TJPR - 0003058-02.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 11:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/11/2024 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
07/11/2024 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
03/09/2024 14:29
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FELICIA CACERES CARVALHO
-
01/08/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
03/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FELICIA CACERES CARVALHO
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/03/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:51
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA FARDOSKI LOPES
-
22/10/2023 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
08/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FELICIA CACERES CARVALHO
-
27/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FELICIA CACERES CARVALHO
-
10/04/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/06/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FELICIA CACERES CARVALHO
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:10
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 10:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003058-02.2020.8.16.0030 Processo: 0003058-02.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): FELICIA CACERES CARVALHO Polo Passivo(s): Celia Regina Fardoski Lopes
Vistos...
A reclamante relata, em síntese, que em 09/05/1995 procedeu a venda do imóvel registrado na matrícula sob o nº. 4521 do 2º CRI desta comarca para a reclamada.
Assevera que esta, por sua vez, não efetuou o registro da transferência e deixou de pagar o IPTU e taxa de coleta de lixo referente aos anos de 2009, 2016, 2017, 2018 e 2019, de modo que o montante da dívida atualizada existente referente ao aludido imóvel ultrapassa o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Tal fato ocasionou a inscrição do nome da autora em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais pelo ente municipal, oportunidade na qual houve o bloqueio de valores proveniente de seu beneficio previdenciário.
Sendo assim, pretende a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente no registro do imóvel em nome desta, ou quem o tenha adquirido posteriormente.
Ademais, tendo em vista o bloqueio indevido em sua conta bancária, pleiteia a reparação pelos danos morais na quantia de R$15.000,00. 1.
Preliminar: incompetência do Juízo A parte reclamada arguiu a incompetência territorial, alegando que reside na cidade de Curitiba/PR, motivo pelo qual, pela regra geral, o foro de seu domicilio deveria ser o competente.
Em que pese a alegação, in casu, tanto a pretensão de reparação pelos danos veiculada na exordial, como a de condenação da reclamada na obrigação de atualizar o registro imobiliário, servem de base para o ajuizamento da ação nesta Comarca, consoante incisos II e III do art. 4º da Lei 9.099/95.
Isto porque a autora comprovou que reside em Foz do Iguaçu, bem como, nesta mesma cidade é o local onde o bem imóvel encontra-se situado e, por consequência, onde a obrigação deve ser satisfeita.
Não obstante a legislação específica atinente ao âmbito dos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil também estabelece que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa” (art. 47).
Sendo assim, a toda evidência, a preliminar não tem o condão de afastar de julgamento do mérito. 2.
Preliminar: prescrição A parte ré sustenta que o fundamento da ação, ou seja, a transação imobiliária em questão, ocorreu há aproximadamente 27 anos, de modo que a pretensão de cumprimento do instrumento público outorgado em 09 de maio de 1995 prescreveu em 09 de maio de 2005, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 205 caput e 2028 do Código Civil de 2002.
Todavia, primeiramente, há de se esclarecer que a obrigação de transferir o imóvel é inerente ao ato de aquisição, de modo que a pretensão não é fundamentada numa espécie de execução da procuração outorgada à reclamada, como pretende fazer crer.
Ademais, cediço que o termo inicial da prescrição é a violação do direito (art. 189 CC), sendo que, no caso em tela, a autora somente teve conhecimento de que o imóvel permanecia registrado em seu nome quando sofreu restrições em seu patrimônio oriundas de execuções fiscais no ano de 2019.
Por consequência, há de se consignar que neste mesmo ano ocorreu, para a reclamante, o fato gerador da pretensão de compelir à reclamada a transferir o imóvel, bem como, pleitear os danos decorrentes da situação.
Frisa-se, assim, que ambas as pretensões não se encontram fulminadas pelo fenômeno da prescrição, posto que observados, respectivamente, os prazos dos art. 205 caput e art. 206, §3º, V, ambos do Código Civil de 2002.
Para fundamentar tal entendimento, colaciona-se as seguintes decisões deste E.
Tribunal: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ATO QUE PERDURA NO TEMPO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA VENDA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não obstante o contrato de compra e venda ter sido firmado em 21 de janeiro de 2008 (mov. 1.3), a ausência de transferência se perdura no tempo, de modo que incabível a alegação da prescrição. [..] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003926-58.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 27.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
PRESCRIÇÃO.
APELO DO AUTOR.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor em face do réu contra a sentença que acolheu a preliminar de prescrição, em ação objetivando o cumprimento pelo réu da obrigação de fazer pactuada com o autor, qual seja, a transferência da posse e propriedade de imóvel, objeto de compra e venda verbal.
O autor, ora apelante, alega que celebrou contrato verbal de compra e venda de um terreno em 1996 com o réu e que este não transferiu a propriedade para o seu nome, obrigação que pretende seja cumprida pelo ajuizamento desta ação.
A lesão ao seu suposto direito se deu quando o apelado lavrou escritura de venda de sua cota parte do imóvel a terceiro em 2002.
O prazo prescricional geral disposto no Código Civil de 1916, vigente ao início da época dos fatos, referente às relações obrigacionais de natureza pessoal era de 20 anos, conforme o artigo 177, no entanto, levando-se em consideração que o fato gerador da pretensão se deu em 2002, impõe-se que que seja observado o lapso temporal decenal do atual diploma civil, nos termos do artigo 205.
Assim, o lapso decenal teve o seu término em 2012, evidenciando a prescrição da pretensão autoral, já que esta demanda foi proposta apenas em 2019.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 00142442020198190209, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Diante da fundamentação supra, afastada também a preliminar de prescrição arguida. 3.
Da composição do polo passivo Em sua contestação a reclamada alegou que em 11/07/1997 houve o substabelecimento dos poderes constantes na procuração ao terceiro Sr.
DIONÍSIO ROSA DA SILVA, motivo pelo qual desconhece a quem compete atualmente a posse sobre o imóvel.
Sem adentrar ao mérito da fundamentação trazida na impugnação pela parte autora no que tange à culpa in elegendo e culpa in vigilando, é cediço que tal argumentação se restringe à responsabilidade da reclamada pela reparação relativa aos danos narrados.
No entanto, tendo em vista que os pedidos veiculados na exordial abrangem também obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel, diante desta nova informação, observa-se que a eficácia da sentença neste ponto depende da citação do terceiro mencionado.
Logo, diante da natureza da relação jurídica controvertida, este último, por sua vez, deverá integrar o polo passivo da lide, conforme dispõe o art. 114 do CPC. 3.1.
Assim sendo, nos termos do parágrafo único do art. 115 do mesmo código, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer a citação do Sr.
DIONÍSIO ROSA DA SILVA. 3.2.
Antes, no entanto, tendo em vista que o substabelecimento para este ocorreu por ato da parte reclamada, sendo, por tal motivo, mais crível que esta detenha a informação sobre o paradeiro, determino que informe nos autos, no prazo de quinze dias, o endereço do terceiro acima nomeado. 3.3. Após, com as informações, cumpra-se o item 3.1. 3.4.
Consigno, desde logo, que o pedido de designação da audiência de instrução formulado pela reclamada em contestação será oportunamente analisado. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
06/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 22:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2020 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/07/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/07/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/07/2020 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/03/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2020 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/02/2020 10:33
Recebidos os autos
-
03/02/2020 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2020 18:12
Recebidos os autos
-
01/02/2020 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2020 18:12
Distribuído por sorteio
-
01/02/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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