TJPR - 0007352-19.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
15/05/2024 12:39
Processo Reativado
-
02/03/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/01/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 20:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/09/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARIA DEVIDES
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 12:42
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/05/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
26/02/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 00:00
Intimação
8-12-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0007352-19.2020.8.16.0056 Autora : Raimunda Maria Devides Réu : Banco Cetelem S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito cumulada com repetição de valores e danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) pretendendo realizar empréstimo consignado com o réu, posteriormente descobriu ter se vinculado a reserva de margem consignada (RMC), com emissão de cartão de crédito, não sendo adequadamente informada; b) a conduta do réu viola as disposições do CDC e as normas de regência; c) sustenta-se o reconhecimento do dano moral; d) aplica-se o disposto no art. 42 do CDC, por se tratar de cobrança indevida, impondo-se a devolução em dobro (evento 1.1).
Citado, o réu apresentou contestação, argumentando, em síntese, que: a) não há pretensão resistida; b) devem ser consideradas as características do produto cartão consignado e da reserva de margem consignável; c) a autora manifestou a sua vontade na formação do negócio jurídico; d) a conduta da autora é contraditória, tendo ela permanecido inerte; e) o negócio jurídico é válido; f) não restaram configurados danos morais e materiais; g) litiga a autora de má-fé; h) não é cabível a inversão do ônus da prova (evento 17.1).
Réplica no evento 21.1. É o relatório.
Passo a decidir. 1 FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se, fundamentalmente, de matéria de direito, avaliável por prova documental, ex vi do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da redação do preceptivo do art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispensável o esgotamento prévio das vias administrativas.
Afasta-se, pois, a objeção arguida, passando-se ao exame do meritum causae.
Inicialmente, impende a observação de que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, à luz do que dispõe o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, e segundo entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula n.º 297.
Alega a parte autora que não intencionava entabular, com a instituição financeira, contrato de cartão de crédito consignado, mas, tão somente, empréstimo consignado.
A instituição financeira, por seu turno, informa que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente.
A premissa em questão é realmente válida para negócios jurídicos havidos entre instituições financeiras e consumidores com razoáveis condições econômicas e financeiras, habituados à utilização dos diversos produtos oferecidos no mercado e os juros e taxas incidentes.
Todavia, tal não é a situação dos autos. 2 Como se pode observar, os valores envolvidos na operação são ínfimos e incidentes sobre saldos decorrentes de aposentadoria, o que evidencia seu caráter de subsistência. É natural que consumidores, com tão restrita renda, realizem empréstimos consignados, objetivando o adimplemento paulatino e possível do débito, ainda que suportando a incidência de juros e taxas.
Trata- se, em verdade, de operação muito usual, inclusive indispensável para a gestão e administração da subsistência pessoal e familiar.
Dentro deste contexto é que se pode aferir, segundo as diretivas do art. 47 do CDC, que a recepção de um cartão, para o consumidor nestas específicas circunstâncias, não representa a admissão de contratação de um negócio jurídico diverso de um empréstimo consignado.
Certamente crê estar recebendo um benefício, consistente em um cartão, que lhe facilitará a aquisição de bens.
Este aspecto é extremamente vantajoso para a instituição financeira, ao oferecer uma suposta vantagem, mas, em verdade, vinculando o consumidor a um negócio jurídico diverso do imaginado, inclusive com juros e taxas superiores, em constante progressão do débito.
Ora, tratando-se de consumidores hipossuficientes, resta evidente que a oferta de um cartão constitui operação de marketing, direcionada à captação de negócios jurídicos consignados, ou seja, garantidos, e muito mais vantajosos à instituição financeira.
Há, diante do exposto, inequívoca configuração de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §§ 1.º e 3.º, do CDC, uma vez que o consumidor não é informado sobre dado essencial do produto ou serviço, tanto assim considerada a incidência redundante de juros mais elevados durante o curso da operação, em decorrência do uso do cartão oferecido.
Evidentemente, nos casos como os ora estudados, a informação apresentada no instrumento contratual não será efetivamente compreendida 3 pelo consumidor.
Como não pode estimar o exato alcance da nova operação, posto estar habituado à prática de empréstimo consignado, o consumidor, acreditando estar sendo beneficiado com um cartão para seu uso, não pode ter o exato conhecimento prévio de seu conteúdo.
Como consequência, o contrato havido entre as partes não obriga a parte autora, ex vi do disposto nos artigos 6.º, III e IV, e 46, ambos do CDC.
Acolhe-se, pois, o pedido de anulação, por vício na manifestação de vontade do consumidor, mercê da ausência de informações adequadas de seu alcance.
Há, ainda, restaurar-se o status quo ante pré-contratual, à luz do que dispõe o art. 182 do Código Civil, evitando-se enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Por outro lado, tratando-se de relação consumerista, a falha na prestação de serviços importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, comprova-se o fornecimento de informações insuficientes e inadequadas à parte autora, o que lhe causou o exercício de negócio jurídico não desejado, mais gravoso, além dos dissabores decorrentes da necessidade de intervenção judicial para a sua solução.
A hipótese fática em estudo equivale à imposição de contrato de cartão de crédito não contratado, produtora, à evidência, de danos morais, dada a carga de sofrimento psíquico decorrente de tal prática deletéria ao consumidor.
A conduta submeteu o autor a constrangimento, surpresa e preocupação quanto ao alcance do negócio a que se vinculou sem sua manifestação volitiva esclarecida, o que determina o dano moral.
Referido estado de coisas é agravado pela evidente hipossuficiência da parte autora. 4 Para a fixação do alcance dos danos morais, aplica-se à espécie o disposto no art. 944 do Código Civil.
E, considerado o caráter educador, repressivo e reparador da categoria danos morais, bem como a necessária proporcionalidade em cada caso concreto, reputa-se adequada a fixação de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como marco para a determinação da extensão dos danos morais.
Não socorre à parte autora, todavia, razão ao invocar a necessidade de repetição do indébito em dobro.
O desconto dos valores encontrava supedâneo em negócio jurídico vigente, até a desconstituição contratual em juízo, de tal forma que não se trata de pagamento indevido, o que afasta a incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o acolhimento da pretensão, não se reconhece a postulada litigância de má-fé.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o negócio jurídico havido entre as partes, restabelecendo- as ao status quo ante, mediante a devolução dos valores percebidos mutuamente, com juros de 1.% a.m. e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar de cada desembolso; b) condenar Banco Cetelem S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a Raimunda Maria Devides, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do arbitramento 5 judicial (CC, art. 407), vez que não há mora até referido evento (Recurso Especial n.º 903258-RS, Quarta Turma, relatora a Ministra Maria Isabel Galloti), e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar do arbitramento judicial (Súmula n.º 362 do STJ).
Tratando-se de sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), ante a impossibilidade de determinação exata do alcance econômico global da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV).
Dada a evidência da probabilidade do direito, bem como a urgência decorrente da influência dos descontos na subsistência da autora, concedo, ex vi do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, eficácia executória imediata ao dispositivo sentencial, para, em antecipação de tutela, impor ao réu, a partir da intimação do presente decisum, a suspensão dos descontos até ulterior deliberação judicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00, ex vi do disposto no respectivo art. 139, inciso IV, e no art. 84, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 6 -
12/01/2022 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 06:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/07/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007352-19.2020.8.16.0056 Processo: 0007352-19.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.708,16 Autor(s): RAIMUNDA MARIA DEVIDES Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Ao analisar os autos verifico que as questões a serem enfrentadas possuem cunho estritamente de direito, sendo suficiente a produção de prova documental para análise da pretensão autoral em deslinde.
Desse modo, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para os devidos fins.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos com anotação para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
06/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 00:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/05/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/03/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:26
Distribuído por sorteio
-
28/08/2020 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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