TJPR - 0005646-51.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/08/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/05/2022 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 22:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/02/2022 08:59
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:32
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 10:32
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
29/07/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005646-51.2020.8.16.0104 SENTENÇA Trata-se de ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta inicialmente por ESTER GAVYGRÁ BARÃO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, que restou indeferido sob a alegação de que não foi comprovado exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei.
Juntou os documentos (seq. 1.2/4).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (seq. 6.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 13.1).
Alegou a parte autora não comprova o exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido, deixando de comprovar sua qualidade de segurada especial.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos e a extinção da presente demanda.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (seq. 16.1).
Alegou que a concessão do benefício pleiteado se deu após o ajuizamento da presente ação.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou qualquer objeção ao pedido de desistência da parte autora (evento 19.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se, desde logo, seja acatado o pedido da autora.
Isto porque o benefício pleiteado pela autora já foi concedido administrativamente, descaracterizando a necessidade ou utilidade da presente demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista que a concessão e o pagamento do benefício se deram APÓS o ajuizamento da presente ação, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 01 (um) salário mínimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta -
27/07/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 20:08
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005646-51.2020.8.16.0104 Processo: 0005646-51.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.325,00 Autor(s): ESTER GAVYGRA BARÃO (RG: 150389038 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*78-38) representado(a) por ADELINO KÃVIGTANH BARÃO (RG: 104664580 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*73-96) Etnia: Caigangue Língua: Kaingang TERRA INDÍGENA RIO DAS COBRAS, SN ALDEIA TREVO - ZONA RURAL - NOVA LARANJEIRAS/PR - CEP: 85.350-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a orientação do Ofício n. 093/2016, deixo de submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. -
09/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 09:09
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/12/2020 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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