TJPR - 0001475-17.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2025 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 17:53
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
04/09/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/09/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
29/08/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/08/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 13:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:41
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2025 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DA SILVA SCHMIDT
-
24/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/01/2025 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
11/12/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 20:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2024 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DA SILVA SCHMIDT
-
27/06/2024 00:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/02/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/02/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO LUIS VIÑAS MACHIN
-
09/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO LUIS VIÑAS MACHIN
-
26/06/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/06/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO LUIS VIÑAS MACHIN
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
08/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO JOAO VICTORINO NETO
-
10/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO JOAO VICTORINO NETO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO JOAO VICTORINO NETO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
26/04/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001475-17.2021.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por ALESSANDRO DA SILVA SCHMIDT, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer suas atividades laborais habituais; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis.
V – Prova pericial: À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
VI – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
10/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001475-17.2021.8.16.0104 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a matéria discutida nos presentes autos e a qualidade da parte requerida que geralmente não comparece às audiências designadas, é inviável a conciliação, razão pela qual deixo e submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. -
06/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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