TJPR - 0002518-05.2017.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/10/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/09/2022 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:59
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 20:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 13:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/07/2022 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/06/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 13:40
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/06/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/05/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/04/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
27/04/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
27/04/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
27/04/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 19:36
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
07/12/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 16:12
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:12
Juntada de PARECER
-
10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002518-05.2017.8.16.0047 Processo: 0002518-05.2017.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/07/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ASSAI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BOLIVIA , S/N - ASSAÍ/PR Réu(s): MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA (RG: 133001425 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*16-13) Rua Arsênio Schimidt, 413 - Conjunto Paraná - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, mediante das cautelas de estilo e com nossas homenagens.
Assaí, 27 de agosto de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 15:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 1 I - Relatório.
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0002518-05.2017.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Marcelo de Almeida Pereira, brasileiro, solteiro, portador da CIRG nº 13.300.142-5 (PR), nascido aos 19 de dezembro de 1994 (com 22 anos de idade à época dos fatos), natural de Jataizinho (PR), filho de Valdirene Aparecida Gonçalves de Almeida e Pedro Lino Pereira, residente e domiciliado na Rua Izaltino Gonçalves Lopes, nº 193, na cidade de São Sebastião da Amoreira e nesta Comarca de Assaí (PR), como incurso nas disposições do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 01 de julho de 2017, por volta das 14h20min, no interior da residência localizada na Rua Valdomiro Silveira, nº 1307, na cidade de São Sebastião da Amoreira, Comarca de Assaí-PR, o denunciado MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, deu início aos atos executórias tendentes a subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, com ânimo de assenhoramento definitivo, bens móveis que se encontravam no interior da residência da vítima Daniele Helena Alves da Silva Gineste.
Segundo se apurou, na data dos fatos, o denunciado pulou o muro da casa supramencionado, vindo a destruir o sistema de segurança fixado em uma janela de vidro temperado “blindex”, oportunidade em que logrou êxito em adentrar na casa.
Ocorre que, neste interim, a polícia militar foi acionada e localizou o denunciado se escondendo dentro do imóvel, sendo constatado que este já havia colocado vários objetos dentro de uma bolsa, como perfumes e óculos (cf. auto de levantamento de local de fls. 25/26).
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista que a equipe da Polícia Militar foi acionada e prontamente compareceu no local.
A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2018 (item 34.1).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 2 O réu foi citado (itens 49.1/49.2), e apresentou as alegações preliminares, através de defensor nomeado (item 57.1).
Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, não havendo testemunhas indicadas pela defesa, procedeu-se ao interrogatório do réu.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Daniele Helena Alves da Silva Gineste, havendo a concordância da defesa, o que foi homologado pelo Juízo.
E as partes não requereram diligências (itens 84.2, 186.1 e 187.2/187.3).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar Marcelo de Almeida Pereira pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, já que a materialidade está comprovada e, quanto à autoria, é certa e recai sobre o réu.
Patente a configuração tanto do tipo objetivo, quanto do tipo subjetivo do crime em tela.
O réu não agiu amparado por excludente de ilicitude e tampouco alegou ou provou ao longo da instrução eventual existência de alguma, a época era imputável, podia conhecer da ilicitude de sua conduta e dele era exigido comportamento diverso, de conformidade com o direito.
No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (item 187.4).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, pela atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância.
Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de furto tentado, para o delito de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal (item 57.1). É o relatório.
II - Fundamentação.
Imputa-se ao acusado Marcelo de Almeida Pereira a prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 3 A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (itens 1.1 e 24.1), Auto de Levantamento em Local (item 24.4), corroborada pela prova testemunhal produzida.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Daniele Helena da Silva Gineste declarou que mora no local acima com seu marido e filho.
Nesta data, seu filho, de dois anos e cinco meses estava internado em hospital na cidade de Cornélio Procópio-PR, e a declarante pernoitou naquela cidade, sendo que seu marido, RODRIGO, saiu por volta das 06 horas para ir àquela cidade.
Por volta das 14 horas, a criança teve alta e quando chegaram em casa, os policiais estavam no local e relataram que flagraram uma pessoa lá dentro, depois da denúncia de populares.
Em verificação, não constataram a falta de qualquer objeto, contudo, notaram que havia uma bolsa com um vidro de perfume, um óculos de sol, cuja marca não se lembra.
Notou ainda que foi mexido em um notebook e que algumas peças de roupa fora do lugar, bem como ferramentas que estavam em uma caixa na garagem.
Constaram que a “trava da janela” de vidro temperado “blindex” estava danificada (item 1.4 – grifamos).
Ouvido em audiência, o policial militar Laércio Carlos Domingues relatou que foram acionados e quando chegaram no quintal, o cadeado estava fechado; que na área externa não viu ninguém; que, posteriormente, ele adentrou no quintal e ouviu os barulhos no quintal, e tinha uma pessoa engatinhando; que tinham vários objetos em cima da cama e separados; que perguntou o que estava fazendo na casa dos outros e ainda fechada; que conduziram o réu para o Destacamento para providências (...); que os objetos estavam em cima da cama, e o réu se escondeu quando os policiais chegaram; que tinha uma porta ou janela da cozinha danificada; que quando chegaram o réu já estava dentro do imóvel; que pelos indícios só foi danificada a parte da cozinha, e do quarto não estava danificado; que não conhecia o Marcelo de outra ocorrência; que o acusado estava alterado e nervoso; que o réu não falou nenhuma justificativa para estar lá e também não comentou o que iria fazer com os bens; que era uma janela com fechadura; (...); que tinha uma bolsa e era dos donos da casa; (...) (item 84.2 – grifamos).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 4 No mesmo sentido, o policial militar Robison Ricardo Monteiro Anésio narrou que a equipe foi solicitada pela vizinhança para comparecer em uma residência que ficava no fundo de um bairro, a princípio, os moradores não estariam lá, mas tinha alguém mexendo na casa; que a equipe deslocou ao local e notou que a janela estava aberta e o portão estava trancado; que, a princípio, uma suspeita de alguém pudesse ter entrado na residência, o declarante e seu parceiro pularam dentro do quintal e foram fazer a averiguação na área externa; que seu parceiro olhou dentro de um quarto e o Marcelo estava tentando se esconder debaixo de uma cama; que seu parceiro pediu para o réu se levantar, sair para fora da residência, pulando a janela da residência novamente, e foi feita a revista, não sendo encontrado nada de ilícito no momento; que perguntado o que estava fazendo ali, ele ficou em silêncio e começou a ficar alterado; que sabiam que o réu não residia naquele local, o réu foi algemado para segurança dos policiais e dele mesmo; que como a casa era de uma pessoa conhecida na cidade, fizeram contato com o pai da moça e este já fez contato com a moradora e logo eles chegaram na casa; que foi perguntado se tinha sumido alguma coisa da casa, e a vítima disse que não e, a princípio, não tinha sentido falta de nada, porém tinham alguns perfumes, maquiagens, estavam tudo dentro de uma sacola, mas ela não tinha colocado e, possivelmente, o réu estaria juntando os objetos para subtrair; que tinha um notebook no local e alguém tinha feito o acesso, possivelmente o Marcelo estava mexendo; que, no momento que os policiais chegaram, que o réu estava no quarto, de certa forma frustraram a ação do acusado; que, no Destacamento, durante a confecção do boletim, o réu ficou muito alterado, bateu a cabeça contra a parede, bateu a cabeça no chão, disse que ia se ferir e falar que foi culpa dos policiais; que o acusado fez ameaça ao declarante e seu parceiro, dizendo que não tinham peito de aço, que é uma gíria e no caso daria um tiro neles; que pelo réu ter ficado muito alterado, chamaram a equipe do SAMU, para resguardar ele e fazer o primeiro atendimento; que foi feito o atendimento e o réu foi encaminhado ao hospital, e depois foi dada a sequência no flagrante e foi entregue à Polícia Judiciária; que a fechadura da janela do quarto do casal estava arrombada; que era uma janela de blindex; que não PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 5 notou se o réu estava embriagado; que sempre que nota qualquer tipo de alteração nesse sentido põe no boletim (item 187.2 – grifamos).
No interrogatório judicial, o réu Marcelo de Almeida Pereira aduziu que entrou na casa, mas estava embriagado, e não pegou nada; que estava lá dentro bebendo cerveja na geladeira; que mexeu, mas não era para roubar; que, em momento algum, colocou algo na sacola, e não tinha nenhuma sacola com o declarante; que estava bebendo cerveja e o notebook estava na sua mão porque estava mexendo; que pulou o muro para entrar na casa; que só abriu o blindex, não chegou a quebrar; que a janela destravou e abriu com a mão; que entrou só para curtir; que não estava com bolsa nenhuma; que entrou e demorou uns dez minutos, eles já estavam lá (item 187.3 – grifamos).
Conquanto o acusado Marcelo de Almeida Pereira tenha negado que sua intenção ao adentrar na residência era subtrair objetos, ficou demonstrada a prática do crime de furto pelo depoimento extrajudicial da vítima Daniele Helena da Silva Gineste e as declarações judiciais dos policiais militares Laércio Carlos Domingues e Robison Ricardo Monteiro Anésio, os quais alegaram que houve o arrombamento de uma janela para que o réu adentrasse no interior do imóvel, bem como havia colocado perfumes, maquiagens, óculos, em uma bolsa.
Para ter acesso ao interior da casa, o réu rompeu obstáculo, consistente em que houve a destruição de um sistema de segurança fixado em uma janela de vidro temperado, conforme imagens 01 e 02 anexo ao presente, segundo o Auto de Levantamento em Local de item 24.4.
E, corroborada pela prova testemunhal, sendo que todas indicaram que houve arrombamento na janela da residência da vítima, configurando a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.
ARROMBAMENTO DE JANELA.
OBJETO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 6 DANIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A qualificadora do inciso I do § 2º do artigo 155 do Código Penal resta configurada quando o agente rompe ou destrói um obstáculo colocado de forma a impedir ou dificultar a subtração da coisa.
No caso, as instâncias ordinárias, com supedâneo em laudo pericial, concluíram que o réu arrombou a janela da residência da vítima com a utilização de um pedaço de ferro, rompendo um plástico que a fechava, danificando a parte inferior da janela, o que tipifica a mencionada qualificadora. 3.
O arrombamento da janela de residência para fins de subtração de bens que encontravam-se em seu interior, atrai a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 4.
Inviável a reversão das conclusões expostas pelas instâncias ordinárias no sentido de que houvera apenas o rompimento do plástico que trancava a janela, não ocorrendo sua danificação, pois, referido entendimento demanda, inexoravelmente, o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC 381.310/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) – destaquei.
Outrossim, verifica-se a impossibilidade de desclassificação para o crime de invasão de domicílio, tendo em vista que foi o meio que se utilizou à prática do crime de furto tentado, e presente o animus furandi, ou seja, tinha intenção de subtrair em proveito próprio os bens da residência.
APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE. - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
Pleito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 7 de dispensa do pagamento das custas processuais.
Ausência de interesse recursal.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas no ato sentencial. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, no interior do pátio da casa da vítima, enquanto tentava arrombar a porta, é prova de reconhecida idoneidade. - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ART. 150, CP.
IMPOSSIBILIDADE.
A tentativa de ingresso na residência da vítima consistiu, em verdade, em meio para o cometimento de outro crime, qual seja o furto, que não restou perpetrado por circunstância alheia à vontade do agente.
Insubsistente juridicamente o pleito de desclassificação do delito imputado para a figura típica do art. 150 do CP. - QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Não encontra qualquer óbice o fato de o auto de constatação de furto qualificado ter sido realizado em data posterior ao cometimento do delito.
E na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador, como a prova testemunhal, por exemplo.
Apelo desprovido na parte em que conhecido. (Apelação Crime Nº *00.***.*70-93, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/10/2018) - destaquei.
Aliás, inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de tentativa de furto qualificado, eis que, no caso em exame, não se constata a mínima ofensividade, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA NA FORMA TENTADA – ARTIGO 155, §4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 8 DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO – PEDIDO SE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO-CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO (2/3) – DESCABIMENTO – “ITER CRIMINIS” PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO – FRAÇÃO DE 1/3 CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013789-61.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 22.08.2019) – destaquei.
Importante destacar que a tentativa de subtração na residência da vítima somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a Polícia Militar foi acionada e logrou êxito em abordar o réu no interior da casa, oportunidade em que havia separado objetos e colocado em uma bolsa.
Desta forma, resta claro que o réu Marcelo de Almeida Pereira, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair para si, bens móveis que se encontravam no interior da residência da vítima, mediante rompimento de obstáculo, ou seja, arrombamento de uma janela, caracterizando o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 9 III - Conclusão.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o réu Marcelo de Almeida Pereira como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal., cuja pena passo a fixar, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo.
Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser-lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.
Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato do Sistema Oráculo de item 36.1.
Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos.
Motivos determinantes do delito: prendem-se ao lucro fácil, à custa do patrimônio alheio.
Circunstâncias: consta que o réu Marcelo de Almeida Pereira tentou subtrair, para si, bens móveis que se encontravam no interior da residência da vítima, mediante arrombamento de uma janela, porém não consumou devido à chegada dos policiais militares.
Consequências: próprias da espécie delitiva.
Comportamento da vítima: foi irrelevante para a consumação do delito.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 10 Verifica-se, também, a causa geral de diminuição da pena, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A diminuição da pena, na tentativa, deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, de modo, que, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição.
No caso, considerando que o acusado adentrou na residência da vítima, subtraiu bens móveis, porém, com a chegada dos policiais militares, o réu foi abordado e que não foram efetivamente levadas, sendo possível a restituição pela vítima, reduzo a pena de metade (01 ano), totalizando 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras causas justificadoras.
Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa e, em face do previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzo em metade (05 dias-multa), totalizando 05 (cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, já que não há nos autos prova da situação financeira do acusado.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, segundo o que dispõe o art. 33, § 2º, “c ”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar, à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de residência; e d) proibição de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias.
Finalmente, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena corporal, por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial a ser designada oportunamente, em caráter gratuito, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (365 horas), consoante dispõe o artigo 46, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma legal, em local a ser oportunamente designado.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 11 Entendo não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa (CP, art. 44, § 2º), pois, em havendo o trânsito em julgado da sentença, caso não ocorra o pagamento, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51, do Código Penal, e, portanto, não se revelaria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, uma vez que possível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 77, inciso III).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), uma vez que os objetos foram restituídos à vítima, cabendo ao ofendido ingressar no juízo cível, se quiser, buscando tal reparação e demonstrando concretamente os prejuízos que sofreu, na forma do artigo 63, do Código de Processo Penal.
Considerando que o acusado respondeu solto durante todo o processo, não há necessidade, ao menos neste instante, da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º).
A condenação ainda se estende às custas processuais.
Entretanto, considerando que foi nomeado advogado dativo para acompanhar toda instrução, presume-se que também não possua condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Assim, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Ao Dr.
Vinícius Feracin Laureano, defensor dativo nomeado ao acusado (item 51.1), fixo honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com base na Tabela de Honorários, do Anexo I – Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA (Lei nº PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 12 8.906/94, art. 22, § 1º) a serem pagos pelo Estado do Paraná, visto que ainda não implantada a Defensoria Pública nesta Comarca.
Serve a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para que o defensor nomeado ao acusado requeira o pagamento em razão de atuação nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 602, inciso VII, 613 e 614, do Código de Normas. b) remeter os autos à Contadoria Judicial para cálculo da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assaí, 24 de junho de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
06/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:57
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 11:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2020 16:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/03/2020 08:39
Recebidos os autos
-
30/03/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/03/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/03/2020 17:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/03/2020 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2020 15:02
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 14:15
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 09:28
Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2019 18:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 16:32
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 17:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/11/2019 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 22:28
Recebidos os autos
-
29/04/2019 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2019 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
07/03/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2018 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/05/2018 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/05/2018 18:35
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2018 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/05/2018 10:25
Recebidos os autos
-
14/05/2018 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2018 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/04/2018 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 14:11
Recebidos os autos
-
06/04/2018 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/04/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2018 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 16:15
Recebidos os autos
-
12/03/2018 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/02/2018 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2018 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
29/01/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
29/01/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2018 12:41
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 16:39
Recebidos os autos
-
26/01/2018 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2018 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2018 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2018 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2018 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2018 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:03
Recebidos os autos
-
11/01/2018 15:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2017 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2017 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/09/2017 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2017 18:12
Recebidos os autos
-
06/07/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 12:03
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/07/2017 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2017 11:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 11:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/07/2017 18:00
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
04/07/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 12:46
Recebidos os autos
-
04/07/2017 12:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/07/2017 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2017 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2017 10:16
Recebidos os autos
-
03/07/2017 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2017 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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