TJPR - 0001728-50.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2024 10:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2024 06:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/11/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
27/09/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIEL DE JESUS OLIVEIRA
-
26/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/06/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 12:40
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/01/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-50.2020.8.16.0165 e 0001326-32.2021.8.16.0165 Processo: 0001728-50.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.202,36 Autor(s): ANDRIEL DE JESUS OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - RELATÓRIO Tratam-se de ações promovidas por ANDRIEL DE JESUS OLIVEIRA contra OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos.
Na ação distribuída sob o nº 0001728-50.2020.8.16.0165, no dia 16/03/2020, o autor afirma a cobrança de juros remuneratórios em valor superior à taxa média de mercado, pretendendo a declaração de nulidade e revisão do contrato, para o fim de aplicar a taxa média divulgada pelo BACEN, com a condenação do réu a restituir o importe de R$ 5.202,36 (cinco mil, duzentos e dois reais, e trinta e seis centavos), que seria o valor cobrado em excesso durante a relação contratual.
Já na ação distribuída sob o nº 0001326-32.2021.8.16.0165, no dia 18/03/2021, o autor alega a ilegalidade da cláusula contratual que trata da cobrança de “seguro prestamista” e “assistência seguradora”, afirmando haver venda casada e consequente ausência de liberdade para contratação, pretendendo a condenação do réu à restituição das referidas cobranças, no valor nominal de 278,30 (duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos), que após a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, resultaria em R$ 667,13 (seiscentos e sessenta e sete reais, e trinta e um centavos).
Ambas as ações têm como objeto as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n° 1.00320.0001122-17, firmada em 28/05/2017, tendo como objeto o financiamento do veículo VW/GOL, placas AGH-8816, ano/modelo 1996.
Reconheceu-se a conexão das duas demandas, e determinou-se a intimação do autor, em atenção ao princípio do contraditório, para que se manifestasse a respeito da eventual ausência de interesse processual na revisão das cláusulas contratuais, considerando a anterior realização de acordo judicial entre as partes, conforme preliminar arguida pelo réu na ação n° 0001728-50.2020.8.16.0165 (mov. 29.1).
Segundo alegou o réu “para a realização da aludida quitação, a instituição financeira concedeu desconto significativo ao Autor, resultando a este um benefício econômico acima do obtido com a revisão contratual”, constando que o valor do débito foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimado, o autor afirmou que a ocorrência de acordo com desconto para quitação deu-se por mera liberalidade da requerida, e que essa circunstância não impede a revisão das cláusulas contratuais. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A realização de acordo extrajudicial entre as partes é incontroversa.
Pactuou-se que o réu concederia um desconto do valor da dívida, e realizado o pagamento, a obrigação seria considerada adimplida.
Ocorre que após a realização do acordo, o autor promoveu duas demandas com a finalidade de questionar a validade das cláusulas contratadas, e inclusive formulou pedido de restituição com base no valor originariamente contratado, e não no valor efetivamente adimplido, após a concessão do desconto, sem sequer adotar a postura ética de informar ao Juízo a prévia realização do acordo.
Especialmente após a vigência do Código Civil de 2002, a boa-fé contratual passou a ocupar posição de destaque na interpretação dos contratos, e a orientar a atuação jurisdicional ao decidir as demandas deles decorrentes.
Segundo dispõe o art. 422 do Código Civil, não apenas na realização do contrato, mas durante a sua execução, ambas as partes têm o dever de agir com boa-fé: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Considerando tal premissa, a de que ambas as partes têm o dever de agir com boa-fé, ainda que seja ela considerada hipossuficiente, tem-se, no presente caso, a figura do venire contra factum proprium, que veda que a parte adote comportamento contraditório durante a relação contratual.
A respeito do tema, vale destacar segunte o entendimento doutrinário: "Venire contra factum proprium.
A locução “venire contra factum proprium” traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). ‘Venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745).
A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra “pacta sunt servanda” para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751)." (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Anotado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 236).
Conforme a melhor doutrina, o que se quer evitar com a proibição do venire contra factum proprium é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer (PEREIRA, Regis Fichtner.
A RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 85).
E foi exatamente o que ocorreu no caso concreto, em que inicialmente o autor, porque lhe era benéfico, aceitou o acordo extrajudicial e pagou a dívida com considerável desconto, mas posteriormente ajuizou ações judiciais pretendendo a restituição do valor adimplido.
Em verdade, se admitida a possibilidade de restituição na forma pretendida pelo autor, e os pedidos fossem eventualmente acolhidos, o autor receberia a título de “restituição” valor superior ao que efetivamente pagou, o que já revela a manifesta impossibilidade de prosseguimento do processo, em razão da ausência de interesse processual. É sintomático o argumento utilizado pelo autor, de que o desconto concedido pelo réu decorre de “mera liberalidade”, como se o acordo decorresse de concessões recíprocas, de ambas as partes, exatamente porque lhes parecia conveniente encerrar, definitivamente, a celeuma decorrente do inadimplemento do contrato.
Se o autor efetivamente pretendesse a revisão do acordo, deveria questionar em Juízo a sua validade, integralmente, assumindo os ônus decorrentes dessa opção, mas não lhe é lícito, por violar o princípio geral de boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório, veicular pretensão de revisar apenas a parte que, em tese, lhe seria financeiramente benéfica.
Desse modo, reputo não haver interesse processual em revisar cláusulas de contrato que foi objeto de acordo extrajudicial antes do ajuizamento da demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a ação nº 0001728-50.2020.8.16.0165, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, indefiro a petição inicial da ação n° 0001326-32.2021.8.16.0165, na forma do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios porque o réu não constituiu procurador no referido processo.
Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência de ambas as demandas, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Considerando ainda o considerável número de distribuição de ações em situação semelhante, aparentemente não apenas nesta Comarca, oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), da Corregedoria-Geral da Justiça, com cópia da presente decisão.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
07/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-50.2020.8.16.0165 Processo: 0001728-50.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.202,36 Autor(s): ANDRIEL DE JESUS OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cumpram-se as diligências determinadas nos autos nº 0001326-32.2021.8.16.0165.
Após, tornem as ações em conjunto para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/07/2021 14:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/07/2021 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0001326-32.2021.8.16.0165
-
18/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIEL DE JESUS OLIVEIRA
-
23/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIEL DE JESUS OLIVEIRA
-
13/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIEL DE JESUS OLIVEIRA
-
07/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2020 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 12:20
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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