TJPR - 0013047-59.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
-
28/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
-
28/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLI BEATRIZ SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
-
28/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLI BEATRIZ SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
-
27/11/2024 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/10/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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24/10/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/09/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLI BEATRIZ SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
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29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
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16/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
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06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLI BEATRIZ SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
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15/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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02/08/2023 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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29/06/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 19:02
Conclusos para decisão
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15/03/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 09:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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09/02/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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04/11/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 11:41
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2022 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2022 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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17/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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17/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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17/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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16/05/2022 09:45
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2022 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
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28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LEÃO ESTÚDIO DE FOTOGRAFIA LTDA
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03/12/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0013047-59.2019.8.16.0194 Requerentes: Harrison Rogério Soares de Souza, Camilli Beatriz Soares de Souza (nasc. 03/06/2008) Requerida: Leão Estúdio de Fotografia Ltda.
Intervenção obrigatória do Ministério Público SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RELATÓRIO Os requerentes ingressaram com a presente ação de rescisão contratual com devolução de quantia e indenização por danos morais e materiais alegando, em síntese, que foram abordados na praia, havendo proposta para a autora trabalhar como modelo, sendo que ao chegarem na agência foi firmado contrato de agenciamento de modelo pela quantia de R$2.214,60, que abrangeria assessoria, suporte e direcionamento da autora, para que sua carreira fosse iniciada, contudo, decorrido mais de 1 (um) ano a autora não foi convocada para nenhum trabalho, tendo sido geradas expectativas e, tendo sido buscada a rescisão contratual, não houve êxito.
Indicou pela existência de relação de consumo e necessidade de inversão do ônus da prova.
Postularam, ao final, pela rescisão contratual, com a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
Despacho inicial (mov. 6).
Devidamente citada (mov. 34), a requerida contestou o feito (mov. 35), argumentando, em síntese, que as fotos referentes ao ensaio fotográfico foram entregues aos autores, assim como não garante a contratação por terceiros, uma vez que a obrigação é de meio e não de resultado, sendo que parte dos valores cobrados se destinaram para a realização e elaboração de material fotográfico.
Apontou pela inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos dos autores.
Impugnação à contestação no mov. 40.
Em especificação de provas a requerida dispensou pela produção e os autores pela produção de prova oral (mov. 49/50).
Parecer do Ministério Público pugnando pela inversão do ônus da prova, com a intimação da requerida para que informasse de que forma é realizada a divulgação da imagem da contratante perante “agências de publicidade, empresas e produtoras de vídeo ”, de acordo com o descrito na cláusula primeira do contrato, para demonstrar como realizou a divulgação do material fotográfico, assim como pela desnecessidade da realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 53).
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0013047-59.2019.8.16.0194 Requerentes: Harrison Rogério Soares de Souza, Camilli Beatriz Soares de Souza (nasc. 03/06/2008) Requerida: Leão Estúdio de Fotografia Ltda.
Intervenção obrigatória do Ministério Público Decisão de saneamento e organização do processo na qual foi designada audiência de instrução (mov. 58).
As partes arrolaram testemunhas (mov. 68/69).
Realizada a audiência de instrução, com a apresentação de razões finais remissivas pelos advogados e orais pelo Ministério Público (mov. 88).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual em que buscam os autores o ressarcimento dos valores pagos a título da danos materiais e fixação de danos morais decorrentes, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
O contrato de prestação de serviço de agenciamento firmado entre as partes se encontra acostado no mov. 1.8 e lá se observa que constam as obrigações da empresa requerida: Em que pese no contrato ter sido claro que a obrigação da requerida seria de meio e não de resultado, não existe nos autos nenhuma prova de que houve a administração e gerência de carreira de modelo da autora, oferecimento de meios para a execução dos trabalhos, nem de que se contatou e captou clientes em favor da autora, em âmbito nacional e/ou internacional, conforme havia se comprometido a requerida na cláusula segunda supra colacionada.
Consta do referido contrato que houve cobrança, em separado, do valor do agenciamento e fotos, conforme o contido na cláusula sexta, mas nem essas fotos foram juntadas aos autos: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0013047-59.2019.8.16.0194 Requerentes: Harrison Rogério Soares de Souza, Camilli Beatriz Soares de Souza (nasc. 03/06/2008) Requerida: Leão Estúdio de Fotografia Ltda.
Intervenção obrigatória do Ministério Público Mas Nas oitivas realizadas na audiência de instrução (mov. 88), houve o devido esclarecimento de como se deu a contratação, conforme transcrevo abaixo extrato do necessário.
Depoimento pessoal do autor: afirmou que não teve nenhuma dúvida no momento da contratação, problema foi depois; que estava em um momento de lazer com sua família, sendo que chegaram e fizeram promessas; que insistiram e acabaram deixando um cartão com a sua esposa; que deixaram sua filha deslumbrada; que prometeram um book e encaixe para serviços; que tirou dinheiro da sua casa para fazer isso, que no final da história não fizeram nada; que falaram que ela não se enquadrava para uma empresa e depois não entraram mais em contato; que nunca mais retornaram; que não foi feito nada de agenciamento; que achou muita sacanagem, falta de respeito; que eram fotos simples, não ficando contente; que logo depois passou a discutir com sua esposa a respeito disso, que recebeu um CD com fotos de sua filha; que eram em torno de 20/30 fotos; que comentou com a empresa que as fotos eram muito simples; que não foi marcada nenhuma outra sessão de fotos; que como dano moral esclareceu que não procurou a empresa e foi abordado e a menina que abordou estava tirando seu tempo que estava com a família, deixando sua filha deslumbrada, deixando uma expectativa aos pais, que para uma criança é complicado prometer uma coisa e de repente isso não acontecer; que ficou chateado e frustrado com a situação, gerando problemas para si e sua esposa para explicar o que aconteceu; que sua filha acompanhou as promessas da abordagem na praia; que na agência sua filha não ouvia porque não estava junto; que houve bastante expectativa na criança; que a agência prometeu para si e sua esposa se pegassem a propaganda da empresa x pode receber R$30.000,00 (trinta mil reais); que a agência não mostrou nenhum contrato de outra criança; que a criança foi na agência no dia de assinar o contrato, para as fotos e uma vez em uma seleção que resultou negativa; que trabalha como autônomo recebendo em torno de R$4.000,00 mensais.
Preposta da requerida: afirmou que trabalha no administrativo, desde 2019, acompanhando a situação da autora, que é uma modelo da agência; que as abordagens são realizadas em ambientes públicos, buscando o que precisam para a agência, mas a decisão final é do cliente; que acredita que sim, deve ter Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0013047-59.2019.8.16.0194 Requerentes: Harrison Rogério Soares de Souza, Camilli Beatriz Soares de Souza (nasc. 03/06/2008) Requerida: Leão Estúdio de Fotografia Ltda.
Intervenção obrigatória do Ministério Público sido captado algum cliente para a autora; que a agência deixa a critério do cliente trazer fotos de fora; que a equipe que indicam é terceirizada para montar as fotos; que recebem o valor e repassam para a equipe terceirizada; que atualmente não fazem mais books, porque encerraram o elenco; que as pessoas são agenciadas por dois anos; que o material é todo online, sendo por whatsapp e e-mail; que é explicado para o cliente o risco do contrato; que é muito difícil um modelo ficar parado, não fazer nenhum tipo de trabalho; que a contratação depende de outros clientes; que não sabe dizer qual o faturamento da agência; que tem poucas divulgações em razão da pandemia; que a divulgação dos modelos continuou on-line durante a pandemia.
Testemunha do autor FERNANDO OLSEN NOGA: afirmou que acompanhou a abordagem na praia, chegando uma moça oferecendo um book e serviço para CAMILLI como modelo; que na hora falaram que ela tinha grande potencial para trabalhos; que houve grande insistência da preposta e num primeiro momento HARRISON não queria conversar, pegando o telefone da esposa dele; que depois em contato com HARRISON ele comentou que havia desprendido dinheiro para fazer o book e CAMILLI ficou bem chateada; que não sabe dizer se houve algum assessoramento da requerida.
Como já dito, não houve a comprovação pela requerida de que houve a devida prestação de serviços, estando ciente da inversão do ônus da prova e seu encargo, na forma do §3, art. 14 do CDC, conforme exposto na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 58, sendo impositiva a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, na forma do art. 20, inc.
II do CDC, ressaltando que, embora a preposta tenha afirmado que teria havido a terceirização do serviço com relação às fotos, tal não foi provado nos autos.
Nesse aspecto ressalvo que no próprio contrato social da requerida, consta que ela tem por objeto a atividade de estúdio fotográfico (mov. 35.3).
A respeito da questão, trago julgado de relevo: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AGENCIAMENTO DE MODELO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE TRABALHO NO ATO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA E NÃO CUMPRIDA.
RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO.
Para refutar as alegações trazidas na petição inicial, deveria a empresa ré comprovar que, no ato da contratação, não foi prometido trabalho publicitário para a filha do autor.
A incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são evidentes.
A ré é prestadora de serviço e o autor consumidor.
Os prints de conversa no WhatsApp comprovam que Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0013047-59.2019.8.16.0194 Requerentes: Harrison Rogério Soares de Souza, Camilli Beatriz Soares de Souza (nasc. 03/06/2008) Requerida: Leão Estúdio de Fotografia Ltda.
Intervenção obrigatória do Ministério Público foi prometido algum trabalho para a filha do autor no ato da contratação.
A preposta da ré, inclusive, afirma na conversa que no contrato já estava marcado o "jobs" e não sabia o motivo dele não ter sido realizado.
Além disso, no contrato existe observação do trabalho para loja de calçados.
Desse modo, está comprovada a promessa de trabalho que não se concretizou.
Como a contratação foi viciada, cabível a restituição da quantia de R$ 985,76, com os consectários impostos na sentença.
Referida restituição foi condicionada à prévia devolução das fotos e demais materiais recebidos pelo autor em razão do contrato, nos termos do art. 514 do CPC, vedado que a ré o utilize para qualquer fim.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AGENCIAMENTO DE MODELO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE TRABALHO NO ATO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA E NÃO CUMPRIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NESTA PARTE PROVIDO.
Não há falar em configuração do dano moral.
O autor celebrou contrato e pediu sua rescisão, por culpa da empresa ré, que deixou de cumprir o ajuste.
Ainda que irregular tal conduta, em verdade, configurou mero descumprimento contratual, não ultrapassando o limite do aborrecimento, não indenizável a título de dor moral. (TJ-SP - AC: 10081278020198260506 SP 1008127-80.2019.8.26.0506, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 27/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021)(destaques meus).
Prosseguindo, há de se afirmar de que houve a efetiva proposta de trabalho diretamente à criança, a qual, criando falsas expectativas, o que, a meu ver, supera o mero aborrecimento, ensejando na ocorrência de dano moral, superando o mero descumprimento contratual.
Da mesma maneira, conforme afirmado pelo autor e corroborado pela testemunha ouvida, o genitor da criança foi abordado em um momento de lazer, com insistência pela preposta da requerida, com proposta de resultado, o que levou à contratação, pagamento e realização de diversas preparações para confecção do book, sem que a requerida realizasse efetivos contatos para contratação da criança.
Assim sendo, sopesando que a autora, na época do fatos (2019), era uma criança de 11 (onze) anos de idade (nascida em 2008), tendo a agenciadora se aproveitado da fragilidade e imaturidade dela para criar falsas expectativas de que teria uma carreira de modelo, sendo necessário também se impor a condenação com caráter pedagógico, a fim de se evitar que a conduta da requerida seja reiterada, frente a outros infantes, fixo os danos morais em favor dela em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao autor, considerando que maior e capaz, com perfeitas condições de discernimento, mas que, ainda assim, sucumbiu ao engodo da requerida, fixo os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0013047-59.2019.8.16.0194 Requerentes: Harrison Rogério Soares de Souza, Camilli Beatriz Soares de Souza (nasc. 03/06/2008) Requerida: Leão Estúdio de Fotografia Ltda.
Intervenção obrigatória do Ministério Público DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado pelas partes de prestação de serviços de agenciamento, condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos pelos autores e ao pagamento de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora CAMILLI BEATRIZ SOARES DE SOUZA e R$3.000,00 (três mil reais), em, devidamente corrigidos pelo IGP-M/FGV, a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Os valores do ressarcimento deverão ser atualizados desde a data do pagamento em 10/01/2019 e os referentes ao dano moral a partir desta data, com aplicação do INPC/IGP-DI.
Os juros de 1% (um por cento) ao mês, quanto ao ressarcimento incidirão a partir da citação e, no que tange aos danos morais, a partir desta data.
SUCUMBÊNCIA Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 6 -
22/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/08/2021 16:42
Recebidos os autos
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29/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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19/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013047-59.2019.8.16.0194 Processo: 0013047-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$12.600,00 Autor(s): CAMILLI BEATRIZ SOARES DE SOUZA HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA Réu(s): LEÃO ESTÚDIO DE FOTOGRAFIA LTDA 1. Intime-se o Ministério Público para que tenha ciência de todo o processado, da decisão de saneamento e organização do processo e da designação da audiência de instrução e julgamento; 2. No mais, aguardem os autos em cartório a realização do ato. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito -
06/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2020 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2020 16:12
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2020 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEÃO ESTÚDIO DE FOTOGRAFIA LTDA
-
29/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/05/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/02/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLI BEATRIZ SOARES DE SOUZA
-
12/02/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
-
29/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON ROGERIO SOARES DE SOUZA
-
29/01/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLI BEATRIZ SOARES DE SOUZA
-
20/01/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 12:37
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:37
Distribuído por sorteio
-
21/12/2019 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2019 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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