TJPR - 0001768-16.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/01/2023 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:49
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/10/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2022 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:36
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/11/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001768-16.2021.8.16.0159 Processo: 0001768-16.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$572,10 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-64) São Miguel do Iguaçu, 1891 - Centro - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Executado(s): jose roberto de souza (RG: 52651522 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*40-44) Vila Rural Itacorá, s/n - Zona Rural - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 DECISÃO Defiro o pedido de retro.
Expeça-se o Mandado Regionalizado, a fim de viabilizar a citação do executado.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
30/09/2021 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001768-16.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 14:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/06/2021 09:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 14:29
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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