TJPR - 0027705-85.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
15/09/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2025 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRYAN LESCOVITZ IUBEL
-
05/08/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
05/08/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE P L G SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
-
21/07/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
07/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/07/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 23:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE P L G SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
-
29/01/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/11/2024 19:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/11/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 23:36
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
16/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE P L G SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
-
18/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 19:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2024 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 22:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BRYAN LESCOVITZ IUBEL
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA MARIA LECK
-
11/03/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
04/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE P L G SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
-
24/01/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE P L G SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
-
11/10/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 23:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE P L G SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
-
26/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE P L G SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
-
26/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE P L G SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
-
28/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
12/07/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:54
APENSADO AO PROCESSO 0014558-84.2022.8.16.0001
-
24/06/2022 23:02
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2022 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0027705-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.688,13 Exequente(s): SARA CROZATTI NEGRI Executado(s): P L G SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA 1.
Diante da nova memória de cálculo apresentada ao mov. 93.1, intime-se o executado para, querendo, proceder ao pagamento voluntário do débito, observando-se o já delineado no mov. 81.1. 2.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
14/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/11/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0027705-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.688,13 Exequente(s): SARA CROZATTI NEGRI Executado(s): P.G SOLUÇÕES IMOBILIARIAS 1.
A insurgência de mov. 86 quanto ao cálculo merece guarida, vez que não observado pela exequente a distribuição fixada em sentença da responsabilidade dos honorários, o que restou adequado em mov. 90. 2.
A assistência judiciária em prol da exequente resta mantida, por não ter sido demonstrada pela parte adversa qualquer modificação da situação financeira que justificasse a revisão. 3.
Todavia, indefiro o pedido de condenação do executado em "embargos protelatórios" (mov. 90), diante da parcial razão quanto ao cálculo, bem assim considerando o direito do executado em pretender a revogação da assistência judiciária. 4.
Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, e dar prosseguimento ao feito, em 15 dias.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
20/10/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 22:25
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
03/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0027705-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.688,13 Exequente(s): SARA CROZATTI NEGRI Executado(s): P.G SOLUÇÕES IMOBILIARIAS 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Comunicações devidas. 2.
Intime-se o devedor/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença e cobrado no item 69.1 do processo eletrônico, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. 3.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
02/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE P.G SOLUÇÕES IMOBILIARIAS
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE P.G SOLUÇÕES IMOBILIARIAS
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
12/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE P.G SOLUÇÕES IMOBILIARIAS
-
12/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
20/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos sob nº 0027705- 85.2019.8.16.0001 de cobrança c/c indenização em que é requerente SARA CROZATTI e requerida PLG SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS.
I - R E L A T Ó R I O 1.
SARA CRIZATTI, inicialmente qualificada, através de advogado regularmente constituído, moveu a presente demanda de cobrança c/c indenização em face de PLG SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços por meio do qual a requerida administraria imóvel da autora, para fins de locação, cobrando, para tanto, remuneração.
Aduz que, apesar da locação avençada pela ré com terceiro, não tem repassado os aluguéis para a autora, apesar de insistentemente cobrada, fazendo assim jus ao percebimento do montante em dobro.
Defende, de outro modo, a reversão de multa contratual em seu favor sobre o valor devido, e o afastamento da taxa de administração, por não ter a ré prestado o serviço, também de forma dobrada.
Narra também a ocorrência de dano moral, pelos constrangimentos decorrentes da inércia da ré.
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.13. 2.
Concedida a assistência judiciária (mov. 7.1), a ré, regulamente citada, apresentou contestação (mov. 26.1), impugnando a assistência judiciária concedida à autora.
No mérito, obtempera a inocorrência de danos morais, vez que o mero inadimplemento contratual não enseja automaticamente tal indenização.
Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão exordial, com a condenação do demandante nos ônus de sucumbência. 3.
Apresentada impugnação à contestação (mov. 29.1), foi mantida Autos nº 0027705-85.2019.8.16.0001 p. 2.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível a assistência judiciária em prol da autora, reconhecida a incidência do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova, e admitido o julgamento antecipado do feito (mov. 42.1). 4. É o relatório, em breve síntese.
Decido.
I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 5.
Trata-se de demanda de cobrança c/c indenização proposta por SARA CROZATTI em face de PLG SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS, por meio da qual visa a autora a cobrança dos aluguéis administrados pela ré e não repassados, acrescido de multa e encargos, além de indenização por danos morais. 6.
Inicialmente, consigno já ter sido apreciada a impugnação a assistência judiciária, a incidência do CDC, e a desnecessidade de inversão do ônus da prova por meio da decisão de mov. 42.1, desmerecendo assim tais questões novo exame. 7.
No mérito, incontroverso nos autos terem as partes firmado contrato de administração imobiliária (mov. 1.8), por meio do qual a ré assumiu a obrigação de administrar imóvel da autora, mediante retribuição financeira, e dever de repasse dos aluguéis à autora.
Igualmente inconteste, ante a ausência de impugnação específica (art. 341, do CPC), que o imóvel da autora foi devidamente locado, o que é reforçado pelo contrato de locação de mov. 1.9.
Todavia, diante da ausência de negativa, há que se presumir que a ré deixou de cumprir seu dever contratual de repasse dos aluguéis recebidos em prol da autora, configurando assim o inadimplemento.
Nesses termos, patente o deve da ré no pagamento de R$ 5.310,15 a título de repasse de aluguéis, no entanto, de forma simples, vez que a mera retenção não implica automaticamente no dever de pagamento em dobro, eis Autos nº 0027705-85.2019.8.16.0001 p. 3.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível que inaplicável ao caso o art. 42, do CDC, por não se tratar de cobrança indevida, mormente por não restar destacada a má-fé do fornecedor. 8.
Sob outro enfoque, ao contrário do defendido pela autora, inaplicável em seu favor as multas elencadas na cláusula 4ª, §§ 1º e 2º, do contrato de administração de mov. 1.8, por se referirem à hipótese diversa, atrelada a resolução unilateral e imotivada do pacto, não sendo, assim, o caso de reversão.
No presente caso, versa a lide sobre o inadimplemento e dever de pagamento da ré pelo atraso.
Já em referida cláusula, procurou-se prever reparação, por meio de previsão de multas, não para o atraso, mas para a situação de resolução unilateral imotivada em 90 dias da assinatura do negócio, ou resolução imotivada por vontade do proprietário enquanto vigente contrato de locação angariado pela administradora, situações que não se assemelham à versada na lide, que se resume ao mero inadimplemento.
Desse modo, como a multa elencada não tem natureza moratória, obstada sua reversão em prol da consumidora. 9.
Pretende, ainda, a autora o ressarcimento dos valores retifos a título de administração imobiliária cobrada pela ré, sob a assertiva de que o serviço não foi prestado como avençado, não sendo assim exigível o montante retido a este título, sob pena de enriquecimento indevido.
Sobre tal questão fática nada impugnou a ré, fazendo presumir a veracidade da afirmação inicial por ausência de desconstituição, o que impõe o acolhimento do dever de restituir o montante descontado referente à administração (R$ 1.550,00), todavia, igualmente de modo simples, eis que inaplicável à situação o art. 42, do CDC, por não se tratar de cobrança indevida, além de ausente qualquer indicativo de comportamento de má-fé. 10.
Relativamente ao dano moral inicialmente almejado, certo é que não merece guarida.
Autos nº 0027705-85.2019.8.16.0001 p. 4.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Ainda que a ausência de repasse seja indevida, não se vislumbra, no caso, que o mero descumprimento contratual tenha ocasionado à demandante dano moral passível de indenização, haja vista que não se trata de decorrência automática e inseparável do inadimplemento, muito pelo contrário, depende da presença de requisitos próprios que não se confundem com o mero inadimplemento contratual.
Ora, no caso vertente, não se verifica que a atitude do requerido tenha acarretado alguma humilhação, desassossego, ou intensa intranquilidade pela mera negativa ausência de repasse a justificar sua condenação em danos morais, motivo pelo qual afasto tal pretensão. 11.
No mais, o feito desmerece maiores divagações, sendo a procedência parcial da pretensão inicial a única solução que o caso comporta.
I I I - D I S P O S I T I V O 12.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inc.
I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada SARA CROZATTI em face de PLG SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS, para o fim de condenar a ré ao pagamento em prol da autora, pelos valores retidos referentes a aluguéis e administração imobiliária, do importe de R$ 6.860,15, (R$ 5.310,15 a título de aluguéis retidos + R$ 1.550,00 a título de taxas de administração descontadas), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 13.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% pela parte autora e 60% pela parte ré, observando-se a Autos nº 0027705-85.2019.8.16.0001 p. 5.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível assistência judiciária concedida à autora.
Arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a distribuição supra fixada, na forma do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a baixa complexidade da causa e o tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito -
09/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
11/02/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE P.G SOLUÇÕES IMOBILIARIAS
-
25/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:57
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 20:35
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
27/07/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
14/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
17/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/12/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SARA CROZATTI NEGRI
-
22/10/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:24
Recebidos os autos
-
11/10/2019 13:24
Distribuído por sorteio
-
10/10/2019 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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