TJPR - 0000400-02.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NELCI DEBASTIANI
-
28/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
17/05/2023 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
11/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NELCI DEBASTIANI
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NELCI DEBASTIANI
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
16/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 08:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/03/2023 19:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
06/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 14:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 21:39
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/10/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
30/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/09/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2021 18:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/08/2021 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE NELCI DEBASTIANI
-
29/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0000400-02.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): NELCI DEBASTIANI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
VISTOS. 1.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
Trata-se de ação reparação de danos matérias cumulada com danos morais que NELCI DEBASTIANI move em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA.
A requerente alega que solicitou a relocação da rede elétrica com passagem em sua propriedade, visto que a mesma estaria impedindo a ampliação de dois aviários restringindo o uso de sua propriedade.
Porém, a requerida impôs a requerente a execução e o pagamento do serviço de remoção da rede elétrica.
Requer a condenação da requerida em danos materiais, devolução do valor em dobro e danos materiais. 2.1.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para deslinde da causa.
Outrossim, a matéria ora tratada é precipuamente de direito. 2.2.
O artigo 37, §6º da Constituição Federal determina que as concessionárias de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva sobre os serviços e produtos disponibilizados aos consumidores.
No caso em análise, a demanda é abarcada pela legislação consumerista, estando as partes litigantes devidamente enquadradas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, devendo o ônus da prova ser invertido, em razão da autora ser parte mais vulnerável na relação de consumo.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cuja caracterização depende apenas da demonstração do dano, ação ou omissão do suposto causador e do nexo causal entre eles. Sérgio Cavalieri Filho[1] lembra que, “mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades.
Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a ausência do nexo causal”.
A requerente postula pelo recebimento em dobro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) alegando que arcou com os custos da relocação da rede elétrica que passava sobre sua propriedade, visto que a mesma impedia a ampliação de dois aviários, restringindo o direito ao uso de propriedade. É incontroverso que a requerente solicitou a relocação da rede elétrica junto a companhia de energia e pagou pelos materiais e serviços para a execução da obra, conforme consta nas notas fiscais e documentos de mov. 1.6, 1.7 e 1.8.
Da análise do projeto de mov. 1.9, é possível observar que a rede elétrica passava pela propriedade da requerente próximo aos aviários, vejamos: (Projeto de mov. 1.9). (mov. 7.3).
Do mesmo modo, as fotos acostadas pela autora após a execução dos serviços, demonstram que a relocação da rede elétrica era necessária para a obra de ampliação: Destarte, a rede elétrica restringia o direito de propriedade da requerente, pois impedia a ampliação dos aviários, devendo a mesma ser indenizada pelos custos da remoção da rede elétrica.
O ônus da retirada deve ser imposto a concessionário de energia sem custos a requerente, pois impossibilitava o uso regular do imóvel.
Em julgados semelhantes, foram os precedentes do TJPR: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE PARA PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
OBRA NECESSÁRIA E NÃO SIMPLES MELHORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006804-21.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO DE POSTE/FIAÇÃO NÃO ATENDIDA – IMPEDIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – PARALISAÇÃO DA OBRA – DANO MATERIAL COMPROVADO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013880-82.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.07.2015) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE IMPEDIA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE - OBRA NECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR O SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003726-54.2013.8.16.0147/0 – Rio Branco do Sul - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 24.03.2015).
RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE POSTE - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE - JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, e desprover, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002005-20.2012.8.16.0077/0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Maria Angela Carobrez Franzini – J. 02.03.2015).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE ADEQUAR A INSTALAÇÃO DESDE QUE COM ÔNUS AO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-36, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/06/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-36 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2016) CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÂO DE FAZER.
READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE.
RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
I.
Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário.
II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um...(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-29 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012) A requerida deverá restituir a consumidora de forma simples (notas fiscais de mov. 1.6 e 1.7), pois a indenização da servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel segundo sua normal destinação.
Improcede o pedido de dano moral, em razão de inexistir qualquer tipo de lesão a algum atributo personalíssimo da autora. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃOINDEVIDA DO USO DA PROPRIEDADE POR INADEQUADA INSTALAÇÃO DE POSTE DESUSTENTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Os documentos juntados aos autos (fotos às fls. 15 e 16 e print screens à fl. 31) pelo próprio autor conferem verossimilhança à tese da ré no sentido de que a garagem do recorrente foi construída após a substituição do poste de sustentação da rede elétrica, - Que a sua vez veio a restringir o uso do imóvel -, de modo que agiu corretamente a empresa requerida, porquanto nada havia no local quando da alteração do poste de energia, não havendo falar em danos morais reparáveis.
No caso em lide, não havendo prestação de serviço inadequado por parte da ré, caberia ao consumidor custear as obras de deslocamento do poste de energia elétrica, visto que se caracteriza uma melhoria estética, conforme arts. 44 e 102, da resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Noutro prisma, não configurado o abalo moral, porquanto somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS; RecCv 27216-86.2013.8.21.9000; Passo Fundo; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 18/02/2014; DJERS21/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA.
CONFISSÃO.
FATO INCONTROVERSO.
Remoção de poste de energia elétrica de propriedade da autora.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS QUE VISA RECOMPOR SEU PATRIMÔNIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
Não cabe indenização a título de danos morais pelos aborrecimentos decorrentes da retirada de poste no imóvel em que residia a família, quando ausente prova da ofensa a honra, à dignidade ou à imagem da pessoa.
Recursos desprovidos, com observação. (TJ-SP - AC: 10043211820168260223 SP 1004321-18.2016.8.26.0223, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) Assim, a parcial procedência do pedido é a medida imposta. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por NELCI DESBASTIANI em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00, cuja atualização pelo IPCA-e incidirá desde esta data, bem como será acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da emissão das notas fiscais (16/12/2020 –mov. 1.6/1.7).
Sem custas e honorários, em razão da disposição expressa do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 02 de julho de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1] Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed; São Paulo: Atlas, 2012, p. 528. -
06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2021 14:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 15:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:03
Declarada incompetência
-
16/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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