TJPR - 0001793-29.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
22/05/2025 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
25/03/2025 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2025 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:49
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:20
Expedição de Certidão PARA FINS DE PROTESTO
-
29/04/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:23
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/02/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
31/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:46
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE A.P.M. SANTOS & CIA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ANA PAULA MARTINS SANTOS PATZLAFF
-
05/05/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:11
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/10/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2022 08:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/01/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
12/01/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/01/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
12/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/01/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001793-29.2021.8.16.0159 Processo: 0001793-29.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$672,14 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): A.P.M.
SANTOS & CIA LTDA ME DECISÃO Defiro (mov.17.1).
Expeçam-se ofícios às empresas TIM, OI, VIVO, COPEL e SANEPAR para que prestem informações que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço.
Com o resultado positivo para novos endereços, cite-se.
Caso não sejam localizados endereços novos, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
19/11/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2021 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001793-29.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 14:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/06/2021 09:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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