TJPR - 0002501-97.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 12:44
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/12/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2022 19:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
01/11/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
27/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 19:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
-
24/10/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2.
Não há pedido de tutela de urgência. 3.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial (seq.1).
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso porque, além da manifestação expressa da parte quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme informação obtidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a pauta de audiências de conciliação já se encontra preenchida até julho de 2022.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de redesignar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo o termo inicial a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, III, do NCPC). 5.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
06/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 11:35
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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