, teria dado causa a constrição do imóvel, razão pela qual deveria permanecer no polo passivo da demanda.
Dessa decisão, a embargante apresentou embargos de declaração (movimento Projudi 158) afirmando haver contradição no entendimento exarado.
Após contrarrazões do Condomínio (movimento Projudi 163), os embargos de declaração foram rejeitados (movimento Projudi 171), por se entender pela ausência da contradição apontada.
Não satisfeita, a embargante apresentou os presentes embargos de declaração (movimento Projudi 176), que após contrarrazões pelo embargado (movimento Projudi 185), vieram conclusos.
Sobre os embargos de terceiro, o novel CPC, que entrou em vigor em 16 de março de 2016, acrescentou no artigo 677, o parágrafo 4º (anterior 1050, CPC/1973) assim dispondo: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Ou seja, diferentemente do CPC/1973 que não estabelecia quem deveria compor o polo passivo, o novo CPC passou a determinar a composição do polo passivo, avaliando-se há quem a medida de constrição aproveita, não sendo raro o caso de litisconsórcio passivo entre todos os sujeitos do processo primitivo.
Desta forma, caso a ação tivesse sido proposta sob a égide do CPC/2015, não haveria dúvida quanto à exclusão do embargado Azelino Zapelini Filho da lide, eis que não provocou o ato constritivo impugnado nos autos principais.
Todavia, a ação em testilha foi intentada na vigência do CPC/1973 quando havia entendimentos divergentes na jurisprudência, quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre o credor e devedor nos embargos de terceiro, de modo que se faz necessária a análise da aplicação do artigo 677, §4º do CPC para dirimir a questão.
Pois bem, o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.
Em decisão sobre o tema[1], o STJ[1] assim consignou: "A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).
Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015".
Segundo leciona o Ministro Luiz Fux[2], “A lei processual — e nisso não difere de nenhuma outra — dispõe para o futuro, respeitando os atos e os “efeitos” dos atos praticados sob a égide da lei revogada. É a consagração do princípio tempus regit actum que não impede que os atos processuais futuros e os fatos com repercussão no processo se subsumam aos novos ditames da lei revogadora”. (grifei) Tecidas tais considerações, no presente caso, observo que considerada a segurança jurídica e a inexistência de prejuízo ao Condomínio embargado, não há óbice à exclusão do embargado Azelino Zapelini Filho do polo passivo da demanda.
Isso porque não foi citado, além de que o ato constritivo foi postulado pelo Condomínio embargado.
O único prejuízo que poderia haver ao Condomínio embargado seria o de considerá-lo revel, uma vez que aguardou longo período para apresentação da contestação, diante a pendência de citação do corréu.
No entanto, a considerar que somente nesta oportunidade se reconhece a possibilidade de exclusão do embargado Azelino Zapelini Filho do polo passivo, deve-se ter por tempestiva a contestação por apresentada, preservando-se, assim, o direito anteriormente adquirido.
Portanto, que em atenção ao que dispõe o artigo 677, §4º do CPC, o pedido de exclusão do embargado Azelino Zapelini Filho da presente demanda deve ser deferido.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, sanando omissão relativa à apreciação do disposto no artigo 677, §4º do CPC e aplicando efeitos infringentes a decisão anterior, para acolher o pedido de exclusão do embargado Azelino Zapelini Filho do polo passivo da presente demanda, julgando o processo parcialmente extinto em sua relação, com esteio no artigo 487, inciso VI do CPC.
Deverá a embargante arcar com as custas e despesas processuais em relação à presente exclusão, frente ao princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, retifique-se a autuação e comunique-se ao Cartório Distribuidor.
Após, intime-se as partes para querendo se manifestarem quanto ao interesse na eventual produção de provas.
Inexistindo interesse, à conta e preparo, anotando-se, em seguida para sentença.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] STJ.
Primeira Turma.
AgRg no REsp 1.584.433Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Publicado no DJe em 21/10/2016. [2] https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa#_ftnref5 -
07/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:33
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 20:05
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
11/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2019 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2019 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 20:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2019 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
14/09/2018 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
21/03/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2017 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2017 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 13:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO
-
05/04/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 13:06
Recebidos os autos
-
28/03/2017 13:06
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/03/2017 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2017 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2016 21:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 11:17
APENSADO AO PROCESSO 0001334-80.2002.8.16.0001
-
10/06/2016 11:16
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001334-80.2002.8.16.0001
-
17/05/2016 21:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 13:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2015 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2015 14:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2015 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2015 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2015 19:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
23/02/2015 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 15:55
Declarada incompetência
-
14/11/2014 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2014 15:33
Recebidos os autos
-
13/11/2014 15:33
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2014 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2014 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2014 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2014 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2014 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2014 13:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2014 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2014 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2014 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2014 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2013 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2013 09:52
APENSADO AO PROCESSO 0001334-80.2002.8.16.0001
-
05/08/2013 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2013 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO FAZENDINHA
-
07/05/2013 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2013 14:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
15/04/2013 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2013 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2013 11:51
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2013 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2013 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2013 13:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2013 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2013 15:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2013 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2013 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2013 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2013 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2013 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2013 13:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2013 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2013 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2013 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2013 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2013 15:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2013 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2013 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2013 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
25/01/2013 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2013 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2013 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2013 14:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2013 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2013 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2012 16:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2012 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
08/11/2012 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2012 16:00
Distribuído por dependência
-
08/11/2012 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2012 09:36
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
08/11/2012 09:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2012 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2012 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001028-73.2011.8.16.0138
Mario Casanova
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Cleverson Antonio Cremonez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2020 11:00
Processo nº 0006696-69.2018.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Laudecir Deosti
Advogado: Luana Angelica dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2018 17:24
Processo nº 0000294-51.2007.8.16.0110
Banco Bari de Investimentos e Financiame...
Jose Soares Fragoso
Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2007 00:00
Processo nº 0007552-65.2016.8.16.0056
Rafael Justino de Freitas
Vanessa Adelaide Romanholi Andre Gatti
Advogado: Alessandro Brandalize
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 17:25
Processo nº 0005259-53.2015.8.16.0058
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Antonio Scheffer
Advogado: Wesley Angelo Tonatto Veiga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2015 07:54