TJPR - 0006052-51.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2025 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
-
18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
-
31/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
-
08/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:42
Juntada de COMPROVANTE
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26/01/2025 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:39
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
-
05/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
-
26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
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02/09/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
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21/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/01/2024 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
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05/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
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08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
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25/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
-
13/04/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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10/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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13/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/12/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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14/12/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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18/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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18/08/2022 10:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2022 09:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
25/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
-
24/02/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2019.8.16.0090 Processo: 0006052-51.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.195,37 Autor(s): BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-94) Rua José Andrade, 98 - Jardim Mutinga - BARUERI/SP - CEP: 06.465-020 Réu(s): IMMUNOSPARK LATINO AMÉRICA DIAGNÓSTICOS (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-06) Rua Mandaguari, 26 Loja 01 - Lindóia - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-210 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 15.***.***/0001-94, representada por seu sócio-diretor, FABIO PONIACZYK TELLINI, contra IMMUNOSPARK LATINO AMÉRICA DIAGNÓSTICOS.
Consta na inicial, em síntese, que as partes firmaram contrato para a manutenção de equipamentos laboratoriais, entretanto, a parte ré encontra-se inadimplente, em decorrência disso a autora é credora da quantia de R$ 3.195,37 (três mil cento e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), importância esta representada por duplicata, aliada às ordens de serviço e emissão de nota fiscal.
Aduziu que já esgotou todas as medidas extrajudiciais no sentido de ter o seu crédito adimplido, assim, requereu que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais e concedida a tutela antecipada pleiteada.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.16).
Na decisão de seq. 19.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte ré.
Expedido mandado citatório, este restou infrutífero – seq. 52.1.
A parte autora requereu a busca de endereço via sistema BACENJUD (seq. 56.1), o qual foi diligenciado (seq. 64.1), sendo expedida nova carta de citação (seq. 79.1), que retornou negativa (seq. 82.1).
Em seguida, a parte autora requereu a pesquisa de endereço via sistemas RENAJUD e INFOJUD (seq. 83.1), os quais foram diligenciados, entretanto, não foram encontrados outros endereços (seqs. 85.1 e 86.1).
A parte autora requereu a citação por edital – seq.89.1, sendo seu pedido deferido na seq.91.1.
Ocorreu a citação por edital (seqs. 92.1/92.2 e 93.1), sendo nomeada curadora (seq. 99.1), a qual apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização do embargante, com aplicação de multa ao embargado por ter requerido tal modalidade de citação, sem que tivessem sido esgotadas as diligências para a localização da empresa devedora.
No mérito, requereu a improcedência do pedido monitório (seq.105.1).
Impugnação aos embargos na seq. 111.1.
Através da certidão de seq.112.1, foi informada a intimação das partes para fins de especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 117.1 e 118.1). É o breve relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado O processo está em condições para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, visto que a matéria é exclusivamente de direito. 2.2 Da Nulidade da Citação por Edital A curadora especial arguiu a nulidade da citação por edital, em virtude da ausência de esgotamento de todos os meios de localização da parte ré, tendo em vista que não houve tentativa de busca de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, deste modo tal espécie de citação ficta violaria a ampla defesa (seq. 105.1).
Sobre a citação por edital o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” No caso, foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD (seq. 64.1), RENAJUD (seq. 84.1) e INFOJUD (seq. 86.1), sendo diligenciado o novo endereço encontrado, entretanto, restou infrutífera a tentativa de citação (seq. 82.1).
Portanto, no caso em tela não há que se falar em falta de diligências com o fito de localizar o devedor, pois somente após o esgotamento dos meios de busca é que foi deferida a citação por edital.
Aliás, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral, perante a Receita Federal, consta como endereço da empresa ré a Rua Hebron, nº 43, Jardim Canaã, Ibiporã/PR, CEP 86.200-000 (seq. 1.16): E foi tentada a citação em referido endereço, porém, o Sr.
Oficial de Justiça não conseguiu citar a empresa, conforme segue (seq. 52.1): E se tivesse ocorrido a alteração de endereço, a empresa executada deveria informar o fato ao órgão fazendário, para atualização do cadastro.
Ademais, a embargante não trouxe qualquer elemento concreto, no sentido de que a executada ainda se encontra em atividade e seu atual paradeiro.
Assim, foram esgotadas as buscas de endereços pelos sistemas habituais e, por força do artigo 256, § 3º, do NCPC: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", logo, não se mostra necessária a expedição de novas buscas de endereço.
Desta forma, afasto a alegação de nulidade da citação. 2.3 Da Contestação por Negativa Geral A ação monitória, procedimento previsto no artigo 700, do NCPC, é admitida nos casos em que o credor dispõe de prova escrita da existência da dívida, mas sem eficácia de título executivo.
Na espécie, a dívida encontra-se comprovada por meio da ordem de serviço, nota fiscal, duplicata e instrumento de protesto que instruem a inicial (seq. 1.8 e 1.14).
A duplicata é regulamentada pela Lei nº 5.474/1968, que disciplina os seus requisitos, tratando-se de título causal, necessitando de causa para a sua emissão, vale dizer, só pode ser extraída em face de uma compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
E, no caso, restou demonstrada a prestação de serviços, conforme NF-e nº 000126, com a respectiva ordem de serviço assinada.
E é ônus do devedor provar fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os serviços não foram prestados, de outra parte, inexiste no processo qualquer instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial (CC, arts. 319 e 320), levando à presunção de que a parte autora/embargada não obteve o recebimento dos valores.
Portanto, caracterizado o inadimplemento da dívida, a consequência é a condenação do réu/embargante à satisfação da obrigação, acrescida dos consectários legais decorrentes da mora.
Assim sendo, os embargos à monitória devem ser rejeitados. 2.3.1 Da Correção Monetária e Juros de Mora No que tange à correção monetária e aos juros de mora, incidem a contar do vencimento da obrigação, pois se trata de obrigação positiva e líquida, a teor do artigo 397, do Código Civil: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE DUPLICATA SEM ACEITE.
TÍTULO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 826023-9 - Dois Vizinhos - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 06.12.2011) 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da ação monitória para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 3.195,37 (três mil cento e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data dos cálculos (09/09/2019 - seq. 1.7), porquanto o autor já havia atualizado o valor da obrigação até essa data, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios os quais, levando-se em conta natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito, com julgamento antecipado, sem necessidade de produção de provas em audiência, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Arbitro honorários à curadora especial (nomeação de seq. 99.1), em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado, conforme Tabela contida na Resolução Conjunta 015/2019 SEFA/PGE, devidamente atualizados, pelo IPCA-E (STF ADIs nºs 4.357 e 4.425, e RE nº 870.947, com Repercussão Geral - Tema 810), desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pelo índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação da Lei 11.960/09.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios.
HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Editora Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Ibiporã, 04 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
04/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 07:53
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
27/09/2021 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2019.8.16.0090 Processo: 0006052-51.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.195,37 Autor(s): BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-94) Rua José Andrade, 98 - Jardim Mutinga - BARUERI/SP - CEP: 06.465-020 Réu(s): IMMUNOSPARK LATINO AMÉRICA DIAGNÓSTICOS (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-06) Rua Mandaguari, 26 Loja 01 - Lindóia - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-210 1.
Diante da defesa apresentada na seq.105.1, intime-se a parte autora/embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 06 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
07/07/2021 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
27/05/2021 10:09
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2021 07:18
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/12/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
07/07/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 07:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
17/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
02/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
11/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
24/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
09/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
23/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
-
16/10/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BMT SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICO LTDA - EPP
-
14/10/2019 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 09:11
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 07:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2019 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2019 14:02
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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