TJPR - 0001474-32.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/05/2025 14:12
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2025 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/03/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 13:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 23:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2025 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:01
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
15/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/05/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 23:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2024 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/08/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
27/06/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/06/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/05/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:10
Juntada de RELATÓRIO
-
04/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO LUIS VIÑAS MACHIN
-
04/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
03/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/03/2023 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
17/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 21:46
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
01/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO DE SOUZA FLORES
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
27/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DELFINO NUNES DE ALMEIDA
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
20/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CÍCERO JOSÉ BEZERRA LIMA
-
08/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
17/02/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001474-32.2021.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Assistencial ao Portador de deficiência ajuizada por GEOVANE ANDRADE CARVALHO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares a) Prescrição Quinquenal Acolho desde já a preliminar de prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: “Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Condição de pessoa portadora de deficiência; b) Renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; IV – Prova pericial e Estudo Social: À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a realização de estudo social na casa da requerente, informando a renda per capita dos moradores.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo e/ou o relatório social, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
Cumpridas tais diligências, vista ao Ministério Público.
V – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
06/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/10/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001474-32.2021.8.16.0104 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a matéria discutida nos presentes autos e a qualidade da parte requerida que geralmente não comparece às audiências designadas, é inviável a conciliação, razão pela qual deixo e submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. -
06/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008015-62.2018.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tiago Augusto Marini Glaeser
Advogado: Pamera Emanuele Riegel Zachow
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2018 16:08
Processo nº 0009098-95.2017.8.16.0194
Nelson Yoshio Igarashi
Sergio Satoshi Yanagihara
Advogado: Rafael Assumpcao Barbosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 14:00
Processo nº 0001506-29.2014.8.16.0089
Maria Eugenia de Campos
Silvio Lopes Quadros
Advogado: Valdemir Braz Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2014 14:05
Processo nº 0014427-56.2021.8.16.0030
Adeilson Aparecido de Souza
Advogado: Adnan Munir Hamdan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 14:13
Processo nº 0002193-55.2021.8.16.0058
Gabriel Juliano Oening
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 17:04