TJPR - 0013672-04.2013.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/07/2025 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 13:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2025 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2025 23:23
Recebidos os autos
-
19/06/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
27/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BONFIM
-
11/04/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 23:34
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2023 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:49
Expedição de Mandado
-
05/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE SAIONARA PAULA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MKJ IMÓVEIS LTDA - APOLAR PINHAIS
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SAIONARA PAULA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MKJ IMÓVEIS LTDA - APOLAR PINHAIS
-
07/12/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/06/2022 21:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/06/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:22
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013672-04.2013.8.16.0033 DESPACHO 1.
Expeça-se mandado de intimação à executada INES ALVES ASSUNÇÃO, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, visto que o patrono renunciou a representação ao mov. 285.1. 2.
Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 35 -
09/03/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013672-04.2013.8.16.0033 DESPACHO 1.
Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento (mov. 288.1). 2.
Li as razões do inconformismo e não encontrei qualquer fato ou fundamento que me fizesse reconsiderar a decisão hostilizada (mov. 253.1), a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso (ref. decisão retro), cumpra-se a decisão agravada. 4.
Intime-se a parte para regularizar a representação processual, a teor da renúncia informada ao mov. 285.1 (art. 76, § 1º, II, do CPC), em 15 (quinze) dias úteis. 5.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 PROJUDI - Recurso: 0072816-27.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Rogerio Ribas 06/12/2021: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Arq: ADMITIDO O PROCESSAMENTO DO RECURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072816-27.2021.8.16.0000 Recurso: 0072816-27.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): JOAO BONFIM (CPF/CNPJ: *75.***.*08-87) Rua Alfredo Pinto, 1342 Aptº 15, Bloco A - Parque da Fonte - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-320 Agravado(s): SAIONARA PAULA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *49.***.*00-10) representado(a) por MKJ IMÓVEIS LTDA - APOLAR PINHAIS (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-09) AVENIDA CAMILO DI LELLIS, 212 - CENTRO - PINHAIS/PR DESPACHO
Vistos. 1)- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida no mov. 253.1, complementada pela sentença dos embargos de declaração de mov. 277.1, dos autos n. 0013672-04.2013.8.16.0033 de Ação de Despejo c/c Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2)- Embora nos pedidos constantes da página inicial de interposição do recurso o agravante pugne pelo “efeito suspensivo”, não há qualquer pedido expresso de tutela provisória recursal, notadamente o requerimento e demonstração dos requisitos de probabilidade de provimento do agravo e de risco de ineficácia da decisão recursal caso seja eventualmente provido o reclamo somente no julgamento final pelo colegiado.
Logo, o processamento deste agravo de instrumento deve ser regular. 3)- Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta recursal em 15 dias úteis. 4)- Após decorrido o prazo e certificado sobre a manifestação no item anterior, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYU5 X7DRL YNR48 V2RTY -
09/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BONFIM
-
30/11/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013672-04.2013.8.16.0033 DESPACHO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
CONHEÇO os embargos de declaração opostos ao mov. 265.1 (tempestividade certificada ao mov. 266.2).
No mérito, contudo, tenho que há hipótese legal para o acolhimento parcial do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios – em relação aos pedidos de II.II e II.III.
Isto porque constou expressamente da decisão as razões para o convencimento deste Juízo para a rejeição de tais pedidos.
Frise-se que as provas juntadas e as teses apresentadas, foram analisadas minuciosamente para o convencimento desta magistrada e devidamente fundamentadas, a teor do art. 371 do CPC (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”). 3.
Entretanto, no que se refere a omissão em relação ao pedido de abstenção de bloqueios na conta, razão lhe assiste, contudo o pedido não comporta acolhimento.
Isto porque, da conta onde aduziu perceber as verbas previdenciárias, como destacado na decisão objurgada, constatou-se que outros valores além da aposentadoria do executado são movimentados; de modo que, não há que se falar em vedar/obstar bloqueios, ademais, porque inexiste fundamento legal a concessão de tal pedido, vez que a execução corre no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Ocorrendo a constrição, a parte terá o prazo legal para manifestar-se e este juízo, ocorrendo tal situação, analisará caso a caso a impenhorabilidade (art. 854 e seguintes do CPC). 4.
Ex positis, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos ao mov. 265.1, para sanar omissão da decisão objurgada e rejeitar o pedido da parte; devendo o embargante manejar, em relação a este e demais pedidos, o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 5.
Cientes às partes do reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC).
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
28/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BONFIM
-
13/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/09/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013672-04.2013.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença, movida por SAIONARA PAULA DOS SANTOS contra INÊS ALVES ASSUNÇÃO, JOÃO BONFIM e MARIA APARECIDA LAZARO BONFIM.
Sentença proferida ao mov. 140.1, parcialmente reformada por recurso no e.
TJPR (mov. 162.1 - reconhecimento de legitimidade do fiador).
A exequente pleiteou o cumprimento de sentença (mov. 172.1 – R$ 33.826,57), os executados foram intimados (mov. 194.1, 202.1, 203.1).
Realizada a constrição SISBAJUD (mov. 230.2); compareceu o executado JOÃO BONFIM ao processo, pleiteando o desbloqueio (mov. 233.1).
Determinada a juntada de documentos (mov. 236.1), ao mov. 246.1, ratificou os pedidos e apresentou impugnação, que foi replicada ao mov. 250.1. É o relato do essencial.
Fundamento e DECIDO. 2.
CONHEÇO da impugnação de mov. 246.1 (ref. certidão de mov. 252.1).
Explico.
O executado JOÃO BONFIM foi citado ao mov. 35.1 (R.
Alfredo Pinto, nº 1342, apto. 16, São José dos Pinhais/PR), declarado revel em sentença (mov. 140.1) e intimado pessoalmente ao pagamento (mov. 203.1).
Ocorre que a intimação para pagamento voluntário, não foi direcionada ao endereço correto e sim a endereço diverso daquele - Rua Alfredo Pinto, 1342, Apto. 15, Bloco A – retornando com a informação “desconhecido”.
Confirmo, de outro modo, o decurso para impugnação pelos demais executados, eis que a intimação foi regular.
Deste modo, é inválida a intimação enviada nos autos em relação ao executado.
Por conseguinte, afasto a aplicação do decurso de prazo prevista no art. 513, § 3º, do CPC (c/ art. 274, parágrafo único, do CPC) e passo a análise do mérito da impugnação. 3.
Nos termos da norma processual vigente (art. 525), o Executado poderá alegar, através da impugnação ao cumprimento de sentença: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No mérito, o executado alegou: i) impenhorabilidade da constrição de verba salarial via SISBAJUD; ii) ausência de legitimidade e capacidade postulatória pela MKJ – pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito; iii) excesso de execução, vez que não foi formulado pedido de pagamento de aluguel vincendo, bem como que a locatária teria desocupado o imóvel em agosto/2013, que as chaves foram entregues em outubro/2013 (termino do contrato), não em junho/2014, como vêm sendo cobrado; iv) excesso de execução, vez que a exequente também teria se utilizado de índices diversos de correção dos contratualmente pactuados, bem como encargos não previstos contratualmente e/ou não comprovados nos autos (IPTU, condomínio, reparos, vistoria de saída – apresentou como devido o valor de R$ 9.888,81.
Pugnou ainda pela concessão da gratuidade de justiça, observância do benefício de ordem e condenação do exequente em litigância de má-fé. a) quanto a impenhorabilidade da verba constrita via SISBAJUD. DEFIRO em parte o pedido ao mov. 233.1, tendo em vista que o executado logrou êxito em comprovar que parte dos valores constritos se referem à provento previdenciário, verba de natureza alimentar, e protegida, portanto, pela impenhorabilidade reconhecida no art. 833, IV, do CPC.
Proceda-se assim, ao imediato desbloqueio através do sistema SISBAJUD na conta do Banco do Brasil do executado no valor de R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos).
Explico.
Dois dias antes da constrição ser realizada via SIBAJUD, o executado recebeu uma transferência PIX no valor de R$ 300,00 de “00.***.***/0479-84 LUIZ CARLOS” – tal valor corresponde a mais de 90% da constrição realizada em sua conta, no valor que estava disponível quando fora realizado, e sob este valor, o executado não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade.
Ou seja, o valor (R$ 30,94) cujo desbloqueio foi autorizado acima, em verdade, é o que corresponde ao crédito de INSS realizado em 02/06/2021 (ref. extrato de mov. 246.6) – não os R$ 300,00; Converto a indisponibilidade do remanescente dos valores em penhora (R$ 300,00 e o saldo da conta do Banco Itaú, art. 854, 5º, do CPC), autorizando a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Intime-se da penhora (art. 841 do CPC). b) no que se refere à incapacidade postulatória da parte.
Tal situação está superada com a coisa julgada formada pela sentença de mérito proferida nos autos (art. 508 do CPC - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.); antes de proferida a sentença foi juntada procuração nos autos regularizando a situação (mov. 83.1), ou seja, não está hábil a discussão nessa fase do processo. c) quanto ao excesso de execução.
A análise do excesso de execução no cumprimento de sentença deve partir do título exequendo.
Compulsando a sentença proferida nos autos, verifico que o pedido do autor foi julgado procedente nos seguintes termos: “a) declarar a rescisão do contrato em questão ante o inadimplemento da parte ré; b) condenar a parte ré, ainda, a pagar à parte autora os alugueres vencidos desde agosto de 2013 até junho de 2014 e encargos contratados, nos termos dos cálculos apresentados pela Requerente ao mov. 71.13, corrigidos a partir do vencimento de cada parcela pelo IGPM-FGV, e juros de mora de 1% a.m. a partir da última citação ocorrida nos autos.” – mov. 140.1.
Não comporta a tese de excesso de execução do executado nesse ponto.
Quanto a excesso de execução pautado na ausência de pedido de pagamento de aluguel vincendo (vez que a locatária teria desocupado o imóvel em agosto/2013, que as chaves foram entregues em outubro/2013 (termino do contrato), não em junho/2014, como vêm sendo cobrado), tal ponto restou superado em sentença, que admitiu como atualizado o cálculo apresentado pelo credor ao mov. 71.13 dos autos; matéria novamente superada pela coisa julgada (art. 508 do CPC), que não comporta maiores divagações pelo juízo neste momento.
A defesa neste ponto visa discutir o título formado em sentença, o que não é admitido (o que poderia ter sido, noutro sentido por defesa ou recurso, que não foram apresentados oportunamente).
No que se refere à utilização de índices diversos de correção, bem como cobrança de encargos não previstos contratualmente e/ou não comprovados nos autos (IPTU, condomínio, reparos, vistoria de saída) – verifico que o cálculo de mov. 172.2 foi adequado ao índice de correção disposto em sentença (IGPM-FGV), bem como adequou-se os juros de mora da citação da última ré (mov. 113.1); não houve alteração quanto aos encargos cobrados e ou inclusão de novos encargos, como os citados, já que a condenação acolheu expressamente o do cálculo do exequente no dispositivo da sentença.
O cálculo de mov. 172.2, não prevê outros encargos além daqueles já apresentados ao mov. 71.13 e que foram considerados pelo juízo quando da sentença.
A defesa neste ponto também visa discutir o título formado em sentença, o que não é admitido na fase de cumprimento do julgado (o que poderia ter sido, noutro sentido por defesa ou recurso, que não foram apresentados oportunamente). d) no que tange a gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo executado, posto que os documentos acostados aos autos corroboram a tese de que este não possa arcar com as custas processuais e demais despesas, sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família (art. 98, do CPC).
Noutro sentido, no entanto, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcança encargos pretéritos ao requerimento do benefício; de modo que todas as custas e demais despesas anteriores ao pedido apresentado, na forma da sentença, devem ser arcadas, não havendo que se falar em suspensão na forma do § 3 do art. 98 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 187/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO SEM EFEITO RETROATIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Presidência desta Corte Superior, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. 2.
Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial (Súmula n. 187/STJ). 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1820544/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) e) do benefício de ordem. Indefiro o pedido de observância do benefício de ordem da fiança ao executado, eis que expressamente renunciado em contrato (item 2.4), conforme art. 828, I, do CC. f) em relação a litigância de má-fé.
Não vislumbro a ocorrência de hipótese do art. 80 do CPC, pelo que REJEITO também esse pedido do executado. 4.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença manejada nos autos.
Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias (art. 9º e 10, do CPC). 5.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
08/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 09:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BONFIM
-
30/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013672-04.2013.8.16.0033 DESPACHO 1.
Considerando que: i) que o executado não se manifestou sobre a penhora na conta do Itaú S/A (ref. minuta de retorno juntada nos autos); ii) que não foram juntados os extratos da conta objeto de constrição a fim de confirmar sua impenhorabilidade (art. 373, I, do CPC); intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, bem como para que proceda à juntada dos extratos da conta bancária relativos ao mês do bloqueio e dos três meses anteriores; juntados os documentos pela parte, oportunize-se contraditório à exequente em 05 (cinco) dias (art. 9º e 10, do CPC).
Oportunamente, tornem conclusos para decisão com anotação de urgência. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
06/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2020 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:48
Processo Reativado
-
03/07/2020 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 17:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2019 17:11
Recebidos os autos
-
16/04/2019 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2019 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2019 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SAIONARA PAULA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MKJ IMÓVEIS LTDA - APOLAR PINHAIS
-
04/04/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2019
-
15/02/2019 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2019 17:17
Recebidos os autos
-
17/10/2017 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/10/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE PRÉ-CADASTRO APELAÇÃO
-
03/10/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INES ALVES ASSUNÇÃO
-
20/09/2017 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 11:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 10:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 10:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INES ALVES ASSUNÇÃO
-
02/06/2017 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2017 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INES ALVES ASSUNÇÃO
-
21/11/2016 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 09:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2016 17:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2016 00:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2016 17:46
Expedição de Mandado
-
16/05/2016 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 12:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/05/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 11:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2016 11:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/03/2016 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 10:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 11:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/02/2016 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2016 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 12:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/01/2016 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2015 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/10/2015 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 11:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 16:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2015 14:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2015 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2015 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2015 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 11:15
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2015 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 11:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2015 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 14:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2014 10:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2014 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2014 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2014 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2014 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2014 19:46
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2014 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2014 11:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2014 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2014 00:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2014 00:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2014 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2014 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2014 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2014 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2014 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2014 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2014 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2014 17:32
Expedição de Mandado
-
14/08/2014 17:29
Expedição de Mandado
-
14/08/2014 17:27
Expedição de Mandado
-
14/08/2014 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2014 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2014 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2014 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2014 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2014 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2014 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2014 10:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2014 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAIONARA PAULA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MKJ IMÓVEIS LTDA - APOLAR PINHAIS
-
21/02/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAIONARA PAULA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MKJ IMÓVEIS LTDA - APOLAR PINHAIS
-
09/02/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2014 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2014 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 16:01
Despacho
-
24/01/2014 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2014 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2014 12:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2014 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2013 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2013 10:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2013 10:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
-
17/12/2013 15:22
Recebidos os autos
-
17/12/2013 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2013 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2013 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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