TJPR - 0000960-42.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES/PR
-
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
24/01/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 23:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 23:27
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/05/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0000960-42.2021.8.16.0084 Processo: 0000960-42.2021.8.16.0084 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$592,73 Embargante(s): Claudionor Cuzziol Embargado(s): Município de Moreira Sales/PR 1.
Seq. 58: O credor pleiteou o início do cumprimento de sentença. 1.1.
Ao cartório para alterar a classe processual para "cumprimento de sentença".
Comunique-se o Distribuidor, para anotações. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, conforme Decreto nº 382/2020, art. 3º. 3.
Após, manifeste-se o credor/parte exequente, no prazo de 10 dias, advertindo que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada, conforme Decreto nº 382/2020, art. 3º, §3º. 3.1 Da impugnação, intime-se o Exequente, com prazo de 15 dias. 4.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 03 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
03/11/2021 18:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 15:21
Alterado o assunto processual
-
03/11/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/10/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/09/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0000960-42.2021.8.16.0084 Processo: 0000960-42.2021.8.16.0084 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$592,73 Embargante(s): Claudionor Cuzziol Embargado(s): Município de Moreira Sales/PR SENTENÇA VISTOS etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, proposto por Claudionor Cuzziol, através de seu curador especial nomeado nos autos n. 0005707-74.2017.8.16.0084, em face do Município de Moreira Sales. Para tanto, o embargante alega, em síntese, que Claudionor Cuzziol faleceu em momento anterior à confecção da CDA que embasa a execução fiscal, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e, por conseguinte, decretada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
Junto documentos – movs. 1.2/1.3. Na decisão inicial, os embargos foram recebidos com efeitos suspensivo – mov. 11.1 Contestação pelo embargado – mov. 18.1. Réplica – mov. 23.1. Especificação de provas – o embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o réu denunciou o seu prazo – movs. 30 e 31. Após determinação deste juízo, o embargante apresentou certidão de óbito nos autos – movs. 33.1 e 36. Vieram os autos. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos dos artigos 17, pú, Lei 6.830/90 c/c 355, CPC. Pelo que se depreende dos autos, a CDA que embasa a execução fiscal foi confeccionada em 2017 (mov. 1.2, autos da execução) e consta a pessoa de Claudinei Cuzziol como devedor, o qual, inclusive, figura como executado na execução fiscal em apenso.
Todavia, constata-se que o executado faleceu em 2002, conforme certidão de óbito (mov. 36.3).
Assim, em razão de erro na indicação do sujeito passivo, o executado é parte ilegítima para figurar como devedor na CDA, o que, nos termos do artigo 202, I, e 203 do CTN, leva à nulidade do título.
Vejamos: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ademais, em que pese o teor da parte final do dispositivo supra, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da CDA para alteração no sujeito passivo.
Hipótese em que a ação deveria ter sido movida diretamente contra o espólio ou, nos casos de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores do executado. : Súmula 382 do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Com efeito, o redirecionamento contra o espólio somente é cabível quando o falecimento do executado se dá no curso da execução fiscal, mas não quando é anterior ao próprio ajuizamento, caso em que nem chega a se formar a relação processual, uma vez que pessoa falecida não tem capacidade de ser parte. À propósito: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).
Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e.
Min.
Luiz Fux. 2.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 729600 / MG, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/09/2015). (destaques de agora) Portanto, sendo impossível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do embargante nestes autos, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado e, por conseguinte, extinto o processo de execução. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos indicados na inicial dos presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, extingo o processo de execução fiscal n. 0005707-74.2017.8.16.0084 sem resolução do mérito, nos termos do artigo 17, pú, Lei 6.830/90 c/c 485, VI, do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Custas pelo embargado.
Ante o princípio da causalidade, o Exequente deverá ressarcir o valor dispendido pelo curador especial para adquirir a certidão de óbito (mov. 36.2).
Sobre o tema: TJ-SC - AI: *01.***.*18-65 São José 2010.071866-5, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 14/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil. Fixo honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da execução, a serem custeados pelo embargado em favor do curador especial do embargante, tendo em vista o trabalho realizado e considerado o valor da causa do processo de execução. Fixo honorários em favor do curador especial nomeado, advogado Alan Cleiton de Araujo e Souza, OAB n. 35.675, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução conjunta n. 015/2019, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Destaco que os honorários arbitrados se estendem para o processo executivo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias, inclusive nos autos principais, para o fim de determinar o fim de eventual suspensão do processo e posterior extinção.
Goioerê, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
05/08/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0000960-42.2021.8.16.0084 Processo: 0000960-42.2021.8.16.0084 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$592,73 Embargante(s): Claudionor Cuzziol Embargado(s): Município de Moreira Sales/PR DECISÃO 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à legitimidade passiva do executado. A CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez (art. 2 da LEF), que admite prova em contrário, cujo ônus da prova pertence a quem alega, no caso concreto, o Embargante. A comprovação do falecimento, por sua vez, ocorre somente pela apresentação, em juízo, da Certidão de Óbito, documento inexistente no caso concreto (art.9, I, do CC).
Nesse contexto, anoto que a documentação juntada não é prova idônea para atestar o falecimento. Por fim, o fato de o Embargante ser assistindo por Defensor Dativo não modifica este entendimento, por se tratar de matéria que o postulante tem conhecimento e pode se desincumbir. 2.
Portanto, INTIME-SE o Embargante para juntar certidão de óbito do Executado, no prazo de 15 dias. 3.
Após, concluso. Goioerê, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
06/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:32
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:05
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 11:38
APENSADO AO PROCESSO 0005707-74.2017.8.16.0084
-
25/03/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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