TJPR - 0004290-09.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/06/2022 20:26
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:26
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2022 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2022 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004290-09.2021.8.16.0129 Processo: 0004290-09.2021.8.16.0129 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): VILMA DE OLIVEIRA DA CHAGA Interessado(s): ESTE PRÓPRIO JUÍZO DESPACHO 1) Trata-se de pedido de Alvará Judicial, promovido por VILMA DE OLIVEIRA DA CHAGA, visando o levantamento de saldos em contas bancárias, saldos de FGTS e PIS/PASEP, em razão do falecimento do de cujus, CARLOS FRANCISCO DA CHAGA. 2) Exclua-se "Este Juízo" do polo passivo e procedam-se às alterações necessárias. 3) DEFIRO os pedidos de expedição de ofício.
Oficie-se: a) à Caixa Econômica Federal, para que informe sobre a existência de contas bancárias e os respectivos saldos, bem como de PIS e FGTS em nome do de cujus, informando o saldo atualizado; b) ao Banco do Brasil, para que informe sobre a existência de contas bancárias e os respectivos saldos, bem como de PASEP em nome do de cujus, informando o saldo atualizado. 4) Proceda-se à consulta de saldos constantes em contas bancárias de titularidade do falecido junto ao sistema Sisbajud. 5) Com as respostas dos ofícios e o resultado da consulta ao Sisbajud, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa (em conformidade aos saldos), e requeira o que entender de direito. 6) Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, 23 de julho de 2021.
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
27/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004290-09.2021.8.16.0129 Processo: 0004290-09.2021.8.16.0129 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): VILMA DE OLIVEIRA DA CHAGA Interessado(s): ESTE PRÓPRIO JUÍZO DESPACHO[1] 1.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, visando o levantamento de valores referentes ao saldo em contas bancárias, e título de capitalização, bem como saldos de FGTS e PIS/PASEP, em razão do falecimento do de cujus, CARLOS FRANCISCO DA CHAGA, falecido em 21/03/13. 2.
INTIME-SE a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias: a) diante do pedido de gratuidade de justiça, tendo se declarado pensionista, junte extrato (três últimos meses) do benefício percebido; b) junte certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, em nome do falecido[2]; c) caso os herdeiros do falecido (os quais assinaram termo particular de renúncia de herança [mov. 1.11]) sejam seus dependentes perante o INSS, oportunamente haverá novas deliberações em relação a eles. 3.
Cumprida as determinações, voltem conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Conforme procedimento SEI TJPR N. 0062045-37.2018.8.16.6000, houve a transformação e alteração da competência da 3ª Vara Judicial de Paranaguá, consoante a Resolução nº. 271-OE, de 14 de setembro de 2020, que assim estabelece: Art. 1º Fica transformada, no âmbito da Comarca de Paranaguá, a 3ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara Cível, em Vara de Família e Sucessões.
Art. 2º Fica transferida, no âmbito da Comarca de Paranaguá, a competência em matéria de Família e Sucessões da 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, para a 3ª Vara Judicial.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 235 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.” Art. 4º Fica acrescido o art. 235-A à Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, com a seguinte redação: “Art. 235-A. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, é atribuída a competência em Família e Sucessões.” Art. 5º Fica alterado o caput e revogado o inciso II do art. 237 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 237. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: I – Infância e Juventude; II – Acidentes do Trabalho; III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.” Art. 6º A alteração de competência disposta nesta Resolução não implicará redistribuição de processos em andamento, mas apenas a realização de novo cálculo de lotação paradigma de servidores em cada uma das respectivas unidades judiciárias.
Parágrafo único.
Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste artigo serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça. (grifos não originais) [2] Lei nº 6.858/1980.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (destaque não original) -
06/07/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002361-65.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Augusto Duarte da Silva
Advogado: Rodolpho Mussel de Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2020 14:28
Processo nº 0003848-55.2020.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adalberto Rigil
Advogado: Lear Silverio Piotto Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 13:55
Processo nº 0005257-07.2018.8.16.0017
Loteadora Vale dos Sonhos LTDA
Ademar Archanjo
Advogado: Plabo Perez Fanhani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 17:45
Processo nº 0011095-15.2020.8.16.0031
Safelog Transportes e Logistica LTDA
Drepinus Industria e Comercio de Madeira...
Advogado: Rodrigo Baptista Dalhe
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 11:00
Processo nº 0000972-23.2021.8.16.0095
Jose Carlos Capelini
Dirley David Batista
Advogado: Pedro da Silva Queiroz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2025 15:14