TJPR - 0038547-59.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
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21/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
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09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
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09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DE MELO
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19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE LUIZ DA SILVA
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19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR MASSUCATO
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15/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/06/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 11:52
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:52
Juntada de CIÊNCIA
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15/06/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
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14/06/2022 14:26
PREJUDICADO O RECURSO
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14/06/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR
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16/05/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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04/04/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 19:31
Recebidos os autos
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14/12/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/10/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DE MELO
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28/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
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06/08/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 09:56
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 19:53
Juntada de COMPROVANTE
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16/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038547- 59.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Agravante : THAIS TAKAHASHI Agravados : MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO e OUTROS Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 05/02/2020, THAIS TAKAHASHI, advogada, ajuizou AÇÃO POPULAR (NU 0000683- 87.2020.8.16.0075) em face do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO; AMIN JOSÉ HANNOUCHE, Prefeito de Cornélio Procópio/PR; ANGÉLICA CARVALHO OLCHANESKI DE MELLO, 2 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Vice-Prefeita; AILTON DIAS, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana – SS; ALEXANDRE LUIZ DA SILVA, Chefe de Divisão de Arrecadação e Tributação – CC; CLAUDEMIR MASSUCATO, Diretor do Departamento de Receita e Rendas; bem como dos beneficiários DAVID HEITOR CARVALHO e FERNANDA CRISTINA DE MELLO BERNARDO, ressalvando a inclusão de “novos invasores mediante constatação através de oficial de justiça” (mov. 1.1 e 20.1 dos autos originários).
Aduziu que: a) é representante legal da empresa “Thais Takahashi EIRELI – Incorporadora 2T”, responsável pelo loteamento e infraestrutura do empreendimento residencial Vale das Margaridas; b) em 2018, tomou conhecimento de que casas do empreendimento estavam sendo afetadas por infiltrações de águas de chuva e esgoto oriundas de edificações irregulares realizadas em área remanescente pertencente ao Município, localizada no Conjunto Fortunato 3 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Sibim, o qual faz divisa com o Vale das Margaridas; c) por duas vezes notificou o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO sobre a ação dos invasores, que, além de prejudicarem as casas da região, derrubaram árvores nativas para realizar edificações irregulares, porém nenhuma medida foi tomada; d) as edificações tomam cada dia maior forma, sendo constatado que a Sanepar já efetuou a ligação de água para a área invadida; e) há notório dano à coletividade, eis que nenhuma medida foi adotada para impedir a continuidade das invasões, propiciando a diminuição do patrimônio público, além de danos ao meio ambiente (com a derrubada de árvores pelos invasores na área institucional), ferindo princípio administrativos e a as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001); f) o Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de Ação Popular como forma de combater conduta omissa do Poder Público. 4 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Requereu tutela antecipada “para que a requerida seja compelida a reintegrar todas as áreas invadidas pertencentes à “ÁREA REMANESCENTE I”, localizada no Conjunto Fortunato Cibin, nesta cidade, de propriedade da requerida e registrada na matricula nº 7.926, perante o 2º S.R.I desta Comarca, sob pena das cominações legais a serem fixadas por V.
Ex.ª”.
Ao final, pleiteou a declaração de ilegalidade do ato omisso de não fiscalizar e reprimir a invasão de área que lhe pertence, e, sucessivamente, seja o Município obrigado a adotar medidas de reintegração das áreas invadidas e o novo plantio de eventuais árvores derrubadas pelos invasores.
Ainda, requereu a expedição de Ofícios a Copel e Sanepar para informar a ligação de serviços no local invadido; e a condenação das Autoridades nas penas da Lei de Improbidade Administrativa. 5 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 2) O MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO apresentou manifestação, aduzindo: a) o não cabimento da Ação Popular porque não existe inércia, uma vez que está tomando providências para regularizar as moradias de famílias em grau de vulnerabilidade social; b) não é possível a concessão de liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto das ações movidas contra o Poder Público; c) “eventual liminar determinando a reintegração dos imóveis viria de encontro aos reais interesses públicos, que atualmente busca regularizar a situação das famílias de baixa renda que lá residem.”.
Pleiteou o indeferimento do pedido de urgência (mov. 37.1 dos autos originários). 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a rejeição do pedido de condenação com base na Lei de improbidade; “a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300 e 6 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 seguintes do CPC, com imposição, aos ocupantes do terreno de matrícula n.º 7.926 perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR, da obrigação de não fazer consistente em: 1) não edificar novas construções, continuar a edificar obras não concluídas, reformar os imóveis ou realizar quaisquer outras atividades de construção civil, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) se constatada a conclusão de obra; 2) não realizar o corte de árvores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por árvore derrubada;”; a determinação de que Oficial de Justiça compareça ao local para identificar os ocupantes e verificar o estado das construções, bem como averiguação pelo IAP da alegação de cortes de árvores nativas (mov. 42.1 dos autos originários). 7 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 4) A doutora Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio determinou a remessa dos autos a 2ª Vara da Fazenda Pública em face da conexão da com o processo de Reintegração de Posse nº 0006883- 23.2014.8.16.0075, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO (mov. 45.1 dos autos originários). 5) Em 03/07/2020, a decisão acolheu a impugnação do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto à exclusão do pedido de condenação nas penas da Lei de Improbidade Administrativa, e recebeu a ação popular contra à alegada omissão do Ente Público.
Ainda, deferiu o pedido de urgência, “para determinar ao Município réu que promova a reintegração das áreas invadidas pertencentes à “ÁREA REMANESCENTE I”, localizada no Conjunto Fortunato Sibin, nesta cidade, de propriedade da requerida e registrada na 8 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 matricula nº 7.926, perante o 2º S.R.I desta Comarca, sob pena de adoção de medidas práticas equivalentes.” (mov. 52.1 dos autos originários). 6) Em 13/07/2020, foi juntado o Auto de Constatação, indicando quatro pontos de invasão (mov. 98.2 dos autos originários). 7) Em 14/07/2020, THAIS TAKAHASHI noticiou o descumprimento da ordem judicial, pleiteando o estabelecimento de “prazo de 10 dias para o Município reintegrar e desocupar o local com demolição das construções existentes, fixando multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por dia, em caso de descumprimento da r. decisão liminar proferida nos presentes autos.
Requer também a fixação de multa no valor 9 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 de R$1.000,00 a contar da intimação para a invasora Fernanda Cristina de Mello Bernardo, caso persista coma as edificações no imóvel.” (mov. 103.1 dos autos originários). 8) Foi estipulada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face da particular FERNANDA CRISTINA DE MELLO BERNARDO (mov. 105.1 dos autos originários). 9) THAIS TAKAHASHI opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão que não estipulou prazo e multa ao Município asseverando que “o próprio Município tem retardado a reintegração de posse na ação movida nos autos 0006883-23.2014.8.16.0075 desta 2ª Vara, tendo como objeto a mesma matrícula do presente feito 10 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 (7926), o qual se estende desde 2014, inclusive usa o mesmo discurso com invasores no sentido de que as invasões serão regularizadas, ou seja, motiva novas invasões.” (mov. 128.1 dos autos originários). 10) CLAUDEMIR MASSUCATO, Diretor do Departamento de Receita e Rendas, contestou, asseverando sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, trouxe relatório de Trabalho realizado pela fiscal de obras e posturas do Departamento de Fiscalização do Município, Carolina Cunha Machado Krzesinski, no qual constou que: a) o conhecimento dos fatos só chegou ao Departamento de Fiscalização na segunda denúncia da Autora-Popular, sendo que a primeira tinha sido recebida pela Administração anterior e arquivada; b) foi realizada vistoria em 04/10/2017, e notificados os invasores para que em 48 (quarenta e oito horas) 11 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 apresentassem o documento da posse, sob pena de demolição; c) ordenada a demolição, foi recebido, em 09/10/2017, Ofício nº 0007/2017, da Divisão de Controle e Manutenção da Frota da SEMURB (Sr.
Ailton Dias), informando que os funcionários operadores de máquinas e serviços gerais "recusam-se" a realizar o serviço ante as "ameaças de morte" que receberam; d) em 2018 foi noticiada outra construção irregular, sendo o invasor Thiago Augusto Esteves Bernardo notificado para, em 48 horas, apresentar documentação de posse do terreno, sob pena de demolição; e) “o invasor declarou a mim, ao fiscal Maurílio, ao fiscal Rinaldo, ao fiscal Iracy e aos dois policiais militares que nos acompanhara no dia, que houve "reunião" com integrantes da câmara e outros políticos "importantes" da região com o intuito de autorizar e regularizar a construção no lote.” (f. 5 do mov. 142.1 dos autos originários); f) foi expedido o Ofício 12 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 n. 205 à SEMURB para efetuar a demolição da construção no lote público, contudo não houve retorno, e, no dia marcado, nenhum funcionário daquele setor apareceu; g) o Sr.
Alexandre (Chefe de Divisão do Setor de Obras e Posturas) enviou o Ofício nº 121/2020 à Vice-Prefeita Angélica Carvalho Olchaneski de Mello, solicitando a relação nominal dos invasores que estariam inclusos em eventual Programa Municipal de Regularização Fundiária, sendo-lhe entregue em mãos (sem protocolo) relação de 13 (treze) nomes, com documentos de RG/CPF, porém sem indicação do endereço ou informações sobre qual seria o Programa de Regularização Fundiária; h) foram realizados outros pedidos à SEMURB de disponibilização de seus maquinários e operadores para realizar a demolição, sendo que o Diretor da SEMURB (Sr.
Ailton Dias) teria respondido apenas verbalmente ao Sr.
Alexandre (Chefe de Divisão do Setor de 13 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Obras e Posturas) que não iria atender à solicitação; i) assim, vê-se que o Departamento de Fiscalização realizou todas as medidas pertinente, inexistindo omissão (mov. 142.1 dos autos originários). 11) ALEXANDRE LUIZ DA SILVA, Chefe de Divisão do Setor de Obras e Posturas, apresentou contestação no mesmo sentido de CLAUDEMIR MASSUCATO, Diretor do Departamento de Receita e Rendas (mov. 150.1 dos autos originários). 12) A pedido de FERNANDA CRISTINA DE MELLO BERNARDO, foi-lhe nomeado Defensor Dativo (mov. 110.1 e 151.1 dos autos originários). 14 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 13) O MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO requereu a revogação da tutela de urgência, argumentando que: a) as ocupações da área da Matrícula nº 7.9261 (denominada Airton Sena, mas por vezes referida informalmente como Sibin ou Fortunato Sibin) estão amparadas pelo Programa de Regularização Fundiária (Lei 13.465/17); b) em 18/04/18, a COMPANHIA DE HABITAÇÁO DO PARANÁ - COHAPAR firmou contrato com a empresa FORMATA ASSESSORIA URBANISTICA E AMBIENTAL LTDA- ME, tendo por objeto a Regularização Fundiária de Interesse Social de 1064 (mil e sessenta e quatro) títulos regularizados na área urbana dos municípios de JACAREZINHO, CORNELIO PROCOPIO, CAMBARÁ E GUAPIRAMA-PR; c) esclarece-se ainda que desde outubro/2019 os trabalhos da Formata Assessoria estavam paralisados, porém foram retomadas, de modo que a determinação para desocupação do imóvel, 15 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 resultará num grave problema social (mov. 152.1 dos autos originários). 14) AMIN JOSÉ HANNOUCHE, Prefeito de Cornélio Procópio/PR; ANGÉLICA CARVALHO OLCHANESKI DE MELLO, Vice-Prefeita; AILTON DIAS, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana – SS apresentaram contestação, asseverando que: a) não há qualquer omissão do Município em relação a ocupação irregular da área, sendo apenas que o caminho trilhado não satisfaz os interesses da Autora- Popular; b) não pode ser tomada ação coercitiva sem consideração, a uma da vulnerabilidade social, e, a duas, a integridade física dos Servidores, que foi ameaçada em tentativas de desocupação amigável; c) a Municipalidade ajuizou Ação de Reintegração de Posse em 2104, quando a área começou a ser ocupada irregularmente, sendo que “em 16 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 agosto de 2017 sobreveio o primeiro pedido de sobrestamento da ação em razão do início do processo de regularização fiduciária ante a inclusão da área do projeto “Morar Melhor” da COHAPAR” (f. 5 do mov. 161.1 dos autos originários); d) em 2013, o Município recebeu Ofício do Ministério Público local, informando a necessidade de regularização do abastecimento de água e luz às residências instaladas nas ocupações irregulares, que foi cumprido; e) “o projeto de implantação da regularização se deu muito antes da propositura da ação, sendo a área em questão objeto de estudo de viabilidade e execução pela empresa FORMATA, conforme relatório em anexo, de modo que inexiste qualquer ato lesivo do município passível de anulação pela via processual eleita” (f. 11 do mov. 161.1 dos autos originários).
Pediram o reconhecimento da inexistência de ato lesivo, e, pois, de pressuposto para admissão da Ação Popular. 17 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 15) Na contestação, o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO requereu improcedência, “diante da demonstração inequívoca que o imóvel em questão se encontra inserido no Programa de Regularização Fundiária” (mov. 185.1 dos autos originários). 16) THAIS TAKAHASHI impugnou as contestações (mov. 187.1 dos autos originários). 17) Determinada a ouvida do MINISTÉRIO PÚBLICO, instaurou-se controvérsia sobre qual Promotoria seria competente (mov. 197.1, 203.1 dos autos originários), e, em 26/11/2020, a Autora-Popular asseverou a urgência de apreciação dos Embargos de Declaração (nos quais defende a fixação de prazo e multa ao Município), e requereu fosse 18 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 declarada a dispensa de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO sobre os Embargos (mov. 209.1 dos autos originários). 18) Em 26/11/2020, a decisão considerou imprescindível a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, porém, em virtude do conflito de atribuição, determinou “a intimação do Município para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o prazo que entende razoável para cumprimento da liminar concedida neste feito.” (mov. 211.1 dos autos originários). 19) A 3ª-Promotoria de Justiça de Cornélio Procópio, requereu a reconsideração da decisão liminar, nos termos dos argumentos já expostos anteriormente.
Subsidiariamente, requereu parcial provimento dos 19 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Embargos, para fixar prazo proporcional e compatível com a complexidade do ato (mov. 214.1 dos autos originários). 20) O MUNICÍPIO indicou o prazo mínimo de 12 (doze) meses para a realocação das famílias lá instaladas, porém reiterou o pedido de reconsideração da liminar e improcedência da Ação Popular (mov. 218.1 dos autos originários). 21) Foi determinada a intimação do “Município para colacionar aos autos os documentos comprobatórios acerca da regularização fundiária mencionados em petição de mov. 218.1.” (mov. 220.1 dos autos originários). 22) Em 07/01/2021, a Autora-Popular trouxe fotos da construção de diversas outras residências e requereu 20 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 a apreciação dos Embargos (mov. 224.1 dos autos originários). 23) Em 22/01/2021, o doutor Juiz observou que o Município não estava atuando ativamente na demanda, “seja para promover a reintegração dos terrenos públicos, seja para comprovar documentalmente que a área é objeto de programa de regularização fundiária em andamento”, e, pois, ficou o prazo de 30 (trinta) dias, e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil) – a ser revertida ao FUNJUS –, em caso de descumprimento da ordem de juntada prova da regularização fundiária (mov. 249.1 dos autos originários). 24) Em 26/01/2021, o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO afirmou que: a) o início de 21 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Regularização Fundiária não obriga a identificação de quais são as Matrículas das áreas envolvidas, eis que, via e regra, são áreas de ocupações informais; b) ainda não exista a indicação nominal à Matrícula nº 7926 é possível identificar, sem dúvida alguma, que integra o processo de REURB da área Ayrton Senna, também conhecido como Sibim; c) “Tal assertiva encontra-se informada às fls.2 do anexo Ofício nº 021/2021, DE 21/01/21, da empresa FORMATA ASSESSORIA URBANÍSTICA E AMBIENTAL, e dando conta que a área ora em questão se encontra dentro do processo de Regularização Fundiária, eis que os mapas e croquis por ela citado como Docs.04 se referem aos imóveis da área em questão.”; d) ademais, junta-se espelhos de protocolo de solicitação de ligação de água, em 2015 e 2016, provando-se que a área já é ocupada desde 2015, e não 2018, como assevera a Autora-Popular; e) “Caso ainda pairar dúvida a 22 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 respeito, necessário se faz a contratação de outro profissional (topógrafo) para proceder o trabalho de sobreposição da área da matrícula nº 7.926 com os lotes ocupados, referidos no Ofício nº 021/2021 – Docs.04 (às fls. 14 do anexo parte 7 em diante), ora em questão.” (mov. 260.1 dos autos originários). 25) THAIS TAKAHASHI se manifestou sobre os documentos apresentados, aduzindo que: a) o bairro CONJUNTO FORTUNATO CIBIM, onde se situa o imóvel da Matrícula nº 7.296, não integra o Contrato Administrativo nº 6801/2018 da COHAPAR, firmado para a regularização de lotes em Cornélio Procópio; b) o mencionado Conjunto Ayrton Senna também é objeto de invasões públicas; c) “todos os imóveis públicos invadidos no Município, que foram objeto de fiscalização pela OAB, com a ciência do 23 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Ministério Público, na gestão desta autora, estão irregulares e são utilizados para favorecimento político neste Município.”; d) em “19/01/2021 a vice prefeita Angélica Olchaneski estava no local da invasão, Conjunto Fortunato Cibim, objeto da matrícula 7.296, induzindo a população em erro, o que reforça as declarações da Fiscal de Obras e Postura (evento 142.5) de que políticos da cidade autorizam a invasão, com a pecha de regularização posterior”.
Impugnou todos os documentos juntados, afirmando que alguns se tratavam de documentos particulares e sem assinatura, bem como elencou documentos que deveria serem juntados os originais, “pois as assinaturas aparentemente carregam traços de que foram apostas”.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do MUNICÍPIO e da Vice-Prefeita ANGÉLICA (mov. 282.1 dos autos originários). 24 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 26) O MINISTÉRIO PÚBLICO opôs Embargos de Declaração, afirmando que eventual multa não deveria ser destinada ao FUNJUS, mas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme estabelece o art. 13 da Lei 7.347/85 (mov. 308.1 dos autos originários). 27) AMIN JOSÉ HANNOUCHE, Prefeito de Cornélio Procópio/PR; ANGÉLICA CARVALHO OLCHANESKI DE MELLO, Vice-Prefeita; AILTON DIAS, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana – SS consideraram prudente destacar “no presente litígio e que até o presente momento não o foi: que é a intenção da autora em, verdadeiramente, “tirar” as pessoas que residem naquele local e não é defender o direito à moradia ou o patrimônio público.
A presente ação, com efeito, tem a intenção fática de literalmente remover “vizinhos indesejados” de um 25 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 empreendimento imobiliário da autora (ou de empresa que a esta pertence), que fica próximo ao local.”.
Reiteraram as alegações quanto ao imóvel estar incluído no Programa de Regularização Fundiária, bem como que nunca instigaram as pessoas a invadirem, e, pois, a necessidade de revogação da tutela antecipada anteriormente concedida (mov. 289.1 dos autos originários). 28) THAIS TAKAHASHI pleiteou a designação de reunião com o doutor Juiz que foi realizada em 12/03/2021 (mov. 362.1 e 368.1 dos autos originários). 29) Em 23/03/2021, foi dado parcial provimento aos Embargos do MINISTÉRIO PÚBLICO, para designar que 50% da multa pelo descumprimento seja revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e o restante ao FUNJUS.
Em 26 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 tempo, suspendeu a ordem de reintegração na posse, enquanto perdurasse a situação mais gravosa da pandemia do Covid-19 (mov. 372.1 dos autos originários). 30) A Autora-Popular opôs Embargos de Declaração (mov. 384.1 dos autos originários), informando a construção de mais residências irregulares, e pugnando esclarecimento sobre: a) a possibilidade de interrupção das novas obras em curso na área invadida, por intermédio da Polícia Militar e/ou por intermédio de outra autoridade competente; b) a possibilidade de realização de audiência na modalidade virtual através de videoconferência; c) o prosseguimento da medida de reintegração pelo menos em parte.
Por fim, requereu a intimação dos Gestores-Requeridos para indicarem as medidas que serão adotadas para impedir a continuidade de edificações, sob pena de “aplicação de 27 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 multa de 10 salários mínimos para cada um, e a determinação de prisão por descumprimento de ordem judicial;” (mov. 384.1 dos autos originários).
Desistiu a demanda em relação a CLAUDEMIR MASSUCATO, pois falecido. 31) O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo parcial provimento dos Embargos de Declaração para designar Audiência de Conciliação/Mediação.
Requereu a suspensão do processo, para que a Autora-Popular promovesse a citação do espólio de CLAUDEMIR MASSUCATO (mov. 456.1 dos autos originários). 32) Em 26/05/2021, a decisão indeferiu o pedido de desistência formulado pela Autora-Popular em relação a CLAUDEMIR MASSUCATO; esclareceu que a 28 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Audiência de Conciliação Virtual só pode ocorrer após regularização do polo passivo e a concordância de todos os envolvidos; e afirmou que não houve omissão na parte que suspendeu a ordem liminar de reintegração, enquanto perdurar as medidas restritivas da COVID-19.
Desse modo, rejeitou os Embargos, porém suspendeu o processo para citação do espólio do falecido (mov. 461.1 dos autos originários). 33) THAIS TAKAHASHI interpôs o presente Agravo de Instrumento, repetindo todos os argumentos já expostos e afirmando que a decisão está equivocada porque: a) diante de todo conjunto probatório, já foi reconhecida a verossimilhança das alegações em decisão anterior, não sendo possível suspender a liminar; b) “sequer oportunizou a realização da audiência de justificação prévia na modalidade 29 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 virtual, para o fim de serem prestados todos os esclarecimentos relativos à urgência da medida de reintegração de posse, ato no qual, inclusive pode ser pactuado eventual compromisso para que atos eficientes a solucionar o litígio, sejam colocados em prática, impedindo- se ao menos, a continuidade de edificações sobre a área invalidada.”.
Pediu tutela antecipada recursal para determinar às Autoridades que adotem medidas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, visando impedir novas edificações sobre a área invadida, sob pena das sanções do art. 77 § 1.º do CPC, acrescida de multa de 10 (dez) salários mínimos, ou alternativamente, que se realize “audiência de mediação na modalidade virtual, para que seja tentado o ajuste de medidas para o impedimento da continuidade de novas edificações sobre a área invadida.” 30 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em 05/02/2020, THAIS TAKAHASHI ajuizou a Ação Popular, asseverando que desde 2018 notifica a Administração Pública para tomar providência sobre a invasão da área pública de Matrícula nº 7.926, conhecida como Conjunto Fortunato Cibim, porém nenhuma medida teria sido tomada.
Requereu fosse declarada a ilegalidade da omissão e, pois, tomadas as devidas medidas de reintegração de posse.
A Lei da Ação Popular nº 4.717/65 autoriza o ajuizamento para combater omissão do Poder Público que dê oportunidade de lesão ao patrimônio público: 31 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 “Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” (destaquei).
O Superior Tribunal de Justiça já admitiu o ajuizamento de Ação Popular para combater omissão da Administração Pública na defesa do patrimônio público: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 (CONTRADIÇÃO) DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA 32 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LESIVIDADE.
REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Ação Popular ajuizada com a finalidade de remover estrutura alocada em via pública, incorporando o respectivo espaço a imóvel de particular, para uso próprio.
Imputa-se à Municipalidade omissão no dever de restabelecer a regular utilização do bem de uso público comum. 2.
Segundo a petição inicial, o réu se "apossou de rua pública para fins particulares ... a rua em questão foi tomada pela construção particular de um jardim e cercada para uso particular de um único beneficiado, o senhor Souto Maior ... a referida rua uma vez aberta, permitiria à população ter acesso à frente do Pronto Socorro e maternidade municipal sem ter que percorrer uma grande 33 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 caminhada do ponto de ônibus até as entidades de saúde citadas". (...) INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO 7.
O Tribunal de origem, conforme dito, indeferiu a petição inicial diante de suposta ausência de indicação da lesividade ao patrimônio púbico, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. 8.
Ao assim proceder, descreveu no voto condutor o conteúdo da petição inicial, nos seguintes termos (fl. 53, e- STJ): "Trata o caso de ação popular ajuizada com o escopo de remover estrutura alocada em via pública do Município de Embu, via essa que, conforme se afirma na exordial, há tempos é utilizada por particular para fins privados, sem que a Administração municipal tenha autorizado ou reprimido essa conduta.
Assim entendem os requerentes, estaria caracterizada omissão da Municipalidade". 9.
Nota-se que, no trecho acima, extraído da leitura da petição inicial (fato 34 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 incontroverso, tendo em vista que a demanda foi extinta em seu nascedouro, o que evidencia que não houve outro ato processual praticado pelas partes), é possível perceber que, ao contrário do que entendeu a Corte local, houve efetiva indicação do ato lesivo, aliás, dos atos lesivos seguintes: a) apropriação de via pública por particular; e b) omissão da Municipalidade em reprimir essa conduta tida por ilegal. 10.
A revaloração da qualificação jurídica que o Tribunal a quo conferiu aos fatos não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11.
O indeferimento da petição inicial, como se vê, não se sustenta, pois foram descritos os atos lesivos imputáveis ao particular e à Administração Municipal. 12.
Agravo Regimental provido, de modo a acolher a pretensão veiculada no Recurso Especial, para que seja dado regular andamento à Ação Popular.” (AgRg no AREsp 683.379/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ 35 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/09/2016, destaquei).
Contudo, aduz o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO que não é omisso porque promoveu, ainda 09/04/2014, a Ação de Reintegração de Posse nº 0006883- 23.2014.8.16.0075, para reintegração de duas áreas (a primeira o Conjunto Florêncio Rebolho, Matrícula nº 7.609, e a segunda o Conjunto Fortunato Cibin, Matrícula nº 7.926).
Naqueles autos, o Oficial de Justiça certificou, em 21/07/2015, que já existiam “aproximadamente 30 casas, algumas em fase de edificação outras edificadas, nem todas habitadas” (cf.
Auto de Constatação mov. 66.1 dos nº 0006883-23.2014.8.16.0075). 36 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Em 14/08/2017, o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO requereu a suspensão da Ação de Reintegração de Posse, porque estaria fazendo levantamento da área para promover a regularização fundiária (mov. 211.1 dos autos nº 0006883-23.2014.8.16.0075).
O pedido de suspensão foi diversas vezes renovado e deferido, sendo que o último requerimento de suspensão foi deduzido e deferido em 13/05/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a ressalva de que “Findo o prazo, deverá o Município trazer documentação atualizada acerca do processo de regularização habitacional junto ao Estado do Paraná” (mov. 273.1 dos autos nº 0006883-23.2014.8.16.0075).
THAIS TAKAHASHI asseverou, nos autos da Ação Popular, que a suspensão da Ação de Reintegração é ilegal, na medida que a área afetada não está inserida no 37 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Programa de Regularização Fundiária, objeto do Contrato Administrativo nº 6801/2018, firmado entre a COHAPAR e a empresa FORMATA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, argumentou não ser possível a reintegração liminar, porque já decorrido ano e dia das edificações, porém, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência no sentido de impor aos ocupantes que não edifiquem novas construções ou continuem as já iniciadas, bem como não realizam corte de árvores, sob pena de multa (mov. 42.1 dos autos originários).
Argumentou para tanto que “Há um indício de postura contraditória e omissa por parte da municipalidade, porque, embora ajuizada ação de reintegração de posse da área (autos n.º 0006883-23.2014.8.16.0075), o Município 38 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 pediu a suspensão sob justificativa de inclusão em iniciativa de regularização, mas informou que expediu notificação aos invasores para desocupação da área e não incluiu o terreno em questão no âmbito do Programa Morar Legal.” (mov. 42.1 dos autos originários).
Após as manifestações, o doutor Juiz “a quo’, assim decidiu em 03/07/2020: “Assiste razão ao MP quando menciona que está presente fumus boni juris pela postura contraditória por parte da municipalidade, a qual, embora tenha ajuizado ação de reintegração de posse da área (autos nº 0006883- 23.2014.8.16.0075), postulou suspensão do processo sob justificativa de inclusão em iniciativa de regularização, informou que expediu notificação aos invasores para 39 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 desocupação da área, mas não incluiu o terreno em questão no âmbito do Programa Morar Legal.
Ademais, tratando-se de invasão de imóvel público, presente ainda indícios de pleno conhecimento quanto à natureza pública do imóvel invadido, desnecessária qualquer discussão acerca de eventual posse exercida pelo réu, pois a ocupação é irregular e configura mera detenção, impondo-se a imediata reintegração, especialmente porque impede o desenvolvimento regular da ocupação urbana com prejuízo aos demais cidadãos e à coletividade municipal. (...) Não houve demonstração pelo Município de que há iniciativa no sentido de regularização da área, pois não foi incluída no rol de matrículas contempladas pelo Programa Morar Legal a que corresponde o imóvel da inicial (seq. 37.2).” (mov. 52.1 dos autos originários). 40 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Desse modo, concedeu tutela antecipada “para determinar ao Município réu que promova a reintegração das áreas invadidas pertencentes à “ÁREA REMANESCENTE I”, localizada no Conjunto Fortunato Sibin, nesta cidade, de propriedade da requerida e registrada na matricula nº 7.926, perante o 2º S.R.I desta Comarca, sob pena de adoção de medidas práticas equivalentes.” (f. 5 do mov. 52.1 dos autos originários).
Como não estipulou prazo ou multa para cumprimento, a Autora-Popular opôs Embargos de Declaração, que ainda não foram apreciados, na medida que o doutor Juiz suspendeu, em 22/03/2021, a ordem de reintegração, “enquanto perdurar a situação mais gravosa da pandemia de Covid19” (mov. 372.1 dos autos originários). 41 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 A Autora-Popular opôs novos Embargos, que foram rejeitados, ensejando a interposição do presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, para que seja determinada: “- A imediata intimação dos agravados, para que adotem medidas urgentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, visando impor o impedimento de novas edificações sobre a área invadida, sob pena de incorrerem nas sanções do art. 77 § 1.º do CPC, acrescida de multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada um dos agravados e, advertindo- os de que poderão responder pelo crime de desobediência; Alternativamente, que seja determinada a urgente realização de audiência de mediação na modalidade virtual, para que seja tentado o ajuste de medidas para o 42 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 impedimento da continuidade de novas edificações sobre a área invadida.” (mov. 1.1 destes autos recursais).
Da análise perfunctória da causa, própria deste momento, a decisão de suspensão da ordem liminar de reintegração merece mantida até o julgamento final deste recurso, mas não por conta da pandemia COVID-19, e, sim, em razão da possível inadequação da Ação Popular.
Como demonstrado pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, foi ajuizada Ação de Reintegração de Posse em 2014 (muito antes das notificações encaminhadas pela Autora-Popular à Municipalidade em 2018, e do ajuizamento da Ação Popular em 2020). 43 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Ou seja, não houve completa omissão do Poder Público, sendo que a celeuma reside em saber se a área da Matrícula nº 7.946 está (ou não) inserida no âmbito da Regularização Fundiária, Contrato Administrativo nº 6801/2018, e, pois, se a suspensão da Ação de Reintegração constitui ato ilegal.
Dito de outro modo: como o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO diligenciou no sentido de obter a reintegração da posse, porém requereu a suspensão em razão da inclusão das áreas em Programa de Regularização Fundiárias, se existir um ato ilegal que atenta contra o patrimônio público, será a suspensão da Ação de Reintegração. 44 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Assim, não se pode admitir na presente Ação Popular que se determine medida típica que deve ser adotada nos outros autos, mas, no máximo, que a Municipalidade seja impelida a dar continuidade àquela Ação de Reintegração.
Determinar que o Município realize a reintegração na posse, nestes autos, significa esvaziar o objeto daquela Ação de Reintegração.
Assim, o que deve constituir objeto de análise no presente processo é se a área em questão efetivamente integra Programa de Regularização Fundiária, pois, se integrar, não haverá qualquer omissão do Poder Público, mas regular escolha de implementação de política pública. 45 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Dos documentos juntados aos autos pelo MUNICÍPIO, denota-se que a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR), sociedade de economia mista, firmou Contrato nº 6801/CONT/2018 com a empresa FORMATA ASSESSORIA URBANÍSTICA E AMBIENTAL LTDA, cujo objeto é a “execução de serviços técnicos especializados para promover a Regularização Fundiária de Interesse Social de até 1064 (mil e sessenta e quatro) títulos regularizados na área urbana dos município de JACAREZINHO, CORNÉLIO PROCÓPIO, CAMBARÁ E GUAPIRAMA-PR, conforme Lote abaixo especificado:”.
Quanto ao MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO especificou os seguintes Lotes (fls. 5/6 do mov. 260.3 dos autos originários, destaquei) 46 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 As Partes contendem sobre se o conjunto Fortunato Cibim está inserido na Regularização Fundiária do Conjunto Airton Senna. 47 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 No Contrato da FORMATA e da COHAPAR, juntado pelo Município, consta croqui que realmente aparenta ser da área da Matrícula nº 7.926 (chamado por ambas as Partes de Conjunto Fortunato Cibim ou Sibim), constando a seguinte informação (f. 15 do mov. 260.9 dos autos originários): Há, também, relação dos moradores da região, cujos Lotes seriam regularizados (f. 13 do mov. 260.12 dos autos originários): 48 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Em que pese não haja menção expressa da Matrícula do imóvel ou ao Conjunto Fortunato Cibim no Contrato Administrativo – e a Agravante ter impugnado todos os documentos (alegando inclusive a possibilidade de irregularidade das assinaturas) – aparenta que a área em questão realmente integra o Programa de Regularização Fundiária da área Ayrton Senna. 49 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 Nesse sentido, há nos autos um esclarecimento prestado pela Vice-Prefeita (também Requerida) ANGÉLICA OLCHANESKI, em 31/10/2018, ao Diretor da FORMATA ASSESSORIA URBANÍSTICA E AMBIENTAL LTDA (mov. 152.9 dos autos originários): Veja-se que o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ressalta que, “Caso ainda pairar dúvida a respeito, necessário se faz a contratação de outro profissional 50 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 (topógrafo) para proceder o trabalho de sobreposição da área da matrícula nº 7.926 com os lotes ocupados, referidos no Ofício nº 021/2021 – Docs.04 (às fls. 14 do anexo parte 7 em diante), ora em questão.” (mov. 260.1 dos autos originários).
Desse modo, o pedido de tutela antecipada recursal merece indeferido, mantendo-se a suspensão da tutela antecipada anteriormente concedido, porém não apenas até o fim das restrições da pandemia COVID-19, mas, sim, do julgamento do presente recurso.
Ressalta-se que o doutor Juiz não indeferiu o pedido de realização de Audiência de Conciliação Virtual, mas apenas esclareceu que antes é necessária a regularização do polo passivo e manifestação de todas as Partes. 51 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 ANTE O EXPOSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, manifestando-se, notadamente, sobre as disposições normativas locais que tratam da Regularização Fundiária daquela localidade. É caso, também, de requisitar informações à COHAPAR (sociedade de economia mista, localizada na Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800, no bairro Cristo Rei, em Curitiba.
CEP: 82530-195), na pessoa de seu Presidente, Senhor Jorge Lange, quanto ao andamento do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social do Contrato Administrativo nº 52 Agravo de Instrumento nº 0038547-59.2021.8.16.0000 6801/CONT/2018, notadamente se tem conhecimento de que abrange a área Matrícula nº 7.926 do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO.
Após apresentadas as manifestações, ou decorridos os prazos, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância.
Autorizo a Chefia da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 05 de julho de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
06/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 12:48
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 23:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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