TJPR - 0000748-89.2019.8.16.0181
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OSNI DE SOUZA
-
23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:34
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
09/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:52
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:09
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/02/2025 18:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2025 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:08
Declarada incompetência
-
30/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:34
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/01/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000748-89.2019.8.16.0181 Processo: 0000748-89.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$20.533,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): Osni de Souza DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL em face de OSNI DE SOUZA, na qual a exequente afirma ser credora no valor de R$20.533,73 (vinte mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), referente à cédula de crédito n.355374 (mov. 1.1).
Intimado para efetuar o pagamento da quantia supra, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela Cooperativa e que, nesta condição, firmou cédula de crédito bancário n. 355374, no montante de R$24.437,91, no entanto, perdeu seu emprego e, em razão disso, passou a não conseguir mais adimplir com a sua obrigação.
Posteriormente, tentou realizar acordo extrajudicial, mas não obteve êxito.
Aduz que é nula a execução, tendo em vista a falta de liquidez e certeza dos títulos conforme prevê o art. 803,I, do CPC, que a cédula de crédito possui capitalização mensal de juros, o que não é lícito.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos parâmetros do art. 85, §2º do CPC sobre o valor da causa.
Intimada para manifestação, a exequente requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade, aduzindo que a medida detém nítido caráter de embargos à execução.
Aduziu, ainda, que conforme prevê o art. 28 da lei 10.931/2004 a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Quanto à capitalização, alega que o excipiente não traz aos autos argumentos específicos, apenas alegações genéricas.
Finalmente, requereu o indeferimento da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Anote-se. 3.
A despeito das controvérsias acerca da existência ou não de fundamento legal, fato é que a jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade da exceção ou objeção de pré-executividade, desde que atendidos dois requisitos simultâneos: as questões ventiladas pela parte sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não dependam de dilação probatória.
Não se presta, portanto, à impugnação de temas próprios de embargos.
Referido entendimento restou consolidado no julgamento do REsp 1.110.925/SP, cuja decisão foi assim ementada: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Por tais razões, a presente exceção comporta parcial conhecimento.
Explico.
O excipiente aduz a falta de título líquido, certo e exigível a amparar a execução, além da abusividade dos valores cobrados a título de juros.
Ocorre que a abusividade suscitada, com o consequente abatimento da dívida e/ou recálculo da dívida, é matéria que não pode ser deduzida por intermédio da via eleita, uma vez que não se trata de questão passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, exigindo, ainda, dilação probatória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE IMPLICA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CÁLCULOS E IRRESIGNAÇÃO APRESENTADOS QUE NÃO FAZEM PROVA DO VÍCIO ALEGADO – MEIO PROCESSUAL RESERVADO A MATÉRIAS PRÉ-DEMONSTRADAS OU DE ORDEM PÚBLICA – TERCEIRA EXCEÇÃO APRESENTADA EM QUE SE CONSTESTAM VALORES INCLUÍDOS AINDA NA INICIAL DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 0032593-03.2019.8.16.0000- 2a Vara Cível de Guarapuava - Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry).
Assim, conheço a exceção de pré-executividade apenas quanto à alegada ausência de título executivo hábil a fundamentar a execução, esta sim matéria cognoscível de ofício e que não demanda produção probatória. 4.
Alega o excipiente que não se trata de um título com liquidez.
Já o excepto que, é um título líquido e passível de execução.
Da leitura dos autos, verifica-se que o título exequendo que instrui a inicial é cédula de crédito bancário, por meio do qual o executado, na condição de emitente da cédula, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 24.437,91.
Em contrapartida, comprometeu-se a quitar o empréstimo mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas de R$943,60. Isto é, o empréstimo de R$24.437,91, seria devolvido à exequente acrescido de encargos remuneratórios.
Referida cédula se encontra rubricada em todas as páginas e assinada ao final pelo emitente (mov. 1.6 e 1.7).
Havendo cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo devedor fácil constatar que, ao contrário do aduzido pelo excipiente, a dívida objeto de execução é originária de título de crédito líquido, certo e exigível, regulado por legislação especial (Lei 10.931/2004) e previsto no art. 784, inc.
XII, do CPC. “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 27.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Nesses termos, note-se que o instrumento anexado à inicial supre os requisitos legais previstos, em especial aqueles versados no art. 29, da Lei 10.931/2004, posto que possui a denominação cédula de crédito bancário, há promessa do emitente de pagamento da dívida oriunda do empréstimo, há data certa e local para pagamento das parcelas pactuadas, data e local da emissão, nome da instituição financeira concedente do mútuo e, por fim, assinatura do emitente e do avalista.
Outrossim, a legislação especial não condiciona a força executiva da cédula de crédito bancário ao fato de estar firmado por testemunhas, tampouco exigindo reconhecimento de firma nas assinaturas.
De se destacar que é norma especial e que, por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a norma geral prevista no art. 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Finalmente, de se destacar que o art. 28 da Lei 10.931/04 reconhece a natureza executiva da cédula de crédito bancário, representativa de título dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indica, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou pelos extratos da conta corrente.
Fácil concluir, portanto, que o legislador reputa suficiente a apresentação de um ou outro documento, não se podendo exigir, de forma cumulada, ambos os documentos, se esta não foi a intenção do legislador.
Note-se, no caso em tela, que o credor anexou planilha atualizada do débito em sua exordial (mov. 1.1), indicando quais parcelas se encontram inadimplidas, acrescidas dos encargos moratórios.
Logo, vê-se que o exequente cumpriu suficientemente as exigências legais.
Nesse panorama, havendo nos autos cópia da cédula de crédito bancário assinada pelo devedor, bem assim planilha atualizada do débito, mostra-se absolutamente despicienda a juntada de extratos da conta corrente dos autores..
Diante disso, constata-se que a cédula de crédito bancário atende à determinação legal contida no artigo 784, XII, do CPC e à legislação especial de regência, portanto, caracteriza-se como título executivo extrajudicial válido, hábil a fundamentar execução de título extrajudicial. 5.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determino o prosseguimento do processo de execução.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que o arbitramento da verba somente se justifica quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcial a execução, cf.
STJ, REsp 1.646.557/SP, o que não é o caso dos autos. 6.
Sem prejuízo, desde já, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no lapso de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar o processo.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
06/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/01/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2019 16:59
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2019 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:58
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008943-93.2013.8.16.0045
Espolio de Joao Catarino Stecca Netto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2013 09:45
Processo nº 0002572-45.2015.8.16.0045
Douglas Aparecido de Freitas
Antonio Carlos Gomes de Souza
Advogado: Elcio Calixto da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2015 13:25
Processo nº 0002906-84.2020.8.16.0116
Veraluz do Rocio Bastos Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 14:30
Processo nº 0002416-95.2019.8.16.0181
Ediane de Lima Santos
Marly Pinaffi
Advogado: Marcio Marcon Marchetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2019 14:09
Processo nº 0003698-71.2019.8.16.0181
Celeiro
Alcione Atilho Bennemann
Advogado: Ricardo Luis Lopes Kfouri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2025 08:00