TJPR - 0001815-87.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
16/07/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
09/11/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:54
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/01/2023 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/10/2022 15:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2022 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/03/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/01/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001815-87.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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