STJ - 0004165-45.2021.8.16.0160
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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29/08/2024 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 744169/2024
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29/08/2024 11:37
Protocolizada Petição 744169/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/08/2024
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29/08/2024 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/08/2024
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28/08/2024 18:58
Expedição de Ofício nº 140767/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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28/08/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/08/2024
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28/08/2024 17:50
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e provido
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27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 543883/2024
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27/06/2024 12:08
Protocolizada Petição 543883/2024 (PET - PETIÇÃO) em 27/06/2024
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07/12/2022 19:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator) - pela SJD
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07/12/2022 17:49
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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06/12/2022 18:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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12/11/2022 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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12/11/2022 08:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1050308/2022
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12/11/2022 08:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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12/11/2022 08:08
Protocolizada Petição 1050308/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 12/11/2022
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24/10/2022 17:17
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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24/10/2022 17:17
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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24/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
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14/10/2022 17:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0004165-45.2021.8.16.0160 AUTOS DE ORIGEM: ACÃO PENAL Nº 0004528-37.2018.8.16.0160 DE SARANDI - DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001173- 14.2021.8.16.0160 IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA DOS SANTOS PACIENTES: ANDERSON DA SILVA, DARIO DE SOUZA PANINO, DÉBORA PINHEIRO DA SILVA E EDNAURA DE FATIMA DA SILVA RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos estes autos de Habeas Corpus Criminal n° 0004165-45.2021.8.16.0160, em que é impetrante Marco Aurélio de Almeida dos Santos e pacientes Anderson da Silva, Dario de Souza Panino, Débora Pinheiro da Silva e Ednaura de Fatima da Silva.
RELATÓRIO 1.
Marco Aurélio de Almeida dos Santos impetrou o presente Habeas Corpus Criminal em favor de Anderson da Silva, Dario de Souza Panino, Débora Pinheiro da Silva e Ednaura de Fatima da Silva para alegar a necessidade de concessão liminar da ordem de habeas corpus, em razão da investigação no inquérito policial nº 0001173-14.2021.8.16.0160 para apurar os crimes dos arts. 342 (falso testemunho) e 347 (fraude processual), ambos do Código Penal, em razão de manifesta atipicidade das condutas e ausência de justa causa.
Sustenta-se, em síntese, que: a) trata-se de atipicidade na conduta, pois os pacientes prestaram depoimento na condição de informantes nos autos de nº 0003613-85.2018.8.16.0160, sendo então Fl.2 investigados pelo delito de falso testemunho nos autos de inquérito policial nº 0001173-14.2021.8.16.0160; b) ausência de materialidade delitiva ou um mínimo indício de materialidade que autorizasse a instauração de inquérito em relação ao crime de fraude processual; c) as declarações prestadas pelos informantes, ora pacientes, foram irrelevantes para o julgamento da causa, tendo em vista que o acusado foi condenado em sessão do plenário do júri inexistindo lesão à administração da justiça (mov. 1.1 – TJ).
O Juízo de primeiro grau declinou a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando que o inquérito policial foi instaurado por meio de requisição de membro do Ministério Público, ou seja, também autoridade coatora (mov. 33.3 – TJ).
DECIDO 2.
Trata-se de Habeas Corpus em que é impetrante Marco Aurélio de Almeida dos Santos e pacientes Anderson da Silva, Dario de Souza Panino, Débora Pinheiro da Silva e Ednaura de Fatima da Silva.
O impetrante pretende, em sede liminar, seja trancado o inquérito policial nº 0001173-14.2021.8.16.0160 por atipicidade da conduta e ausência de justa causa, com objetivo de fazer cessar constrangimento ilegal que recairia sobre os pacientes ao serem investigados por falso testemunho em juízo e fraude processual, apesar de ouvidos na condição de informantes.
O Habeas Corpus constitui ação constitucional, com previsão no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que pode ser utilizado por quem sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O inquérito policial instaurado para apurar a conduta dos pacientes, em razão da possível prática dos crimes de falso testemunho Fl.3 qualificado e fraude processual, foi instaurado por meio de requisição do Ministério Público do Estado do Paraná (ofício de nº 19/2021), conforme o seguinte teor (movs. 1.1 e 1.4 dos autos 0001173-14.2021.8.16.0160): “PORTARIA A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do Delegado de Polícia que a presente subscreve, tendo em vista o contido no Of de nº 19/ 2021, oriundo da 2ª Promotoria de Justiça de Sarandi/ PR e datado de 10-02- 2021, INSTAURA inquérito policial destinado a apurar crimes de falso testemunho qualificado e fraude processual, em tese, praticados pelas pessoas de Débora da Silva Pinheiro, Anderson da Silva, Edinaura de Fátima da Silva Rigo e Dario de Souza Panaíno, nos autos de inquérito policial de nº 0007106- 70.2018.8.16.0160 e ação penal nº 0004528- 37.2018.8.16.0160.
Segundo consta, os investigados acima teriam, ao prestarem depoimentos, afirmado que Wellington, co- réu em ação penal relativa a crime de homicídio qualificado, estava em uma chácara em Ivailândia na data e horário do crime, logo não teria praticado o aludido crime.
Ademais, informaram que Wellington não residiria no imóvel da Rua Brasilândia, nº 61, Jd Dom Bosco em Sarandi/ PR, certamente com o propósito de prejudicar a instrução criminal de ação penal, cujo julgamento em plenário está agendado para este mês. (...)” De acordo com o art. 96, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 101, inciso VII, alíneas “a” e “d”, da Constituição do Estado do Paraná, compete aos Tribunais de Justiça julgar o presente Habeas Corpus em que figura como autoridade coatora membro do Ministério Público Estadual.
Do contexto fático apresentado nos autos de origem, ao menos em sede de cognição sumária, constata-se que os pacientes foram Fl.4 ouvidos nos autos de nº 0004528-37.2018.8.16.0160 que tramitou perante a Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Sarandi-PR.
Cabe ressaltar a relação de cada paciente com o acusado dos autos de nº 0004528-37.2018.8.16.0160, bem como em que condição prestaram os depoimentos, conforme transcrição realizada na sentença de pronúncia dos mencionados autos (mov. 517.1) e mov. 1.9 – TJ): Anderson da Silva, informante e genitor do acusado Wellington (seq. 279.14), aduziu que o filho mora com a mãe do declarante; que no dia 06.04.2018, sexta-feira, levou Wellington e outras pessoas para uma chácara da família e retornou no mesmo dia; que não sabe se Wellington tem desavenças com Marcelo; que o réu Wellington trabalha na mesma empresa que ele, desde os 13 anos; que, além disso, o réu Wellington vende móveis que o declarante faz artesanalmente; que conhecia Marcelo de vista; que não sabe se Wellington é usuário de drogas; que existe uma desavença e que já houve agressões recíprocas entre a família do declarante e os proprietários da casa em que estavam instaladas as câmeras de segurança. (...) O informante Dário de Souza Panaino (seq. 279.13), afirmou que, na sexta-feira – dia anterior ao crime – foi para a aludida chácara junto com o amigo Wellington, Anderson, Débora e Iraci, avó do réu; que saíram por volta das 19 horas da casa da avó de Wellington; que, no sábado, chegaram ao local Vinícius e mais duas amigas; que fizeram churrasco no sábado até aproximadamente 00h00min; que soube do crime quando retornou, no domingo; que o único meio de transporte disponível na chácara era o carro de Vinícius; que a chácara fica em Ivailândia/PR. (...) Débora da Silva Pereira (seq. 279.12), madrasta do réu Wellington, declarou que no dia dos fatos foram para uma chácara da cunhada dela, Ednaura; que quem os levou foi o marido; que ficaram na Chácara entre a noite de sexta-feira e a tarde de domingo; que a chácara fica em Ivatuba/PR; que Wellington não saiu da chácara em momento algum; que não sabe o motivo pelo qual Wellington foi acusado; que Wellington mora com sua sogra; que não conhece o réu Fl.5 Marcelo; que vão com muita frequência à aludida chácara, quase todo final de semana, e Wellington está sempre junto; que, no fim de semana do crime, estavam juntos Dário e Vinícius, colegas de trabalho de Wellington. (...) Por fim, Edinaura de Fátima da Silva Rigo, tia do denunciado, em juízo (mov. 147.7), relatou que no dia 26/04/2018, ao voltar do trabalho, viu várias pessoas em frente de sua residência.
Havia muitos vizinhos e sua genitora estava no portão.
Havia muitos policiais dentro da casa de sua genitora.
Nesse momento seu irmão saiu do local e rumou para a Delegacia de Polícia.
Não sabia o que estava acontecendo.
Por volta das 19h, seu irmão ligou e avisou sobre a prisão de Wellington.
Disse que ficou sabendo, ainda, que a menina que Wellington ficava muito tempo atrás também teria sido presa.
Só soube dos detalhes no outro dia.
Explicou que há duas casas no quintal de sua genitora e que reside em uma delas, enquanto que Wellington e sua genitora residem na outra.
O réu mora na Rua Brasilândia, nº 101 e sempre dormiu em casa, não pernoitava na casa da adolescente Kathellen.
Ainda, afirmou que Wellington ficou com a adolescente por pouco tempo, entre o final do ano de 2017 e começo de 2018.
Como havia movimentação intensa na casa da adolescente, começaram a aconselhar Wellington, pois temiam que algo de ruim acontecesse. (mov. 212.1 autos nº 0003613-85.2018.8.16.0160). (Destaquei).
Os delitos investigados estão tipificados nos arts. 342 e 347, respectivamente, do Código Penal: “Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa o § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. o § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Fraude processual Fl.6 Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam- se em dobro.” 2.1 Marco Aurélio de Almeida dos Santos sustenta na impetração que a investigação para apurar o crime de falso testemunho deve ser trancada, pois os pacientes foram ouvidos na condição de informantes, fato que demonstra atipicidade da conduta e constrangimento ilegal.
Verifica-se que todos os pacientes prestaram declarações em juízo e/ou na fase de investigação preliminar na condição de informantes, conforme determina o art. 206 (parte final) e 208 do Código de Processo Penal.
A Doutrina esclarece que a testemunha é a pessoa que viu ou ouviu alguma coisa, tendo por obrigação depor sobre esses fatos; contudo, para tipificar o art. 342 do Código Penal, é necessário que a pessoa esteja na condição de testemunha – que presta compromisso de dizer a verdade – bem como realize afirmação falsa, negue ou cale a verdade quando suscitada.
Sobre o tema afirma Guilherme de Souza Nucci: “O art. 342 faz um rol das pessoas que podem responder por esse delito em juízo (testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete).
Testemunha é a pessoa que viu ou ouviu alguma coisa relevante e é chamada a depor sobre o assunto em investigação ou processo.
Cremos ser indispensável que se lhe dê tal condição quando for inquirida, isto é, é indispensável que seja reconhecida como testemunha, e não como simples declarante ou informante, pessoas estas que narram seu entendimento sobre algo sem o compromisso de dizer a verdade.” ( NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito penal: parte especial arts. 213 a 361 do código penal, volume 3. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 593) Fl.7 Assim, por própria disposição legal no Código de Processo Penal as pessoas ouvidas na condição de informantes não prestam compromisso de dizer a verdade, diferentemente das testemunhas (artigo 203 do Código de Processo Penal).
Logo, a princípio, a condição de informante dos pacientes impediria a configuração do crime de falso testemunho.
A jurisprudência da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça caminha nesse sentido; veja-se: “Apelação crime.
Falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal).
Sentença absolutória.
Pleito de condenação pelo Ministério Público.
Não acolhimento.
Materialidade e autoria insuficientemente comprovadas.
Apeladas que prestaram declarações em processo-crime.
Dolo não comprovado.
Manutenção da sentença absolutória.
Recurso desprovido. 1.
Havendo fundadas dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitivas, não é possível firmar o decreto condenatório, que exige comprovação suficiente dos fatos e de sua autoria.
Dessa forma, é de manter-se a absolvição das apeladas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.2.
No caso, não é possível concluir que as rés agiram com o dolo específico de prejudicar a verdade dos fatos no processo criminal, mormente porque o crime de falso testemunho se caracteriza quando o agente narra fatos inverídicos, sabendo dessa condição, com a intenção de prejudicar a administração da Justiça ou alguma parte do processo.3.
Ainda, a pessoa que comparece em juízo na qualidade de informante não tem o dever legal de dizer a verdade, em razão do vínculo que une as partes, tornando-a, como regra geral, desmerecedora da mesma credibilidade das demais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0027326-76.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.09.2020)” “HABEAS CORPUS– PRISÃO EM FLAGRANTE – DELITO DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, DO CP) – TRANCAMENTO DOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – PACIENTE OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE – ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM CONCEDIDA. “Se o próprio legislador, em clara hipótese de interpretação autêntica, definiu ele Fl.8 mesmo o conceito de testemunha (art. 415 do Código de Processo Civil/1973 e art. 288 do Código Civil), não cabe ao julgador se afastar dessa definição, para nela inserir aqueles a que a Lei vedou figurarem como testemunhas, mormente em se tratando de verificação de abrangência de norma incriminadora, em cuja interpretação é vedada a analogia in malam partem.” (STJ, REsp 1549417/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008013- 06.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.03.2019)” De consequência, seria o caso de concessão da liminar para a suspensão do inquérito policial em relação ao crime de falso testemunho. 2.2.
Marco Aurélio de Almeida dos Santos alega na impetração que não existe prova da materialidade delitiva ou indicativo coeso para investigação do crime de fraude processual.
O crime em tela investigado tem por bem jurídico tutelado a Administração da Justiça, bem como pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo ou não interesse pessoal no processo, conforme elucida Cézar Roberto Bitencourt: “Sujeito ativo do crime de fraude processual pode ser qualquer pessoa, tendo ou não interesse pessoal no processo, não sendo exigida nenhuma qualidade ou condição especial.
Qualquer pessoa que inove artificiosamente, alterando o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o objetivo de favorecer qualquer dos litigantes.
Por isso, a inovação pode ser feita pela parte (réu, órgão do Ministério Público), por qualquer terceiro, interessado ou não no processo, por funcionário público e pelo próprio advogado, se efetivamente concorrer para a fraude.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código penal comentado. 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1631) Extrai-se das informações colacionadas que, a princípio, em sede de cognição sumária, os indícios de fraude processual estariam Fl.9 evidenciados por documentação encaminhada pelo Ministério Público à Delegacia de Polícia, consistente no ofício de nº 28/2021 e Laudo nº 45.236/2018 de Exame de Local e Reconstituição (mov. 14 – autos nº 0001173-14.2021.8.16.0160), que teve participação da paciente Ednaura de Fátima da Silva Rigo no ato de elaboração.
Contudo, não está indicado de forma específica no que consistiu a fraude processual propriamente dita.
Os elementos constantes do inquérito policial não são suficientes até o momento para intuir o modo como se teria caracterizada a ação de fraude processual.
Assim, convém a princípio, suspender o andamento do inquérito policial também em relação ao delito de fraude processual, pelo menos até que se obtenha informações do Ministério Público ou da autoridade policial acerca das investigações a viabilizar o julgamento de mérito. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar de habeas corpus para o efeito de SUSPENDER a investigação nos autos nº 0001173- 14.2021.8.16.0160, pelo menos até o julgamento pelo Colegiado da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.
Comunique-se o juiz da causa e a autoridade policial, com urgência, mediante ofício eletrônico.
Requisite-se informações ao agente do Ministério Público, identificado como autoridade coatora, e a autoridade policial, mediante ofício eletrônico, com prazo de cinco dias.
Sobre as informações que vierem aos autos manifeste- se o impetrante, no prazo de 48 horas, na sequência.
Em seguida, dê-se vista a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o seu pronunciamento no processo.
Fl.10 Autorizo a Chefia da Divisão a assinar os documentos indispensáveis ao cumprimento das determinações integrantes da decisão.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba-Pr, 06 de julho de 2021 FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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- • Arquivo
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