TJPR - 0001213-93.2011.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 00:29
Recebidos os autos
-
18/05/2024 00:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IVANY ALVES DE LIMA
-
11/04/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
05/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
05/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
12/03/2024 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IVANY ALVES DE LIMA
-
02/10/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IVANY ALVES DE LIMA
-
07/08/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/05/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
11/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:04
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-93.2011.8.16.0047 Processo: 0001213-93.2011.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IVANY ALVES DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não houve, ainda, pagamento ou depósito feito pelo réu nos autos a autorizar a expedição de alvará em favor da parte autora (ou de sua procuradora, caso possua poderes específicos para tanto, como prevê o art. 105, da Lei nº 13.105/2015).
Isso porque o que ocorre nesse caderno processual é aquilo que convencionou se chamar de "execução invertida", na qual o ente devedor, desde logo e antes de intimado para pagar qualquer quinhão, apresentar sua memória de cálculo, sendo posteriormente intimado o credor para que diga se concorda com os valores e, por fim, para que seja realizado efetivamente o pagamento naquele montante trazido pelo devedor.
Aliás, como já decidido pelo STJ (AgRg no AREsp n.º 630.235), na sistemática da execução invertida, não há se falar em condenação do ente público em honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, já que ela própria, espontaneamente, realizou os cálculos, com o reconhecimento da dívida, cumprimento voluntariamente a condenação.
Antes de ser expedido qualquer RPV ou Precatório necessário o cálculo das custas processuais.
Remeta-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo das custas processuais.
Após, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem.
Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem.
Após, voltem-me conclusos.
Havendo consentimento ou em caso de inércia e, haja vista a concordância expressa da parte exequente (mov. 54.1), expeça-se precatório requisitório, no valor principal apresentado pela autarquia (mov. 51.3), em nome da parte autora, na forma do art. 535, §3º, I, da Lei nº. 13.105/2015, e dos art. 100 e §§, da CF/88, observados os arts. 361, §1º a 370 do Código de Normas da CGJ do TJPR, fazendo, nele, constar eventuais limites de superpreferência (art. 100, §2º, da CF/88) e de preferência normal (art. 100, §1º, da CF/88) e do cálculo das custas processuais.
Eventuais pedidos de preferência formulados após a expedição, deverão ser dirigidos à Presidência do TRF da 4º Região.
Ante o caráter alimentar dos honorários de sucumbência e o contido na Súmula Vinculante nº 47 do STF, estes deverão ser expedidos por RPV em nome da pessoa jurídica Molin Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-88, conforme requerido em mov. 80.2, no valor apresentado pela autarquia (mov. 76.3).
Expeça-se também, alvará de levantamento do valor dos honorários sucumbenciais em nome da pessoa jurídica Molin Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ nº nº 11.***.***/0001-88, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o pagamento do precatório requisitório, expeça-se alvará de levantamento em nome do procurador da parte exequente, o qual tem poderes específicos para receber (art. 105, da Lei nº 13.105/2015), com prazo de 60 (sessenta) dias.
Lembro que sobre os valores em atraso devem ser descontadas eventuais parcelas devidas ao Imposto de Renda – IRPF, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 13.149/2015, e seu pagamento se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Caso seja requerido, sem necessidade de nova conclusão, defiro, desde já, à transferência dos valores principais e de honorários depositados, por meio de alvará/ofício, para a conta eventualmente indicada, constando a existência e anexando eventuais documentos.
Certo que as taxas e encargos dessa transferência ficarão a cargo da parte exequente (art. 906, § ú, da Lei nº. 13.105/2015).
Não sendo possível a transferência, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a transferência, deverá a secretaria juntar aos autos o comprovante.
Retirado(s) o(s) alvará(s), intime-se a parte exequente para dizer em 5 (cinco) dias se sua pretensão se encontra satisfeita, sendo certo que seu silêncio será interpretado pelo Juízo como anuência, i.e., que a dívida foi integralmente remida, extinguindo-se, por conseguinte, o feito.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
06/07/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2021 09:42
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:23
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
17/06/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/06/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2020 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:59
Despacho
-
11/02/2020 12:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/02/2020 12:31
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2019 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2019 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2019 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2019 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 03:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:44
Recebidos os autos
-
03/12/2018 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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