TJPR - 0011515-76.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2024 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
08/02/2024 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
08/02/2024 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
16/11/2023 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/09/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JENIFER DE OLIVEIRA VENTURA PORTO
-
03/08/2023 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
02/08/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 22:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:43
Processo Reativado
-
13/06/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JENIFER DE OLIVEIRA VENTURA PORTO
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:14
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/06/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2021 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011515-76.2021.8.16.0001 Processo: 0011515-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JENIFER DE OLIVEIRA VENTURA PORTO (RG: 80617828 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*57-18) Rua Vieira dos Santos, 286 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-310 Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Avenida do Batel, 1868 Loja 357 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1.
O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos em que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse de outrem, afigura-se tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318, do CPC (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019 – Informativo de Jurisprudência nº 0660).
Desta forma, presentes os requisitos previstos no art. 397 do CPC (“I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”) e sem prejuízo à autora, recebo o feito em conformidade com os arts. 396 e seguintes do CPC, observando-se o procedimento comum, nos termos do art. 318, do CPC. 1.1.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum.
Anotações necessárias. 2.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a dispensa/superação da fase inicial do art. 334 do CPC, ou informe se há viabilidade real de negociação/composição por audiência em meio virtual, caso em que deve indicar telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020).
Certifique-se. 3.
Somente após o cumprimento do item “2”, para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 3.1.
Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 3.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.3.
Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
06/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/07/2021 12:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:27
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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