TJPR - 0017011-26.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
03/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
21/03/2024 12:57
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/02/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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02/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/09/2023 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/09/2023 12:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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05/07/2023 18:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/02/2023 12:48
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
24/01/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:44
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:24
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
25/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/11/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/11/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/11/2022 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/11/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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23/11/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
23/11/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
23/11/2022 13:40
Alterado o assunto processual
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25/10/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/10/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
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18/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JARDILINO RODRIGUES DE RAMOS
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01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:20
Juntada de PARECER
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27/05/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
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06/05/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/04/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/02/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 18:31
Expedição de Carta precatória
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03/02/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
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17/01/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017011-26.2016.8.16.0013 Processo: 0017011-26.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/01/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JARDILINO RODRIGUES DE RAMOS 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu ao mov. 137.1. 2.
Diligencie-se visando a juntada do mandado de intimação pessoal do réu. 3.
Após, tendo em vista que a defesa consignou que apresentará as razões em instância superior, nos termos do artigo 600,§4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Paraná com as baixas e homenagens de estilo.
Intimem-se. Dil.
Necessárias. Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
26/11/2021 16:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/11/2021 21:15
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA
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16/11/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob n. 0017011- 26.2016.8.16.0013, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Jardilino Rodrigues de Ramos.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO JARDILINO RODRIGUES DE RAMOS, brasileiro, portador do RG n. 4.275.776-4/PR, filho de Cidalia Lemes de Ramos e Atilio Rodrigues de Ramos, nascido em 11 de maio de 1963, com 49 anos de idade na data do fato, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, residente na Rua Coronel Joaquim Monteiro de Carvalho, n. 818, Alto Boqueirão, Curitiba/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime descrito no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em tese pelo cometimento do seguinte fato: No dia 19 de janeiro de 2013, por volta das 15h, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JARDILINO RODRIGUES DE RAMOS, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, apropriou-se da quantia de 700 (setecentas) caixas de óleo vegetal, contendo em cada caixa 20 (vinte) fracos de 900 ml (auto de exibição e apreensão de fls. 42/44), avaliadas em R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais – auto de avaliação de fls. 134/135), de propriedade da empresa Coamo Agroindustrial Cooperativa (auto de entrega de fl. 81).
Consta dos autos que o denunciado JARDILINO RODRIGUES DE RAMOS apropriou-se dos objetos na qualidade de funcionário da empresa terceirizada Transportes Transvidal Ltda., a qual rpestava serviço para a empresa vítima, eis que tinha a incumbência de transportá-los até os estabelecimentos comerciais que adquiriram a carga.
O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, em 29 de janeiro de 2013, oportunidade em que a Autoridade Policial arbitrou fiança aos autuados (mov. 1.4). 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Oferecida a denúncia pelo órgão de acusação (mov. 1.2), pelo Juízo foi devidamente recebida em 26 de junho de 2013 (mov. 1.59), ratificada em 28 de junho de 2021, por meio da decisão de mov. 39.1.
Ante a impossibilidade da citação pessoal, o réu Jardilino Rodrigues Ramos foi citado por edital ao mov. 1.85.
Por meio da decisão de mov. 1.86, o curso processual e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi determinado o desmembramento dos autos nos termos da decisão de mov. 1.136.
O réu foi pessoalmente citado ao mov. 25.1 e apresentou resposta à acusação ao mov. 28.1, assistido por Defensora previamente constituída (mov. 23.1), oportunidade em que o feito retomou seu curso regular (mov. 39.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 03 (três) testemunhas em comum arroladas pelas partes.
Na mesma oportunidade, foi declarada a revelia do réu, que não foi interrogado em Juízo (mov. 106.1 e 118.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 121.1, ocasião em que pugnou pela condenação do réu, nos termos em que foi oferecida a denúncia-crime.
Já a r.
Defesa, em suas alegações finais apresentadas ao mov. 128.1, em síntese arguiu, no mérito, que não foi produzida prova robusta da autoria do crime, sendo imperiosa a absolvição do réu calcada no princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, caso sobrevinda a condenação, requereu a fixação da pena em seu mínimo patamar legal. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ao acusado JARDILINO RODRIGUES DE RAMOS foi imputada a prática do crime descrito no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal A comprovação da existência de crime (materialidade delitiva) restou devidamente consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.22, Boletins de Ocorrência de mov. 1.23 e 1.32, Auto de Entrega de mov. 1.43, Nota Fiscal de mov. 1.44, Documentos de mov. 1.45 e 1.46 e Auto de Avaliação de mov. 1.48 e 1.49.
A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos.
Veja-se: A testemunha arrolada com a denúncia, FERNANDO GONÇALVES SANTOS, policial civil, em Juízo disse que: Ao tempo do fato estava lotado na Delegacia de Cargas, lembrando-se pagamento do fato; houve uma ocorrência envolvendo o nome do réu Jardelino e uma carga de óleo vegetal, não se recordando dos detalhes; ratificou o depoimento prestado nos autos, em sede policial.
A testemunha arrolada com a denúncia, CLEYTON ROBERTO MULLER, policial civil, em Juízo disse que: Em razão do tempo passado, recorda-se de pouca coisa sobre o fato; na época trabalhava na Delegacia de roubos de cargas; o réu estava com óleos da empresa COAMO, que foram receptados; o réu era motorista na ocasião, tendo receptado a carga, ou melhor, ele desviou a carga.
A testemunha arrolada com a denúncia, REINALDO LUIZ DE SOUZA, representante de uma das empresas vítimas, em Juízo disse que: Foi a única carga que o réu carregou para a empresa; lembrou-se que a carga foi desviada e o delegado de Paranaguá a encontrou; o depoente era funcionário da empresa de transportes; foi um carregamento realizado no sábado, e na ocasião o réu pegou a documentação e viajou; na segunda-feira o acusado passou a notícia ao depoente que tinha sido assaltado, mas isso não foi comprovado; após isso, o depoente não mais voltou a ver o réu; somente uma parte da carga foi recuperada; em seguida, entrou a 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal parte da seguradora, mas o depoente não sabe como finalizou; o acusado fez o boletim em Paranaguá, mas o delegado percebeu que ele estava nervoso, de modo que o próprio réu acabou confessando que tinha revendido a carga em outros mercados; a carga era avaliada em trinta e nove mil reais, mas boa parte dela foi recuperada, não sabendo o total exato recuperado; o acusado somente foi contratado para fazer aquela carga, ele era terceirizado.
O réu JARDILINO RODRIGUES DE RAMOS não foi interrogado em Juízo, eis que não compareceu ao ato de seu interrogatório e foi declarado revel.
Pois bem, ultimada a instrução criminal, a douta Defesa, conforme se percebe dos autos e, em especial, do aventado em sede de alegações finais, não trouxe elemento apto a desconstituir a prova testemunhal produzida em Juízo e, sobretudo, de que a conduta delitiva praticada pelo réu inexistiu.
Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal do réu é certa e deriva dos elementos informativos e provas coligidas na fase judicial, oportunidade em que restou comprovada integralmente a narração descrita na inicial acusatória.
E sem dúvidas, ainda que o réu não tenha assumido a autoria do crime, a se ver que sequer foi interrogado em Juízo, mas em se considerando a narrativa exposta pelo representante da empresa transportadora, para quem o ora acusado foi contratado, responsável por conduzir a carga de óleo vegetal – objeto do crime narrado na peça acusatória – até seu destino final, tanto a conformação típica, como a sua autoria, soaram indubitavelmente comprovados.
Ao mais, a narrativa do fato delitivo exposta pela mencionada testemunha foi confirmada pelos testemunhos dos policiais civis que atuaram em sede indiciária, tornando mais que segura a responsabilização criminal do ora acusado Jardilino Ramos.
Desta forma, de modo cristalino a testemunha Reinaldo Luiz apresentou narrativa objetiva e hígida de como o comportamento do acusado se operou, no especial sentido de que, tendo sido contratado como motorista para realizar o transporte da carga de óleo vegetal (700 caixas, cada uma contendo 20 unidades de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal frascos de óleo, marca Coamo), avaliada em aproximadamente R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), entre as Cidades de Campo Mourão/PR e as destinatárias São José dos Pinhais/PR, Mandirituba/PR e Fazenda Rio Grande/PR, o réu apossou-se do material transportado e atuou realizando a negociação e venda a terceiros.
Ademais, segundo destacou a mesma testemunha, o réu havia sido contratado com a função única de realizar o transporte dos produtos, inclusive visando justificar a ilegal apropriação dos bens e o seu repasse a terceiros em benefício próprio, intentou registrar boletim de ocorrência em unidade policial nesta Capital, para os fins de somente simular que havia sido vítima de crime de roubo e ter excluída a sua responsabilização frente ao crime que havia cometido.
Somado ao referido testemunho, a narrativa exposta pelo policial civil Cleyton Roberto igualmente é confirmadora da atuação criminosa do réu, eis que ainda que a referida testemunha não tenha relatado o fato em detalhes – em razão do lapso temporal decorrido entre a prática do crime e a realização de sua oitiva –, foi enfática ao expor que o ora acusado havia se investido da carga cuja posse lhe fora repassada somente aos fins de transportes e labor, no entanto a desviou em benefício próprio.
Mesmo que a mencionada testemunha, policial civil, tenha aludido que ora o acusado havia desviado a carga, ora a tivesse receptado, esse é elemento de fato que de modo algum favorece o imputado, porquanto a narrativa é absolutamente clara ao destacar, em seu núcleo, que o réu investiu-se na posse de bem que não lhe pertencia, de modo que a valoração e a definição jurídica desse assenhoreamento, agora, cabe a esta Julgadora, cuja prova em contraditório produzida tem como seu destino natural.
Portanto, não obstante a r. tese Defensiva exposta em alegações finais, versando que não foi realizada prova robusta do comportamento delitivo e da autoria vinculada ao acusado, tal é interpretação absolutamente isolada no contexto do cenário probatório produzido nos autos.
Indo além, as declarações testemunhais produzidas em sede judiciária corroboraram a versão do crime que inicialmente fora representada na fase indiciária, sobretudo de que, não fosse apenas a vontade do réu de não mais destinar a carga a quem de direito deveria recebê-la, passou a atuar como se proprietário legítimo 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal dela fosse, posto que a repassou a terceiros, conforme exposto nas declarações de Valdenir Antônio Palma, ao mov. 1.27.
A prova em Juízo produzida, de forma bem objetiva, demonstra que: (1) a empresa vítima contratou a transportadora Transvidal para realizar o envio de 700 caixas, cada qual contendo 20 unidades de óleo vegetal, marca Coamo, entre as Cidades de Campo Mourão/PR a Mandirituba/PR, São José dos Pinhais/ PR e Fazenda Rio Grande/PR; (2) o réu foi contratado pela transportadora Transvidal, na condição de motorista de caminhão, para realizar o mencionado transporte; (3) antes de chegar ao seu destino, o réu se apropriou da carga transportada quando chegou em Curitiba, imiscuindo-se na posse dela em detrimento da então empresa proprietária e das que haviam adquirido os produtos transportados, tudo com a finalidade de não mais devolvê-la; (4) o réu não somente se apropriou da carga no momento em que exteriorizou comportamento que alterou o curso regular do transporte a que fora contratado – representado pelo ato simular, junto a uma unidade policial, que havia sido vítima de crime de roubo –, como passou a externalizar comportamento como se proprietário legítimo dela fosse, eis que chegou a repassá-la a terceiros, que negociaram os produtos com estabelecimentos comerciais locais, nesta Capital.
Por outro lado, o fundamento defensivo exposto em alegações finais, de que o representante da empresa transportadora somente se recordou que a carga havia sido desviada e que houve a sua recuperação, de modo algum reflete o que realmente a testemunha Reinaldo Luiz em Juízo declarou, justamente porque ao relato por ela exposto é firme de que o réu se apropriou criminosamente da carga transportada.
Em tom claro, a prova em Juízo amealhada, embora concisa, é indubitável e esclarecedora de que: o réu fora contratado, na condição de motorista, para realizar o transporte de determinada carga, avaliada em R$ 39.200,00; inicialmente, ele assim agiu, como mero motorista; todavia alterou o curso de sua vontade e finalidade, e passou a agir como se legítimo 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal proprietário da carga fosse, não transportando-a a seu destino final e, de forma ainda mais grave, passou a negociá-la com terceiras pessoas, tudo visando auferir benefício ou proveito próprio.
Por conseguinte, de modo algum cabe o acolhimento da tese defensiva, que de modo simplista reduziu o conteúdo da narrativa testemunhal em Juízo produzida, exercendo interpretação em benefício próprio e, sobretudo, infiel ao real cenário representativo do conteúdo das declarações.
Debalde a tentativa de reduzir a importância das declarações testemunhais, não se olvide que no campo probatório atinente aos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima e seus representantes, em crime patrimonial, é extremamente valiosa, porquanto não conhecendo a pessoa do réu, é seguro concluir que o interesse do relato expressado em Juízo somente permanece afeto ao apontamento do verdadeiro autor e da conduta por ele realizada na dinâmica do crime, não pretendendo acusar inocentes (RT 484/320; TJPR, ACR n. 760228-0, Rel.
Des.
Eduardo Fagundes, j. 21.07.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.444.749/AC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 08/06/2021).
A adequação típica,
por outro lado, é absolutamente cristalina, eis que o réu integrou a res – fracos de óleo vegetal, marca Coamo – a seu âmbito de disponibilidade quando possuía a posse do bem de terceiros, apropriando-se da coisa alheia, passando a agir, a partir de então, arbitrariamente como se realmente proprietário fosse.
Frisa-se que o patrimônio alheio ingressou ao domínio do réu pela entrega voluntária da vítima, de boa-fé, em razão da atividade por ele oferecida, na qualidade de motorista de caminhão e sedizente trabalhador atuante no transporte rodoviário de cargas, e que redundou inexistente, porquanto se utilizou da oferta de tal labor para, somente e de forma ilegal, imiscuir-se do patrimônio alheio.
Não fosse só isso, não há dúvidas da existência da inversão do ânimo da posse obtida pelo réu, porquanto depois de tê-la havido legitimamente, não mais a restituiu, passando a agir, frisa-se, como se proprietário fosse, sobretudo porque passou a dispor dela a terceiras pessoas (Valdenir Antônio Palma e Manoel Jeferson Rodrigues), que em seguida igualmente ofereceram os bens apropriados em estabelecimentos comerciais situados nesta Capital. 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Por conseguinte, igualmente procedeu-se com a confirmação do elemento subjetivo, ou seja, a ação dolosa do réu (animus rem sibi habendi), haja vista o acusado buscou registrar boletim de ocorrência para justificar seu comportamento de não mais restituir a carga que de boa-fé lhe havia sido repassada, em franco ato de simulação de que havia sido vítima de crime de roubo, realizando, pois, a comunicação falsa de crime (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.32 e documentos de mov. 1.34).
Diga-se de passagem que, justamente em razão da referida prática de comunicação falsa de crime o ora acusado foi representado nos autos n. 0002690- 66.2013.8.16.0182, a cargo do 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba, inclusive aceitou proposta de transação penal, cumprindo-a regularmente até que sua punibilidade fora extinta, em 02 de maio de 2013 (cf.
Oráculo de mov. 118.3), elemento inferencial que corrobora o ato simulado destacado nestes autos, para os fins da prática do crime de apropriação indébita.
No mesmo sentido está a comprovação do elemento subjetivo especial do tipo, haja vista que o réu, após ter ingressado no domínio dos bens da vítima, o utilizou como moeda de troca para a quitação dívidas que possuía com terceiras pessoas, sepultando qualquer possibilidade de restituição prima facie pela vítima, conforme se afere do depoimento de Valdenir Antônio Palma em sede policial.
Noutro aspecto, o crime imputado ao réu sucedeu-se consumado, porquanto a detenção precária se tornou definitiva no momento em que passou a agir como se dono dos frascos de óleo vegetal fosse, tanto que os aproveitou para fins pessoais, sem olvidar da ausência de devolução voluntária dos objetos à vítima.
Por fim, incide a causa especial de aumento de pena contida no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, já que o réu recebeu os produtos apropriados em razão da profissão de motorista de caminhão, inclusive agindo nessa qualidade ao tempo da prática dos fatos, tanto que fora contratado pela empresa de transportes Transvidal em face dessa condição.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se o mesmo entendimento sobre a prática de apropriação de bens/valores recebidos propter officium, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal CORRETOR DE IMÓVEIS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INDÍCIOS DE HABITUALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para a manutenção da medida cautelar alternativa de proibição do exercício da profissão de corretor de imóveis, uma vez que presentes indícios da habitualidade do crime de apropriação indébita praticado no curso da atividade profissional. 2.
A certidão apresentada não se mostra apta a afastar as conclusões das instâncias ordinárias. 3.
Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido. (AgRg no RHC 109.762/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 02/05/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
AUMENTO DA PENA EM VIRTUDE DO CRIME TER OCORRIDO EM RAZÃO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO DO AGENTE.
VALIDADE.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA MESMA PROPORÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2.
Não há como se afastar a circunstância agravante prevista no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal - CP, porquanto a apropriação indébita ocorreu em decorrência do paciente ter se apropriado de dinheiro recebido por ter proposto, na qualidade de advogado, ação previdenciária. 3.
A assertiva de que a redução da pena privativa de liberdade deveria alcançar o mesmo patamar de diminuição da pena de multa, a qual foi reduzida em 40 vezes, não procede, porquanto a pena pecuniária teve essa redução, em virtude de ter sido fixada em 400 dias- multa, ou seja, em patamar exarcebado e fora dos limites previstos no 49 do Código Penal, o que não ocorreu com a pena privativa de liberdade. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 454.519/RJ, Rel. 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) (Destaque nosso) No Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, idem: APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, INC.
III, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, RESPALDADA PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO.
SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA.
CRIME QUE APENAS SE CONSUMOU EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA EXERCIDA PELO RÉU.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AUMENTO DA REPRIMENDA DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E O INTERVALO DE PENA COMINADA PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (1 A 4 ANOS DE RECLUSÃO).
REDUÇÃO DA PENA.
SEGUNDA FASE.
PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DE PENA EM DECORRÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO ÍNFIMA EMPREGADA PELO MAGISTRADO A QUO.
REDIMENSIONAMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
TERCEIRA FASE.
PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019190-52.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 09.05.2019) (Destaque nosso) Sobre o crime sob análise, rememore-se a preleção da doutrina de escol de Cezar Roberto Bitencourt: A ação incriminada consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que o agente tem a posse ou detenção.
Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção.
Na 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal apropriação indébita, ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito passivo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa.
Recebe- a legitimamente.
Pressuposto do crime de apropriação indébita, reiterando, é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente.
Como afirmava Heleno Fragoso, “a posse que deve preexistir ao crime deve ser exercida pelo agente em nome alheio (nomine alieno), isto é, em nome de outrem, seja ou não em benefício próprio”.
Quer dizer, nesse crime, o dolo é subsequente, pois a apropriação segue-se à posse da coisa.
Na verdade, no crime de apropriação indébita há uma alteração do título da posse, uma vez que o agente passa a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem a posse legítima. É fundamental a presença do elemento subjetivo transformador da natureza da posse, de alheia para própria.
Ao contrário do crime de furto, o agente tem a posse lícita da coisa.
Recebe-a legitimamente.
Muda somente o animus que o liga à coisa.
Este primeiro elemento — posse legítima de coisa alheia móvel —, sobre o qual se deve inverter o animus rem sibi habendi, é indispensável a exame da caracterização do crime de apropriação indébita. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
Parte Especial 3, São Paulo: Saraiva, 2012, 8ª ed., p. 386) (Destaque nosso) Sob outra ótica, o réu não fez prova alguma de versão excludente do crime ou impeditiva ao reconhecimento de sua responsabilidade criminal, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem olvidar do ônus que era de sua atribuição em se considerando que foi quem permaneceu na posse dos produtos da vítima. É a orientação uníssona da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da jurisprudência desta Corte, “não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem” (HC 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal 348.374/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). (HC 390.920/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) (Destaque nosso) Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes). (HC 366.639/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP).
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...) 2.
A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que os agravantes tinham ciência da origem ilícita dos animais que receberam em seu estabelecimento comercial (frigorífico) para abate.
O pleito de absolvição ou desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial. 3.
Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 4.
Considerando a pena concretamente fixada, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre os 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal marcos interruptivos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) (Destaque nosso) No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu JARDILINO RODRIGUES DE RAMOS pela prática do crime descrito no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: deve ser considerado normal o grau de sua culpabilidade, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: na forma da súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, o réu não ostenta maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las, mantendo-se neutras tais circunstâncias.
Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez pelo proveito alheio fácil.
Circunstâncias do crime: não há particularidades acidentais ao tipo penal que recomendem a exasperação da pena. 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Consequências: normais à espécie, porquanto a quase totalidade da res foi recuperada, assim como embora tenha se apresentado perdida uma determinada parte remanescente, esta apresentou-se como perda patrimonial ínsita com a prevista no tipo incriminador.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em seu mínimo patamar legal, qual seja 1 (um) ano de reclusão e pena de multa de 10 (dez) dias-multa.
Na aplicação da pena intermediária, não incide ao caso circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de fixação da pena, tem-se a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Desta forma, aplico o aumento de 1/3 (um terço) na pena acima fixada, perfazendo-se a sanção definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da aplicação da pena de multa, fixo cada dia a base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, em vista da situação financeira do réu aferida nos autos, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado a ausência de tempo de prisão provisória do sentenciado, em conformidade com o artigo 33, §§ 1º e 2º, alínea “c”, do Código Penal e por ser o mais adequado pedagogicamente e necessário, determino o regime ABERTO para o início do cumprimento de sua pena, mediante as condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Porém, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por: 1 - Prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto que tal medida possui caráter ressocializador, além de ser um excelente instrumento educativo e de oportunidade de o condenado estar com pessoas fora da criminalidade, as quais contribuem com a sua inclusão social. 2 – Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, considerando a situação econômica do réu, para entidade credenciada junto a este Juízo, a ser designada em audiência admonitória.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Não reconheço a condição de beneficiário da justiça gratuita ao réu, eis que contratou r.
Defensores para a realização da defesa técnica, o que presume a obtenção de renda superior com aquela tida por incompatível à manutenção da própria subsistência.
Intime-se a vítima sobre o conteúdo desta sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Deixo de fixar à vítima o valor mínimo a título de reparação frente aos danos causados pelo crime, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de pleito nesse sentido ao tempo do oferecimento da peça acusatória.
Mantida a situação fático-processual – ausência de prisão em flagrante e não decretação da medida cautelar pessoal – que possibilitou ao réu ter sido processado em liberdade, possibilito a ele, caso interposto o recurso de apelação, recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se a condenação do réu ao Juízo Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa e custas processuais impostas, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 653 do CN.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Resultando frustrado o pagamento da pena de multa, inscreva o réu no FUPEN.
No mesmo sentido quanto às custas, proceda-se com a emissão de Certidão de Crédito Judicial e a encaminhe ao protesto, consoante orientação do FUNJUS e da IN n. 65/2021 da CGJ do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba-PR, datado e assinado eletronicamente. 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito 17 -
13/11/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 09:39
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 20:28
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/09/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/08/2021 12:32
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:42
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/08/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:31
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017011-26.2016.8.16.0013 Processo: 0017011-26.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/01/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JARDILINO RODRIGUES DE RAMOS Vistos e examinados.
O réu acima nominado, após regular citação (mov. 25.1, p. 10), apresentou resposta à acusação ao mov. (28.1), por meio de defensor constituído, oportunidade na qual pugnou pela absolvição sumária do réu por ausência de provas.
Instado a se manifestar, o MP rechaçou os argumentos lançados pela defesa, requerendo o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Decido.
Em que pese as alegações defensivas, considerando que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo inimputabilidade, quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente, não merece acolhimento a tese de absolvição por ausência de provas, uma vez que se confunde com o mérito da demanda e exige maior dilação probatória. Nesse mesmo sentido, não se podem ignorar todos os elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial que, conforme ressaltado pela agente ministerial, dão conta de indicar que o acusado realizou o ilícito penal a ele imputado, visto que na fase pré-processual foi ouvida a vítima Reinaldo Luiz de Souza, que afirmou ser o acusado autor do delito, indicando que o réu desapareceu com a carga descrita na denúncia (cf. mov. 1.23).
Aliás, somente com a instrução processual será possível reexaminar os elementos de prova colhidos na fase indiciária, possibilitando-se assim o real esclarecimento dos fatos e de suas verdadeiras circunstâncias.
Percebe-se, deste modo, que a denúncia veio acompanhada de indícios mínimos capazes de amparar a acusação formulada contra os denunciados, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da presente ação.
Dessa forma, configurada a justa causa, as matérias de defesa que se cingem a suficiência das provas tocam ao mérito da demanda e, portanto, devem ser analisadas somente após a regular instrução processual.
Em juízo preliminar as teses levantadas pelas defesas não merecem acolhimento, eis que dependem de maior dilação probatória, sendo que as provas até agora produzidas na fase de inquérito indicam o denunciado como suposto autor dos fatos denunciados.
Assim, não verificadas as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e presentes os requisitos do art. 41, do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. 1.
Designo o dia 15 de setembro de 2021, às 15h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento (4TA– 1I).
Intime-se.
Requisite-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
06/07/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:23
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
28/06/2021 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:51
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2021 16:41
Expedição de Carta precatória
-
10/03/2021 16:41
Expedição de Carta precatória
-
22/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/02/2021 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 13:34
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2018 13:45
Recebidos os autos
-
11/12/2018 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2016 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2016 09:42
Recebidos os autos
-
03/08/2016 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2016 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2016 14:21
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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